TJCE - 3015901-72.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3015901-72.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: IDEVALDO ROCHA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:22923988.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
23/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25552562
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23/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25003043
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25003043
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3015901-72.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: IDEVALDO ROCHA DE SOUZA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
TERMO INICIAL.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, CF/88.
SÚMULA 359/STF E PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
TEMA REPETITIVO 1233/STJ.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, movida por Idevaldo Rocha de Souza, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência de 13/02/2023 a 31/10/2023, extensivo ao 13º salário e às férias (ID 19421534). 2.
Alega o recorrente (i) ausência de prova do preenchimento dos requisitos para aposentadoria na data indicada; (ii) necessidade de requerimento administrativo como termo inicial do abono; (iii) natureza transitória da verba, a impedir sua inclusão no 13º e nas férias; e (iv) violação ao art. 37, XIV, CF/88 (ID 19421539). 3.
O Estado sustenta inexistir prova do preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes do requerimento.
Confrontando-se os autos, observa-se documento oficial do órgão previdenciário estadual (Ofício nº 108/996826), acostado pelo autor, certificando o cumprimento de tempo e idade em 13/02/2023.
O ente público não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar tal dado, atraindo a incidência do art. 373, II, CPC.
Assim, a alegada falta de prova não prospera. 4.
A sentença aplicou entendimento firmado pelo STF de que "o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária" (ARE 825.334 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
O próprio julgado expressamente afasta a exigência de requerimento administrativo, reproduzindo a ratio da Súmula 359/STF. 5.
O Estado afirma que o abono seria verba compensatória e transitória, não remuneratória.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em REsp 1.576.363/RS, fixou tese oposta: "o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio".
Se possui natureza remuneratória para tal indenização, igualmente o é para o 13º salário (remuneração integral - art. 7º, VIII, CF/88) e para o terço de férias (salário normal - art. 7º, XVII), cabendo, pois, sua repercussão.
A decisão singular, ao determinar o recálculo dos reflexos, alinhou-se à orientação superior. 6.
No que se refere à tese de que a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das gratificações resultaria em "bis in idem" ou em efeito cascata vedado pela Constituição Federal, cumpre esclarecer que a suposição confunde bases de cálculo distintas: o abono devolve contribuição previdenciária descontada mensalmente; o reflexo sobre a gratificação natalina representa vencimento bruto, enquanto a contribuição recai sobre parcela diversa (13º).
Não há, portanto, cumulação vedada pelo art. 37, XIV, CF/88. 7.
Por outro lado, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em casos análogos, reconheceu a natureza remuneratória permanente do abono de permanência e determinou sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
Vejamos: PEDILEF nº 5002144-53.2019.4.04.7110/RS, Rel.
Juiz Federal Francisco José de Asevedo, julgado em 14/10/2021: "Reconhecendo que o valor pago a título de abono de permanência integra o conceito de remuneração, por ter caráter permanente.
Entendimento dominante do STJ de o abono de permanência constituir vantagem pecuniária permanente." 8.
Dessa forma, os argumentos apresentados pelo Estado do Ceará não são capazes de infirmar o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, que reconhecem o caráter remuneratório do abono de permanência e sua consequente inclusão na base de cálculo das gratificações. 9.
Por fim, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1233, cuja tese firmada foi a seguinte: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)". 10.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
08/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003043
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08/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 17:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 19727773
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19727773
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3015901-72.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: IDEVALDO ROCHA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Idevaldo Rocha de Souza, o qual visa a reforma da sentença de ID: 19421534.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/04/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19727773
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25/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:04
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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