TJCE - 3015901-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 09:03
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3015901-72.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: IDEVALDO ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança intentada pela requerente em face do requerido, qualificados na exordial, cuja pretensão concerne ao pagamento dos valores retroativos referentes ao abono de permanência, qual é devido desde o implemento dos requisitos para a aposentadoria.
Aduziu o requerente, em suma: que é servidor público estadual aposentado desde 13/02/2023; que permanece na ativa até os dias atuais; que faz jus ao benefício do abono de permanência desde da implementação dos requisitos da aposentadoria voluntária.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
No que respeita ao mérito, importa esclarecer que o abono de permanência é espécie de benefício de índole constitucional, inscrito no art. 40, § 19, consistente no reembolso da contribuição previdenciária devido ao servidor público que reúna os requisitos para sua inatividade, mas que fez opção por permanecer em atividade. Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. De seu turno, preconiza a Constituição do Estado do Ceará acerca da matéria em exame: Art. 331.
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3°, da Constituição Federal. §13.
O servidor público civil ativo, os agentes públicos ativos e os membros de Poder ativos do Estado do Ceará, que permanecerem em atividade após completar as exigências para inativação, farão jus a abono de permanência nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e respectivas Emendas. Nesse diapasão, já decidiu o Supremo Tribunal Federal no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência se dá com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre como preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Tal como assentou a decisão agravada, observa-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, uma vez preenchido os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.
Dessa forma, o termo inicial para o recebimento do abono de permanência dá-se com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Nesse sentido, veja-se a ementa do RE 310.159-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: Recurso extraordinário.
Agravo regimental. 2.
Aposentadoria.
Direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos.
Súmula 359. 3.
Requerimento administrativo.
Desnecessidade.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, tão somente, para afastar a retroação da data de início da aposentadoria.(ARE 825.334 AgR, rel. min.
Roberto Barroso, 1ª T, j. 24-5-2016, DJE 119 de 10-6-2016.) Outrossim, não pertine a exigência de requerimento administrativo expresso por parte do servidor para o recebimento do abono de permanência, conforme já assentado pelo Guardião Constitucional no julgamento da ADI 5026, quando decidiu que: ''[…] O abono permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais têm direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional […]. Reafirmando sobredita exegese, assim se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS VALORES DEVIDOS.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO O DO ESTADO DO CEARÁ E PROVIDO O DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, no presente caso, de apelação cível e recurso adesivo adversando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação de cobrança. 2.
Pelo que se extrai dos autos, o servidor público, mesmo após ter implementado todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, continuou no exercício do cargo de Oficial de Justiça Avaliador de 1ª Instância, adquirindo, a partir de então, o direito ao abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, com redação vigente à época. 3.
Logo, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau quando condenou a Administração ao pagamento retroativo do abono de permanência relativo ao período de novembro de 2006 até abril de 2008, ou seja, desde a data em que implementou os requisitos para concessão do benefício. 4.
Assim, havendo a parcial procedência do pedido autoral, deveria o magistrado de primeiro grau aplicar o disposto no art. 85 do CPC, condenando o vencido em honorários sucumbenciais, ainda que a fixação dos percentuais fique postergada para a fase de liquidação, por força do § 4º, II, do mencionado dispositivo legal. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não provido o do Estado do Ceará e provido o do autor. - Sentença modificada somente no que se refere aos honorários sucumbenciais. (Apelação / Remessa Necessária - 0120931-41.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não altera sua natureza jurídica, que continua sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente.
A não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, e por isso a rubrica está excluída da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria.
Embora a natureza do abono de permanência já tenha sido tema controvertido na jurisprudência, a questão restou pacificada pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente, consoante se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS , notase que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018). Sendo assim, evidente que o abono de permanência possui caráter permanente, devendo integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Além disso, firmo o entendimento de que a requerente faz jus à concessão do abono de permanência, quando já satisfazia todos os requisitos legais a sua percepção, o que enseja a procedência integral dos pedidos veiculados na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requisitados na inicial, com resolução do mérito, ao fito de determinar que o requerido - Estado do Ceará - providencie o pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da CRFB/1988, a partir de 13/02/2023 a 31/10/2023, em favor do requerente - Idevaldo Rocha de Sousa -, inclusive sobre o 13º salário e férias eventualmente recebidas, no valor correspondente às contribuições previdenciárias pagas, com observância à prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da ECnº 113/2021, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Atos de expediente necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144704727
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04/04/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 23:27
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106996820
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106996820
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14/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
11/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106996820
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10/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
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20/09/2024 07:41
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GEYCE ALBUQUERQUE DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3015901-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Abono de Permanência] Requerente: AUTOR: IDEVALDO ROCHA DE SOUZA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Idevaldo Rocha de Souza em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, medida judicial a fim de que "(…) o Estado do Ceará seja obrigado a pagar abono de permanência ao autor, referente ao período de 13.02.2023 a 31.10.2023, inclusive sobre 13° salário e férias eventualmente recebidas, no valor correspondente às contribuições previdenciárias pagas, devidamente atualizado.". (ID 55763961).
A parte autora indicou o valor da causa na quantia R$ 3.039,44 (três mil e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Sabe-se que de acordo com a Lei nº 12.153/2009 em seu art. 2º, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as causas em que o valor da causa sejam de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Por tal motivo, este juízo não possui competência para processar e julgar o feito, razão pela qual declaro a incompetência absoluta deste juízo, e ordeno a remessa do processo à distribuição, a fim de que seja redistribuído o processo a um dos juízes integrantes das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Providencie, pois, a Secretaria Geral das Varas da Fazenda Pública a concretização da ordem aqui determinada, com a devida baixa nesta unidade jurisdicional. Fortaleza, 3 de julho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
05/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89024149
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04/07/2024 10:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/07/2024 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/07/2024 18:35
Declarada incompetência
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03/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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02/07/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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