TJCE - 3030318-64.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:12
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 22:49
Conclusos para despacho
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16/10/2024 22:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 20:10
Conclusos para despacho
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15/10/2024 20:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de ERMISON REGIS DE SOUSA EVANGELISTA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ERMISON REGIS DE SOUSA EVANGELISTA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES PINHEIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES PINHEIRO em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2024. Documento: 89046281
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05/07/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 7ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO - Dispensado, conforme o art. 81, §3º da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de queixa-crime formulada para apuração das infrações tipificadas nos artigos 139 e 140 ambas do CP, em que figura como suposto(a) autor(a) do fato ou querelado MÁRCIO MATIAS CAMPOS e como possível vítima e querelante ANDRE LUIZ ALVES PINHEIRO.
Designada audiência preliminar para o dia 02/07/2024, constatou-se que a vítima, apesar de regularmente intimada, não compareceu e não justificou sua ausência, pelo que o representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do suposto Querelado em relação aos delitos tipificados nos Arts. 139 e 140 do CP (termo de audiência - Id. 88913251). Analisando os autos, tem razão o Parquet. Explico. Os delitos tipificados nos Arts. 139 e 140 do CP deste fólio somente se processam mediante queixa-crime e impulsionamento da parte interessada, conforme previsão contida no Art. 145 do CP.
Seu exercício pelo ofendido consiste em condição de procedibilidade, sem a qual a ação penal privada não pode sequer ser processada. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o querelante foi regularmente notificado para comparecer na audiência inaugural, vide Id. 77296260, mantendo-se inerte ao convite ao Id. 71109951, de maneira a caracterizar ato incompatível com o direito de dar andamento na presente queixa-crime em face do suposto agente. Desta feita, hei por bem reconhecer a renúncia da parte ofendida ao direito de queixa-crime face a ausência do Querelante à audiência preliminar, com esteio por analogia no art. 107, V, do CPB, o que acarreta a extinção de punibilidade do suposto autor do fato, in verbis: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; De igual modo se posiciona o CPP, no art. 19: Art. 19.
Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto querelado MÁRCIO MATIAS CAMPOS, com fulcro no art. 107, inciso V do Código Penal.
Consoante nº 105 do FONAJE, é dispensável a intimação do (a) autor(a) do fato quanto às sentenças que extinguem a punibilidade.
Ciência ao Ministério Público e ao ofendido.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Autoridade Policial competente para que tome as providências cabíveis relativas à baixa do nome do(a) suposto(a) autor(a), arquivando-se o feito em seguida. P.R.I.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ELIZABETH PASSOS RODRIGUES MARTINS Juíza de Direito Titular -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89046281
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04/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89046281
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04/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:09
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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02/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:31
Audiência Preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 14:00, 07ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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20/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES PINHEIRO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 04:24
Decorrido prazo de ERMISON REGIS DE SOUSA EVANGELISTA em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCIO MATIAS CAMPOS em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:01
Audiência Preliminar designada para 02/07/2024 14:00 07ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 20:47
Conclusos para despacho
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17/10/2023 20:47
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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