TJCE - 3000349-09.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:45
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 14:04
Desentranhado o documento
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25/07/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13530557
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13530557
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000349-09.2023.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA RECORRIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:jjjjjjj TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3000349-09.2023.8.06.0161 Recorrente MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO DE SOUZA Recorrido MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A E BANCO BRADESCO S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
DESCONTO DE TARIFA EM CONTA CORRENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ORIGINAL.
EXIGÊNCIAS QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NA LEI PROCESSUAL CIVIL.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À INICIAL SUFICIENTE À DELIMITAÇÃO E PROCESSAMENTO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA COM RETORNO DOS AUTOS Á ORIGEM. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito com pedido de antecipação da tutela e reparação dos danos morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO DE SOUZA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A, aduzindo que percebeu que há algum tempo percebia cobranças em sua conta corrente do Banco Bradesco S/A e que ao solicitar maiores informações sobre as cobranças, lhe foi informado que o valor de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos) era referente à cobrança de valores identificadas como "MONGERAL S/A". Consta que, em despacho da lavra do juízo processante, a parte e seu advogado ficaram intimados para comparecerem à audiência de conciliação e apresentar em juízo documentos originais de identidade e CPF, apresentar comprovante de residência atualizado, ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial e juntar comprovante dos descontos efetuados. Não cumprindo o despacho, foi prolatada SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO pelo indeferimento da inicial. Em Recurso Inominado, a promovente pugna pela reforma da sentença sob a alegação que foram trazidos aos autos todos os documentos indispensáveis a propositura e probo deslinde da questão posta. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No caso em análise, a autora teve a petição inicial indeferida porque deixou de atender comando judicial, que lhe ordenava apresentar comprovante de endereço atualizado, bem como documento original de identidade, alegando serem documentos indispensáveis à propositura da ação, além de ratificar os pedidos da inicial e procuração, sob pena de indeferimento da petição inicial. A desconstituição da sentença é medida que se impõe. Primeiramente, no tocante a necessidade de apresentar documento de identificação original, de acordo com o art. 425, VI, da lei 13.105/15 é possível a apresentação de cópias dos respectivos documentos juntadas ao processo, sendo desnecessária, inclusive, a declaração de autenticidade pelo advogado da parte, vejamos: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Entendimento dos E.
Tribunais que se coaduna com o mesmo posicionamento, vejamos: Ementa: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenizatória.
Procuração sem firma reconhecida e documentos não autenticados.
Determinação de emenda pautada no Comunicado CG nº 02/2017.
Inércia da autora.
Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Insurgência.
Indeferimento da inicial que se mostrou prematuro.
Juntada de cópias dos documentos pessoais da autora.
Artigo 425, inciso VI, do CPC.
As reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos por advogado fazem prova igual ao dos originais.
Desnecessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandato.
Inteligência do art. 105 do CPC.
Indeferimento da inicial afastado.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-SP 10083476120178260405 SP 1008347-61.2017.8.26.0405, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 10/08/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2017) Além disso, a ausência de apresentação de comprovante de endereço atualizado, não implica no indeferimento da inicial, sendo suficiente apenas a informação do endereço residencial da parte.
Conforme depreende-se do artigo 319 e art. 320, ambos do CPC, abaixo transcritos, a petição inicial deve apenas "indicar" o domicílio e endereço da parte autora, devendo ser acompanhada de documentos indispensáveis ao julgamento da ação, aqueles sem os quais o mérito da causa não pode ser julgado.
Vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu ; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa forma, observa-se que o comprovante de residência não é documento indispensável ao regular processamento do feito, uma vez que basta a simples indicação do endereço pela parte autora.
Vejamos jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço. (Processo AC 0037445-84.2014.8.13.0079. órgão julgador: Câmara Cíveis /13ª Câmara CÍVEL.
Publicação 22/09/2017.
Relator: Newton Teixeira Carvalho). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE.
PROVIDA A APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta pela autora em face de sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, 320 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015. 2.
Conforme estabelecido no artigo 319, II do CPC/15, é suficiente informar o endereço residencial e domiciliar, tanto do autor, como do réu, na exordial, sem que seja preciso apresentar o respectivo comprovante de residência/domicílio. 3.
No caso dos autos, a autora está qualificada e informa seu endereço na petição inicial, sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos. 4.
Apelação provida.
Sentença anulada, com a determinação de regular prosseguimento do feito." (TRF-2 AC: 00793389220164025101 RJ 007933892.2016.4.02.5101, Relator: Simone Schreiber, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª Turma Especializada). A requerente, instruiu sua inicial com comprovante de residência, em seu nome, bem como juntou cópia do seu documento de identidade, cumprindo o disposto na legislação vigente. Ademais, não há previsão legal sobre a necessidade de ratificar a procuração e os pedidos constantes na petição inicial, sendo referida exigência, no caso concreto, desnecessária para o julgamento da causa. Na hipótese, a parte autora trouxe juntamente com a inicial os documentos indispensáveis a sua propositura, observando o disposto nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, estando, portanto, apta a ser recebida. Por estes motivos, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para desconstituir a sentença e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à Instância a quo para que se dê normal seguimento ao feito, especialmente, citando-se a promovida e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, além de designar audiência de conciliação. Sem condenação em honorários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
22/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13530557
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22/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:45
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *35.***.*06-15 (RECORRENTE) e provido
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19/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 13302942
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 15 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 19 de julho de 2024, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13302942
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03/07/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13302942
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03/07/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2024 07:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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