TJCE - 3000204-98.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17666894
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17666894
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000204-98.2024.8.06.0069 RECORRENTE: SEBASTIÃO POLICARPO DO CARMO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Havendo as partes transigido, nada obsta a prolação de decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95. Há, nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo para por termo ao processo após o julgamento do Recurso Inominado. Verifica-se no ID. 17470195, a juntada de minuta de autocomposição devidamente assinada pelo recorrente e pelo patrono da parte recorrida com poderes para transigir, conforme procuração em anexo, ID. 15252971. Pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial, por força do qual a parte promovida requer o desfecho do litígio, firmou prazo de 60 (sessenta) dias úteis para cancelar os descontos denominados: TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1 e 15 (quinze) dias úteis para obrigação de pagar, para promover o depósito em conta da quantia acordada, sem incidência de qualquer multa.
Para pagamento à parte promovente a importância única de R$ 6.556,70 (seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), a ser depositado na conta de titularidade do patrono do autor Aristides João Silva Araújo, qual seja: Banco do Brasil, agência nº 1799X, conta nº 18.398.9 e CPF nº. *72.***.*44-80. Eis o que importava relatar.
Decido. O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível, e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei. De tal sorte, merece o termo em questão ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC). Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, buscando lastro nos fatos e fundamentos acima notificados, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes após o julgamento do recurso inominado, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.
Empós, à origem. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
05/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17666894
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05/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 12:00
Homologada a Transação
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31/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:11
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 16222690
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16222690
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29/11/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16222690
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28/11/2024 14:57
Conhecido o recurso de SEBASTIAO POLICARPO DO CARMO - CPF: *92.***.*48-20 (RECORRENTE) e provido
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28/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15551640
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15551640
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06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000204-98.2024.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/11/2024, finalizando em 26/11/2024, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita deferida em virtude do pedido proposto nessa fase e do atendimento aos critérios de hipossuficiência). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
05/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15551640
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05/11/2024 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 12:54
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000204-98.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO POLICARPO DO CARMO REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 19 de julho de 2024, às 12:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/b45975 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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