TJCE - 0164422-20.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:35
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES NETO em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Superitendente do Instituto Doutor José Frota em 28/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:05
Juntada de Petição de ciência
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18296081
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18296081
-
10/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18296081
-
26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/02/2025 10:55
Conhecido o recurso de ANTONIO GOMES NETO - CPF: *02.***.*41-58 (APELANTE) e não-provido
-
24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939672
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939672
-
12/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939672
-
12/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2025 23:59.
-
11/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0164422-20.2018.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova de Títulos] Requerente: LITISCONSORTE: ANTONIO GOMES NETO Requerido: LITISCONSORTE: Superitendente do Instituto Doutor José Frota e outros (2) S E N T E N Ç A ANTONIO GOMES NETO, opôs embargos de declaração de ID89317441, impugnando a sentença de ID88705748, por entender que a referida decisão restou omissa, quanto "deixou de enfrentar questões jurídicas relevantes expendidas por ele e que são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.".
Ocorre que, apesar de ter sido alegado omissão na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva de recurso, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, o Superintendente do Instituto Doutor José Frota pelo meio mais célere e o Município de Fortaleza por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 25 de julho de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002873-40.2024.8.06.0000
Municipio de Sobral
Rosa Maria Felix de Holanda
Advogado: Dayane Moura Herculano
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 15:40
Processo nº 3000923-36.2024.8.06.0019
Joao Kleber Borges de Lima
Oi S.A.
Advogado: Carlos Mario Florido Mafra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 14:00
Processo nº 0007736-83.2007.8.06.0001
Geralda Honorio de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Nelson Goncalves Macedo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2007 15:10
Processo nº 0007736-83.2007.8.06.0001
Geralda Honorio de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Nelson Goncalves Macedo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 11:37
Processo nº 3000581-84.2023.8.06.0043
Maria do Socorro Pereira de Sales Coelho
Banco Safra S A
Advogado: Amanda Nara Soares Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2023 13:18