TJCE - 3000080-66.2023.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:34
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16632959
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16632959
-
12/12/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3000080-66.2023.8.06.0032 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: JOSÉ EPIFÂNIO DE FREITAS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A., vergastando a decisão judicial que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, no bojo da ação indenizatória proposta por JOSÉ EPIFÂNIO DE FREITAS. O recurso foi erigido e distribuído a essa 1ª Turma Recursal, Gabinete 01 deste Relator signatário. É o sucinto relatório.
Decido. O acordo celebrado entre as partes litigantes acostado ao Id 15214547 representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do novo Código de Processo Civil Brasileiro - NCPCB. Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais, a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios fincados no Id 13510342 e Id 13510350. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo juntado no Id 15214547, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do NCPCB, com o art. 57, da Lei n.º 9.099/95. Transitado em julgado, encaminhe-se o processo ao Juízo de origem, para os fins de direito, dando baixa na estatística. Fortaleza, CE., 10 de dezembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
11/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16632959
-
11/12/2024 09:42
Homologada a Transação
-
10/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
-
03/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Diante da discordância entre as partes, sobre o valor a ser homologado, os autos foram remetidos à contadoria do fórum, que anexou planilha de cálculos ID 36969079 Ambas as partes foram devidamente intimadas, apenas o ente público se manteve silente, quanto a parte exequente, concordou com os cálculos apresentados pelo setor de contadoria.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 36969079, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 26.208,28 (vinte e seis mil, duzentos e oito reais e vinte e oito centavos), corresponde ao crédito da exequente REGINA CRISTINA BATISTA LOPES, a ser pago pela via do precatório.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Assim sendo, determino que o(a) exequente junte aos autos comprovantes legíveis dos dados bancários, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, devidamente acompanhados das informações suso mencionadas.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício Precatório ao Exmo.
Sr.
Presidente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios.
Caso opte o exequente por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, por meio de declaração, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal.
Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000751-46.2024.8.06.0035
Maria Marleide da Silva
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 22:42
Processo nº 3000380-22.2023.8.06.0034
Erivanda Jose Nobre da Cunha
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 16:04
Processo nº 3000490-33.2022.8.06.0300
Francisco Rodrigues de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2022 15:23
Processo nº 3000270-23.2023.8.06.0034
Michael Robert Silva Pinheiro
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 14:44
Processo nº 0002353-86.2010.8.06.0109
Antonio Roriz Filho
Estado do Ceara
Advogado: Lais de SA Roriz Neves Novais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2010 00:00