TJCE - 3000341-17.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000341-17.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: BENEDITA FELISMINA DA COSTA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa com Reparação pelos Danos Morais em que a parte autora informa que é aposentada e constatou a existência de oito contratos em seu nome, após análise ao seu histórico de consignações.
Desse modo, pede sejam exibidos cópias de contratos mencionados.
Contestação nos autos esclarece que jamais houve recusa, sobretudo porque nunca solicitado, bem como que juntou o contrato de nº 12007296-3.
Em ID 58909732, a autora replicou.
Somente em despacho de ID 60108710, houve o efetivo recebimento da inicial.
Audiência de conciliação, sem acordo, ID 65444804.
Sentença declarando a inexistências de contratos e condenando o promovido em danos morais, em ID 65451667.
Em ID 68882062 consta embargos de declaração opostos pelo promovido.
Em ID 69709474 consta contrarrazões aos embargos de declaração.
Os embargos foram improvidos em ID 78758523.
Em ID 80822578 consta recurso inominado.
Em ID 83385046 consta contrarrazões ao recurso inominado.
Em julgamento do recurso inominado, a Turma Recursal competente cassou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos a este juízo para adequação do julgamento.
Decido e fundamento.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I,do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Analisando os autos, nota-se que a ação foi ajuizada com o objetivo de obter cópias de contratos.
Nestes casos, em se tratando de exibição de documento, o juiz determinará, conforme estabelecido pelo artigo 396 do Código de Processo Civil, a sua exibição.
Confira-se: Artigo 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, possuía entendimento de que, para ajuizar ações desta natureza, não era necessário o prévio requerimento administrativo.
Contudo, a jurisprudência da Corte sofreu alteração significativa, estabelecendo requisitos para ajuizar ações de exibição de documento, conforme colaciono a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. É por meio da ação cautelar de exibição que, segundo a doutrina, se descobre "o véu, o segredo, da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a prova em futura demanda", sendo que o pedido de exibição pode advir de uma ação cautelar autônoma (arts. 844 e 845 do CPC) ou de um incidente no curso da lide principal (arts. 355 a 363 do CPC).
No tocante às ações autônomas, essas poderão ter natureza verdadeiramente cautelar, demanda antecedente, cuja finalidade é proteger, garantir ou assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional; ou satisfativa, demanda principal, visando apenas à exibição do documento ou coisa, apresentando cunho definitivo e podendo vir a ser preparatória de uma ação principal - a depender dos dados informados.
De mais a mais, da leitura do inciso II do art. 844 do CPC, percebe-se que a expressão "documento comum" refere-se a uma relação jurídica que envolve ambas as partes, em que uma delas (instituição financeira) detém o(s) extrato(s) bancários ao(s) qual/quais o autor da ação cautelar de exibição deseja ter acesso, a fim de verificar a pertinência ou não de propositura da ação principal. É aqui que entra o interesse de agir: há interesse processual para a ação cautelar de exibição de documentos quando o autor pretende avaliar a pertinência ou não do ajuizamento de ação judicial relativa a documentos que não se encontram consigo.
A propósito, o conhecimento proporcionado pela exibição do documento não raras vezes desestimula o autor ou mesmo o convence da existência de qualquer outro direito passível de tutela jurisdicional.
De fato, o que caracteriza mesmo o interesse de agir é o binômio necessidade-adequação.
Assim, é preciso que, a partir do acionamento do Poder Judiciário, se possa extrair algum resultado útil e, ainda, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Nesse diapasão, concluise que o interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo imperioso verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida de acordo com os fatos narrados na inicial.
Nesse passo, verifica-se que a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que há interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos objetivando a obtenção de extrato para discutir a relação jurídica deles originada (AgRg no REsp 1.326.450-DF, Terceira Turma, DJe 21/10/2014; e AgRg no AREsp 234.638-MS, Quarta Turma, DJe 20/2/2014).
Assim, é certo que, reconhecida a existência de relação obrigacional entre as partes e o dever legal que tem a instituição financeira de manter a escrituração correspondente, revela-se cabível determinar à instituição financeira que apresente o documento.
Contudo, exige-se do autor/correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, pelo menos, com indícios mínimos capazes de comprovar a própria existência da contratação da conta-poupança, devendo o correntista, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos, tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Quanto à necessidade de pedido prévio à instituição financeira e pagamento de tarifas administrativas, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
Por fim, não se pode olvidar que o dever de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC).
De fato, dentre os princípios consagrados na lei consumerista, encontra-se a necessidade de transparência, ou seja, o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas acerca do produto ou serviço fornecido (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, § 5º).
REsp 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015.
O presente entendimento não deixa de ser um desdobramento do julgado do STF que entendeu que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a caracterização do interesse de agir para a concessão de benefícios previdenciários, devendo o réu negar expressamente o pedido ou omitir-se irrazoavelmente em apreciar a decisão.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
No caso em apreço, o autor não trouxe aos autos comprovantes de que se dirigiu à instituição ré para solicitar os documentos por ele pretendidos.
Desse modo, sem o requerimento não há lide e, por conseguinte, interesse de agir, uma vez que não se observou atentado ao princípio do livre acesso à jurisdição previsto no art. 5°, XXXV, da CF.
Em consequência disto, considerando que a autora sequer realizou o requerimento de obtenção de cópias de contratos, pela via administrativa, não há também como arbitrar danos morais em favor da parte requerente.
A falta de demonstração de que houve prévio requerimento obstaculariza a procedência do pedido de condenação em danos morais.
Assim, não estando presente nenhuma das hipóteses legais, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do Art. 485, VI, CPC, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de exibição de documentos, e julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da promovida em danos morais, com fundamento do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 20 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
02/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:50
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 16:11
Prejudicado o recurso
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28/08/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 13796606
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13796606
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000341-17.2023.8.06.0069 RECORRENTE: BENEDITA FELISMINA DA COSTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA DESPACHO Incluo o presente processo na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJE SG, cujo início é previsto para o dia 19 de agosto de 2024 e término dia 23 de agosto de 2024, oportunidade na qual será este feito julgado.
Advogados(as), Defensoria Pública e Ministério Público, caso desejem realizar sustentação oral ou acompanhar o julgamento presencialmente, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias antes do início da sessão, conforme art. 44, §1º, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do TJCE.
Os processos eventualmente retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
07/08/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13796606
-
07/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de EVALDO LOPES VIEIRA
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25/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2024. Documento: 13288743
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000341-17.2023.8.06.0069 RECORRENTE: BENEDITA FELISMINA DA COSTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA DESPACHO Incluo o presente processo na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJE SG, cujo início é previsto para o dia 22 de julho de 2024 e término dia 26 de julho de 2024, oportunidade na qual será este feito julgado.
Advogados(as), Defensoria Pública e Ministério Público, caso desejem realizar sustentação oral ou acompanhar o julgamento presencialmente, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias antes do início da sessão, conforme art. 44, §1º, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do TJCE.
Os processos eventualmente retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13288743
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03/07/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13288743
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03/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 19:56
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:27
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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