TJCE - 3000810-66.2021.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168018761
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168018761
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168018761
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168018761
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08/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168018761
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08/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168018761
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07/08/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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19/07/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 06:31
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFAELA LOPES DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160366258
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160366258
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160366258
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160366258
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000810-66.2021.8.06.0220 REQUERENTE: GEZILE MARIA DA FONSECA FROTA SOARES REQUERIDO: PATRICYA ARAUJO ANSELMO PROJETOS E CONSULTORIA - ME DESPACHO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida Rafael Gomes Bezerra (sóciod a executada), diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos, intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Cumprida diligência, cite-se o sócio RAFAEL GOMES BEZERRA, para, no prazo de 15 dias, contestar o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160366258
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13/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160366258
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12/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 23:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:48
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 23:48
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 03:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2025 03:35
Decorrido prazo de HANNA MELO ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:35
Decorrido prazo de HANNA MELO ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 00:00
Publicado Citação em 31/03/2025. Documento: 142768529
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142768529
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28/03/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000810-66.2021.8.06.0220 REQUERENTE: GEZILE MARIA DA FONSECA FROTA SOARESREQUERIDO: PATRICYA ARAUJO ANSELMO PROJETOS E CONSULTORIA - ME PARTE CITADA:REQUERIDO: PATRICYA ARAUJO ANSELMO PROJETOS E CONSULTORIA - ME CITAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica vossa senhoria devidamente citado(a) de todos os termos da inicial, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos supramencionado.
Por este ato fica igualmente Vossa Senhoria, intimada do despacho/decisão proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "Citem-se os sócios PATRICYA ARAUJO ANSELMO e RAFAEL GOMES BEZERRA, cuja qualificação e endereço constam no contrato social e Id. 140778982, para, no prazo de 15 dias, contestar o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Então, sobre eventual contestação, diga a parte suscitante, também no prazo de 15 dias".
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: ADVERTÊNCIAS Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE. Fortaleza, 27 de março de 2025 Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da Dra.
Helga Medved -
27/03/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142768529
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27/03/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137371000
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137371000
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137371000
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137371000
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000810-66.2021.8.06.0220 REQUERENTE: GEZILE MARIA DA FONSECA FROTA SOARES REQUERIDO: PATRICYA ARAUJO ANSELMO PROJETOS E CONSULTORIA - ME DESPACHO Para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, determino a intimação da parte exequente para que apresente cópia do contrato social e eventuais aditivos, atualizados, no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137371000
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27/02/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137371000
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26/02/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de HANNA MELO ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de RAFAELA LOPES DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133766512
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133766512
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133766512
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133766512
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133766512
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133766512
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000810-66.2021.8.06.0220 REQUERENTE: GEZILE MARIA DA FONSECA FROTA SOARES REQUERIDO: PATRICYA ARAUJO ANSELMO PROJETOS E CONSULTORIA - ME PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ou , na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito.
Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora, permanecendo inerte. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Sem custas.
Arquive-se após o transito em julgado da sentença. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133766512
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30/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133766512
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30/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133766512
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30/01/2025 05:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 05:58
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132179625
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132179625
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132179625
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000810-66.2021.8.06.0220 REQUERENTE: GEZILE MARIA DA FONSECA FROTA SOARES REQUERIDO: PATRICYA ARAUJO ANSELMO PROJETOS E CONSULTORIA - ME DESPACHO Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens.
Após, voltem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, RESP. -
13/01/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132179625
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13/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
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26/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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03/09/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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03/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:26
Decorrido prazo de HANNA MELO ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89807676
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89807676
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000810-66.2021.8.06.0220 AUTOR: GEZILE MARIA DA FONSECA FROTA SOARES REU: PATRICYA ARAUJO ANSELMO PROJETOS E CONSULTORIA - ME DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 6.233,25. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89807676
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23/07/2024 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 22:23
Conclusos para despacho
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17/07/2024 22:23
Processo Desarquivado
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17/07/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 02:44
Decorrido prazo de GEZILE MARIA DA FONSECA FROTA SOARES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:44
Decorrido prazo de RAFAELA LOPES DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88896646
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88896646
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88896646
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88896646
-
03/07/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88896646
-
03/07/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88896646
-
02/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:05
Juntada de procuração
-
07/12/2021 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/12/2021 22:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 00:04
Decorrido prazo de PATRICYA ARAUJO ANSELMO PROJETOS E CONSULTORIA - ME em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:04
Decorrido prazo de GEZILE MARIA DA FONSECA FROTA SOARES em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 23:01
Juntada de Petição de recurso
-
15/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2021 06:49
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 06:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 00:07
Decorrido prazo de GEZILE MARIA DA FONSECA FROTA SOARES em 08/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 00:07
Decorrido prazo de PATRICYA ARAUJO ANSELMO PROJETOS E CONSULTORIA - ME em 05/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 19:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 09:25
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2021 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:18
Expedição de Citação.
-
27/07/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:48
Audiência Conciliação designada para 13/09/2021 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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