TJCE - 3000838-91.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:55
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALVES DO VALE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALVES DO VALE em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142664417
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31/03/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142664417
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3000838-91.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: ANTONIA MARIA ALVES DO VALE Polo Passivo: Enel SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" ajuizada por ANTONIA MARIA ALVES DO VALE em face de ENEL. Compulsando os autos, verifico que a parte ré apresentou manifestação no ID 137541949, suscitando o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID 99212780.
Posteriormente, no ID 138033576, argumentou que cumpriu com a obrigação de pagar estabelecida no acórdão de ID 137541945, referente à condenação em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, acostando no ID 138033583 Guia para Depósito Justiça Estadual, com Autenticação mecânica do depósito. Na petição de ID 140919735, a parte autora informou os dados bancários de sua conta, requerendo o levantamento do alvará, anuindo com o cumprimento das obrigações. No caso vertente, observo que restou satisfeita a obrigação estabelecida nestes autos por decisão judicial transitada em julgado, não havendo divergência entre as partes quanto a isso, o que impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação. Ante o exposto, declaro integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o alvará, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020), em favor da parte autora ANTONIA MARIA ALVES DO VALE para recebimento do valor de R$ 208,35 e eventuais acréscimos, depositado pela parte ré, ENEL, (ID 138033583), conforme pugnado pela parte autora no ID 140919735. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Em respondência -
28/03/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142664417
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27/03/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALVES DO VALE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:21
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALVES DO VALE em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:47
Juntada de petição
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17/03/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:50
Juntada de despacho
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02/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 12:30
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALVES DO VALE em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 20:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 19:34
Conclusos para decisão
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25/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALVES DO VALE em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 99212780
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 99212780
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús - CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3000838-91.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer/Não Fazer] Requerente: ANTONIA MARIA ALVES DO VALE Requerido: ENEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por ANTONIA MARIA ALVES DO VALE, ora requerente, em face de ENEL, ora requerida. Relata a parte autora, em síntese, que, no ano de 2002, passou a residir na Rua João Ribeiro Lima, 142 - Planalto, tendo um poste em sua calçada.
Alega que, com o passar do tempo, comprou um automóvel e por duas vezes já fora danificado, por possuir pouco espaço para adentrar na garagem.
Sustenta que, ao procurar a empresa reclamada para solicitar a retirada do poste, foi informada que teria que arcar com todas as despesas, o que resultaria no importe de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Acrescenta que não possui condições de arcar com tal valor.
Informa que foi realizado um protocolo junto à requerida, porém, não obteve resposta. No mérito, a parte autora postulou pela condenação da parte requerida na obrigação de fazer da retirada do poste da calçada de sua residência por se encontrar em total prejuízo. Na contestação de ID 88600424, a parte requerida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em sede de preliminar, aduziu a incompetência do juizado especial para julgar a presente causa, por necessidade de perícia, uma vez que, a reclamante alega o excesso na cobrança do valor para ser efetuada a remoção do poste. No mérito, aduz que a legislação aplicável neste caso autoriza e legitima a cobrança por parte da Enel, para fins de remoção do poste/readequação da rede elétrica.
Alega ainda que não fincou o poste em local indevido, bem como que, à época da instalação da rede elétrica no local, houve o planejamento e estudos necessários, de forma que as normas técnicas foram respeitadas, especialmente aquelas dispostas na Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Sustenta ainda que não fincou o poste de forma imperita ou deixou a fiação perto do terreno da requerente, não merecendo prosperar o pleito autoral. Ressalta ainda que, quando da solicitação administrativa de remoção de poste, tal serviço beneficiaria apenas a parte autora, sendo executado somente em decorrência do seu pedido, devendo, portanto, custeá-lo, nos termos dispostos no orçamento elaborado pela parte requerida.
Salienta que não é legítimo o pleito autoral, haja vista que esta tem de pagar pelo serviço. Ademais, destacou ainda que o valor cobrado para realizar a readequação da rede elétrica possui consonância com a resolução n° 1000/2021 da ANEEL, que estabelece o seguinte: "Art. 623.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação são: (...) XIV - deslocamento ou remoção de poste; XV - deslocamento ou remoção de rede; e Art. 624.
Os valores dos serviços cobráveis são: (...) III - serviços dos incisos XIV e XV do caput do art. 623: conforme orçamento de conexão elaborado pela distribuidora, observadas as etapas, prazos e condições do Capítulo II do Título I;" Outrossim, contrapôs os demais termos narrados na exordial e pugnou pela total improcedência da ação. Instadas a se manifestarem sobre o interesse de produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (ID 89861151).
A parte requerida, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da ação (ID 89819547). No despacho de ID 89949801, foi determinada a intimação da parte autora para, querendo apresentar réplica à contestação presente nos autos, contudo, a requerente permaneceu silente, conforme depreende-se da certidão de ID 99155022. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial, porquanto o mérito da demanda cinge-se sobre a realocação do poste situado em frente à residência da parte autora, e não se trata sobre cobranças de faturas de energia, não sendo necessário, portanto, a realização de perícia.
Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Procedo ao julgamento antecipado da demanda.
Com efeito, passo ao exame do mérito.
Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte requerida, a qual teria cobrado valor exorbitante para realizar a remoção do poste fincado em frente a residência da parte autora, dificultando o acesso à garagem. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com fotos nas quais consta o poste fincado em frente a garagem da residência da parte requerente (ID 87446110), bem como foto do protocolo de atendimento junto à concessionária ré (ID 87446111). A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer documentação hábil suficientemente apta a comprovar suas alegações.
Assim, muito embora tenha alegado a legitimidade para efetuar a cobrança para remoção do poste, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a legalidade e a regularidade da cobrança para efetuar a remoção do poste. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente as alegações autorais, deixando de produzir provas capazes de demonstrar a responsabilidade exclusiva da parte requerente. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA NO MEIO DA FACHADA DA RESIDÊNCIA DE PROPRIEDADE PARTICULAR NÃO PERMITINDO USO DA GARAGEM.
RESTRIÇÃO DOS ATRIBUTOS DO DOMÍNIO DA PROPRIEDADE, ART. 5º , XII DA CF E ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 44 E 102 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
CUSTEIO DE REMOÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURADA.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO E ASTREINTES FIXADAS EM R$300,00 (TREZENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO LIMITADA A R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) É RAZOÁVEL A PROPORCIONAL.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal na análise da legalidade da cobrança pelo serviço de deslocamento ou remoção de poste ao consumidor interessado na execução da obra; da necessidade de dilação do prazo para execução da obra e de redução do valor da multa por descumprimento 2.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos do CDC, em que a parte autora é considerada consumidora e a parte ré como fornecedora, conforme preconiza os artigos 2º e 3º do Código de Direito do Consumidor. 3.
O direito de propriedade está assegurado pela Constituição Federal, 5º, XXII, da mesma forma no Código Civil Brasileiro, dentre outros, o art. 1028, o qual concede ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 4.Verifica-se a que a autora é proprietária do imóvel desde 2014 e que o poste localizado na frente da residência dificulta o acesso dos moradores, impedindo a entrada e saída de veículo.
Da análise do registro fotográfico acostado à folha 117, é possível observar que o mesmo já obstruía o livre acesso à propriedade.
Desse modo, não configura a hipótese de mero interesse do usuário quando o pedido de remoção é motivado por falha na prestação de serviço da empresa fornecedora de energia elétrica que instalou poste em local inadequado, que impõe ao consumidor restrição ao regular exercício do direito de propriedade, como ficou demonstrado no caso dos autos. 5.
Portanto, os artigos 44, inciso VII, e 102, incisos XIII e XIV, da Resolução 414/2010 não é aplicável quando o pedido de deslocamento ou remoção de poste e de rede se der em razão da falha da prestação do serviço da concessionária de energia elétrica. 6. Observando as peculiaridades do caso concreto, em que ficou demonstrado que o acesso ao imóvel do apelado está prejudicado pela instalação de poste em local que obstrui o livre acesso ao imóvel e restringe o direito de propriedade, está configurada a falha na prestação de serviço da empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica, mostrando-se acertada a sentença de piso que impõe à concessionária recorrente a responsabilidade de efetuar a remoção do poste e arcar com o ônus deste serviço. 7.
Não merece razão à recorrente quanto à redução das astreintes, pois diante da possibilidade de fixação de multa prevista no art. 139, IV, do CPC, fixou-a o juízo de origem em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), valores estes dentro do comumente aplicado por este Sodalício e que se mostra razoável considerando-se as peculiaridades da lide e a condição da recorrente.
Ademais, mostra-se razoável e proporcional o prazo de 60 (sessenta) dias para a execução do serviço, razão pela qual deve ser mantido.
Precedentes TJCE. 8.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora. (TJ-CE - AC: 00554159020148060112 Juazeiro do Norte, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízos por não conseguir ter livre acesso à garagem de sua residência. Aliás, considerando as peculiaridades do caso, mormente o fato de o poste dificultar demasiadamente a entrada e saída de veículos da garagem da parte autora, bem como tendo em conta que a requerida se beneficia economicamente com a distribuição de energia, tenho que cabe a ela (concessionária de energia), no caso dos autos, realizar a realocação do poste. Por conseguinte, entendo que deve a concessionária ser compelida à obrigação de fazer, para promover a remoção do poste às suas expensas, conforme pleiteado na petição inicial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a concessionária ré a realizar a obra, no prazo de 30 (trinta dias), à suas expensas, para remoção do poste instalado frente à residência da parte autora, sob pena de aplicação de multa astreintes.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz -
09/09/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99212780
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09/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALVES DO VALE em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALVES DO VALE em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALVES DO VALE em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88768979
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03/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000838-91.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: Nome: ANTONIA MARIA ALVES DO VALEEndereço: Rua João Ribeiro Lima, 142, Fátima I, CRATEúS - CE - CEP: 63703-015 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 DESPACHO Verifico que a parte ré esteve presente na sessão de conciliação (a qual não resultou em acordo entre as partes), porém não apresentou contestação.
Vejo que o despacho inicial prolatado neste feito estabeleceu que, não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deveria apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Assim, DETERMINO que a Secretaria desta Unidade Judiciária certifique nos autos, oportunamente, o decurso do prazo concedido à parte ré para oferecimento da contestação.
Se decorrido o prazo in albis, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/5/2024) -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88768979
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02/07/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88768979
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02/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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27/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
29/05/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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