TJCE - 3000838-91.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:50
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALVES DO VALE em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17663787
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17663787
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000838-91.2024.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: ANTONIA MARIA ALVES DO VALE EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000838-91.2024.8.06.0070 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL RECORRIDA: ANTONIA MARIA ALVES DO VALE ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CRATEÚS/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
LEI N. 9.099/95 E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA DE CAUSA HÁBIL PARA SUBSIDIAR O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ESSENCIAL AO CONTRADITÓRIO E À PREDETERMINAÇÃO DA EXTENSÃO E PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
NÃO ATENDIDO REQUISITO EXTRÍNSECO DE FORMALIDADE.
PREJUÍZO AO DIREITO PERSEGUIDO PELO JURISDICIONADO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Companhia Energética do Ceará - Enel, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em seu desfavor por Antônia Maria Alves do Vale.
Insurge-se a companhia energética em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de remoção do poste instalado na frente da residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa astreintes, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Id. 16376790).
Nas razões do Recurso Inominado (Id. 16126011) a empresa promovida sustenta que "a parte recorrida fez realmente a solicitação de fornecimento de energia elétrica, no entanto, a concessionária dispõe de prazo para elaborar os estudos e projeto da obra".
Assim, argumenta que "não há que se falar em dever de indenizar" e postula a dilação de prazo para 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, pois "o presente caso se trata de instalação de toda rede elétrica do prédio comercial de múltiplas unidades".
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão lavrada ao Id. 16377408.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No presente caso, porém, não está atendido um dos requisitos extrínsecos, qual seja a dialeticidade, pois o julgamento do recurso é o cotejo lógico e argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a insurgência.
Daí porque, não contendo a fundamentação necessária (causa de pedir), o órgão colegiado não pode conhecê-lo, por ausência de requisito essencial à delimitação da matéria.
Nesses termos, o artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos.
O regramento processual civil (artigo 1.010, incisos II e III), corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, prescreve que a fundamentação do recurso deve impugnar especificamente a decisão recorrida, sob pena de inadmissão.
Assim, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, requisito essencial à delimitação da matéria e predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar.
No caso, o recurso inominado não deve ser conhecido, pois a parte recorrente apresenta argumentos que não atacam o comando sentencial, isto é, não infirmam o ponto fulcral da decisão de procedência dos pedidos autorais.
Vejamos.
Na sentença, o juízo singular assim fundamentou seu decisum (Id. 16376790): "Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com fotos nas quais consta o poste fincado em frente a garagem da residência da parte requerente (ID 87446110), bem como foto do protocolo de atendimento junto à concessionária ré (ID 87446111). A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer documentação hábil suficientemente apta a comprovar suas alegações.
Assim, muito embora tenha alegado a legitimidade para efetuar a cobrança para remoção do poste, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a legalidade e a regularidade da cobrança para efetuar a remoção do poste. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente as alegações autorais, deixando de produzir provas capazes de demonstrar a responsabilidade exclusiva da parte requerente. [...] Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízos por não conseguir ter livre acesso à garagem de sua residência.
Aliás, considerando as peculiaridades do caso, mormente o fato de o poste dificultar demasiadamente a entrada e saída de veículos da garagem da parte autora, bem como tendo em conta que a requerida se beneficia economicamente com a distribuição de energia, tenho que cabe a ela (concessionária de energia), no caso dos autos, realizar a realocação do poste.
Por conseguinte, entendo que deve a concessionária ser compelida à obrigação de fazer, para promover a remoção do poste às suas expensas, conforme pleiteado na petição inicial." Genérico e completamente alheio ao objeto do litígio, o recurso fala que "a parte recorrida fez realmente a solicitação de fornecimento de energia elétrica, no entanto, a concessionária dispõe de prazo para elaborar os estudos e projeto da obra" e que "sempre teve total interesse em atender ao pedido formulado, todavia por questões de ordem técnica e pela ausência de materiais, houve o atraso guerreado", revelando a completa de desconexão com o cerne da controvérsia, a qual se discute a responsabilidade pela remoção de um poste de energia elétrica instalado na frente da casa da promovente.
Portanto, se percebe que as razões do inominado trazidas aos autos se encontram dissociadas dos fundamentos sentença.
A peça recursal não declina os motivos de fato e de direito pelos quais a recorrente requer a sua reforma e tampouco ataca a razão específica da sua irresignação.
Nesse cenário, acosto-me às recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, pelo não conhecimento do recurso, no que transcrevo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demandaria reexame de provas, não bastando para tanto a insurgência genérica. 2.
A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 1773531/RJ, Rel.
Ministro Olind Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, DJe 07/05/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021).
Assim, resta inequivocamente configurada a inadmissibilidade do presente recurso inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Aplicável, ainda, o entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Súmula nº 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
Por todos esses fundamentos, o não conhecimento do presente recurso inominado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mantendo-se, portanto, inalterada a sentença, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
04/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17663787
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31/01/2025 10:38
Não conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE)
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/01/2025 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16906515
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18/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16906515
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18/12/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:09
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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