TJCE - 3001456-10.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:10
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14748492
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14748492
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01/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14748492
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DO NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13903001
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02/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13903001
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001456-10.2022.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA HELENA FERREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA "CARTAO CREDITO ANUIDADE".
NÃO APRESENTADO EM JUÍZO O CONTRATO DE ADESÃO EXPRESSA AO SERVIÇO ESPECÍFICO.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADA (ARTIGOS 104, CC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. 17 DEDUÇÕES OCORRIDAS DURANTE OS ANOS DE 2020 E 2021 QUE TOTALIZARAM UM PREJUÍZO À AUTORA DE R$ 285,82.
INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 2.000,00.
RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Helena Ferreira do Nascimento objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por reputar que as cobranças de tarifa bancária vinculada à anuidade de cartão de crédito, sob a égide "CARTAO CREDITO ANUIDADE" haja vista que diante das movimentações bancárias da autora, a sua conta não se enquadra na modalidade de contratação de conta salário, único formato de conta que é isenta de cobranças de cestas de serviços.
Assim, fundamentou na ausência de ilegalidade da conduta do banco réu e decidiu serem incabíveis os pleitos de cancelamento dos descontos, bem como os pedidos de restituição de indébito em dobro e de indenização moral. (ID. 13659902).
Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado sustentando, em suma, que o banco não juntou aos autos instrumento contratual ou documento análogo que conste a anuência da autora com as cobranças da cesta de serviços guerreada, razão pela qual requer a reforma da sentença para deferir a restituição em dobro do indébito e a concessão do pedido de indenização por danos morais. (ID. 13659904).
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões, manifestando-se, em sede preliminar, pela inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade e, no mérito, pela manutenção in totum da sentença vergastada. (ID. 13659909).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar Contrarrecursal de Violação ao Princípio da Dialeticidade: Rejeitada. A instituição financeira ré, ora recorrida, em sede de contrarrazões, alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e pede pelo não conhecimento do recurso inominado.
Segundo este princípio, cabe à parte recorrente combater de forma particular os fundamentos adotados na sentença.
O Superior Tribunal de Justiça assevera que as razões recursais devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
Compulsando a peça interposta, reputo que os fundamentos do inominado se insurgem contra a sentença, de modo que a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade não merece guarida, devendo a peça recursal ser devidamente analisada. Preliminar afastada, passo ao mérito. MÉRITO Inicialmente, destaco que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
A parte autora ajuizou ação para impugnar a existência e validade de adesão à tarifa bancária "CARTAO CREDITO ANUIDADE", com descontos incidentes em sua conta corrente com a instituição financeira ré n. 70149-1, agência n. 0751, os quais ocorreram no ano de 2020, em 12 parcelas que totalizaram o valor de R$ 199,07 (cento e noventa e nove reais e sete centavos) e no ano de 2021, em 5 parcelas que totalizaram o valor de R$ 86,75 (oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), perfazendo um prejuízo final no montante de R$ 285,82 (duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) (ID. 13659586).
Assim, segundo aduz, não contratou dito serviço ou autorizou tais débitos, pelo que sustenta ato ilícito e abusivo passível de restituição material e indenização moral.
A instituição financeira, na instrução probatória, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, sendo incabível reconhecer a existência, validade e eficácia de um contrato que não foi apresentado pela parte ré considerando apenas a reiteração das cobranças ou movimentação usual das contas bancárias, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do CPC. É indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários específicos a ensejar os descontos por meio de tarifas bancárias, não sendo suficiente a mera autorização genérica através de atos normativos do BACEN, visto que para esses descontos é necessário pactuação expressa e específica.
Ademais, a Resolução n. 3.919/2010, com posteriores alterações, consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece a necessidade de previsão contratual, de autorização ou de solicitação pelo cliente para os descontos de tarifas em razão da prestação do serviço, veja-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Por conseguinte, o referido normativo ainda elenca os serviços essenciais, dos quais não incidirá qualquer cobrança, observe-se: Serviços essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Nesse cenário, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valores indevidos na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação previa firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pela consumidora, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Explica Orlando Gomes que, in verbis: "No exame dos elementos constitutivos do contrato, o consentimento apresenta-se como requisito típico, conquanto exigido, igualmente, na formação dos outros negócios jurídicos bilaterais.
No contrato, porém, singulariza-se pela circunstância de que as vontades que o formam correspondem a interesses contrapostos.
Na acepção lata, o consentimento significa a integração das vontades distintas.
Na acepção restrita, a vontade de cada parte.
Integradas as vontades, dá-se o acordo, que consiste, pois, na fusão de duas declarações, distintas e coincidentes.
As declarações são independentes.
Sujeita-se, cada qual, às regras que regulam as manifestações individuais de vontade." (Contratos / Orlando Gomes; atualizadores Edvaldo Brito; Reginalda Paranhos de Brito. - 27. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019).
Na mesma linha de fundamentação, decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará, a seguir reproduzo: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO INERENTE ÀS PRÁTICAS CONSUMERISTAS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, VISTO QUE OS VALORES REVERTIDOS A TAL FUNDO DE INVESTIMENTO FICARAM À DISPOSIÇÃO DO CLIENTE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PREJUDICADO.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. […] 3.
O Banco demandado não se desincumbiu do ônus probatório, ferindo, portanto, o dever de informação inerente às práticas consumeristas, conforme inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao não demonstrar que o consumidor tinha plena ciência dos exatos termos da contratação dos serviços bancários relativos à manutenção e utilização de conta corrente, bem como das eventuais taxas e tarifas que seriam cobradas relativo às operações realizadas. […] (TJCE - Apelação Cível - 0880926-02.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 21/09/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "tarifa bancária cesta fácil super" e "tarifa bancária vr. parcial cesta facil super", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, desde o ano de 2015 (fls.16/39), entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. (TJCE - Apelação Cível - 0050429-27.2020.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 21/09/2022).
Assim, com a devida vênia, entendo que houve equívoco do juízo sentenciante ao prolatar a decisão a quo, pelo que a reformo para declarar a inexistência do contrato que ensejou os referidos descontos da tarifa guerreada na conta bancária da autora e, por consequência, os reputo indevidos.
Sobre a restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo que determino a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados pelo banco.
Em relação à pretensão de danos morais, no caso específico, merece prosperar, pois a autora suportou, durante os anos de 2020 e 2021, descontos indevidos incidentes em sua conta corrente face à cobrança de tarifa por ela não contratada, conforme extratos bancários ao ID. 13659586, causando-lhe aflição, angústia e violação do seu orçamento, desequilibrando seu estado emocional pela redução ilegítima sobre seus proventos.
Interpretação adversa, estimula lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Sobre o quantum indenizatório, salientam-se as peculiaridades do caso enfrentado: 12 descontos ocorridos no ano de 2020 que totalizaram a quantia de R$ 199,07 (cento e noventa e nove reais e sete centavos) e 5 descontos no ano de 2021 que totalizaram o valor de R$ 86,75 (oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), perfazendo um montante final de R$ 285,82 (duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) em descontos indevidos suportados pela promovente (ID. 13659586).
Dessa forma, arbitro a indenização moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reputando a quantia alinhada aos precedentes desta Primeira Turma recursal em semelhantes julgados e invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença para: I) Declarar a inexistência do contrato de adesão a pacote de serviços que ensejou a cobrança da tarifa bancária "CARTAO CREDITO ANUIDADE", na conta corrente da parte autora (conta n. 70149-1, agência n. 0751), determinando-lhe a suspensão das cobranças caso ainda estejam ocorrendo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II) Determinar a restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados, corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, § único, CC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e atualizados por juros de mora, nos termos do artigo 406, §1º, CC, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e III) Condenar o promovido ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, § único, CC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e atualizados por juros de mora, nos termos do artigo 406, §1º do CC, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13903001
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29/08/2024 15:47
Conhecido o recurso de MARIA HELENA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*07-94 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13716234
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13716234
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001456-10.2022.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA HELENA FERREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13716234
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02/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3001456-10.2022.8.06.0069 Promovente: MARIA HELENA FERREIRA DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID 85844745, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes por DJE.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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