TJCE - 3000618-79.2023.8.06.0086
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:54
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 01:36
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:34
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88811157
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL - 1ª VARA DA COMARCA DE HORIZONTE Fórum Min.
Ignácio Moacir Catunda - Avenida Francisco Eudes Ximenes, 241, Centro, Horizonte/CE, CEP: 62.880-078 - Fone:(85)3336-1679 e-mail:[email protected] SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os fólios processuais de Ação de Execução de Título Extrajudicial em trâmite pelo rito do Juizado Especial Cível, movimentada por Condomínio Residencial Jasmim Horizonte em face de Enne Kathya Nobre Abilio, ambas qualificadas na inicial. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95) No curso do processo, a parte autora, através de seu causídico, em manifestação de ID n.º 83345204, requereu a extinção da ação. Vieram, na sequência, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. O requerimento de extinção formulado pela parte autora, que independe do consentimento do réu, na forma do artigo 51, §1°, da Lei n° 9.099/1995, subsume-se à hipótese tratada no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, dispositivo aplicável na espécie de forma subsidiária.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, III do CPC, homologo o pedido de extinção e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado do decisum e após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.
Intime-se o autor via sistema. Expedientes necessários. Horizonte/CE, data da assinatura digital. Janaina Graciano de Brito Juíza de Direito -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88811157
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02/07/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88811157
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02/07/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2024 15:42
Extinto o processo por desistência
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30/06/2024 00:05
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 14:13
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:07
Conclusos para despacho
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03/09/2023 06:03
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/08/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
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11/08/2023 02:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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