TJCE - 3001133-85.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO NASCIMENTO PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16759383
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16759383
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001133-85.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Processo: 3001133-85.2024.8.06.0246 - Recurso Inominado Cível Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
Recorrido: FRANCISCO NASCIMENTO PEREIRA Origem: 1º JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE Relator: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIAIS.
RESERVA DE POUPANÇA.
PRETENSÃO DE RESGATE INTEGRAL DOS VALORES A TÍTULO DE RESERVA DE POUPANÇA.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DO MONTANTE COM DEDUÇÃO DE QUASE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO MONTANTE INTEGRAL.
DEDUÇÃO DA PARCELAS DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00).
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de recurso inominado interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, em desfavor de FRANCISCO NASCIMENTO PEREIRA, insurgindo-se contra sentença (ID 15457808) que julgou a ação parcialmente procedente, determinando a realização do resgate requerido pela parte autora, descontando-se, unicamente, as parcelas referentes ao custeio administrativo, que corresponde a 15% (quinze por cento) sobre os valores requeridos pelo requerente, assim como o pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões (ID 15457812), aduz a instituição recorrente que a restituição perseguida não possui amparo legal ou contratual, vez que o valor deduzido advém do custeio administrativo e benefício de pagamento único, assim como consta no plano que o recorrido aderiu por livre e espontânea vontade, inexistindo violação aos direitos da personalidade que enseje danos morais, pugnando, portanto, pela reforma do julgado com a consequente improcedência dos pedidos.
Em contrarrazões (ID 15457822), o recorrido suscita preliminarmente a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, e no mérito defende a manutenção do julgado, reiterando suas teses de entrada, ressaltando o direito a restituição dos valores pagos com respaldo no que foi contratualmente firmado.
Esse o relatório, em síntese.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De início, entendo que a preliminar não merecer prosperar, vez que não há evidências de ofensa à dialeticidade que justifique o não conhecimento do recurso, já que demonstrada a regularidade formal da insurgência ofertada e presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos pertinentes.
Superada essa questão, passamos ao mérito.
Trata o caso de pedido de restituição dos valores pagos a título de plano de benefícios previdenciais, o qual fora negado pela CAPESESP, sob a justificativa que o valor retido, o percentual de 61,2%, diz respeito ao custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco.
Ocorre que, como bem explanado nos termos da sentença, é necessário a adequação do caso concreto à Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, ressaltando o art. 14, portanto, que do resgate dos valores pelo participante desconta-se apenas o referente ao custeio administrativo, excluindo-se a hipótese de abatimento de valores a respeito de benefícios de risco, como também a dedução do imposto de renda.
A instituição recorrente assevera que a mudança dos termos de contratação se deu por deliberação do Conselho; todavia, nada consta nos autos que o recorrido foi informado de tal alteração, de modo a possibilitá-lo optar pela permanência ou não no contrato.
Ocorre que a matriz legal pertinente ao caso em exame é a Lei Complementar nº 109/2001, norma específica que dispõe sobre o regime de previdência complementar, sendo previsto em seu artigo 14, III, a possibilidade de o participante, no momento de seu desligamento da entidade de previdência, promover o resgate de suas contribuições, sendo autorizado o desconto apenas dos valores destinados ao custeio administrativo: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; Neste cenário, observa-se que a Resolução nº 06/03, citada pela apelante como fundamento para a promoção de diversos descontos no resgate de poupança pretendido pelo apelado, extrapola os limites de regulamentação e contraria frontalmente as disposições da Lei Complementar nº 109/2001, o que caracteriza a flagrante ilegalidade do ato regulamentador.
Com efeito, a expedição de resoluções tem por finalidade promover a fiel execução da lei; contudo, não lhes é permitido inovar em relação à lei, que é norma hierarquicamente superior às resoluções. À toda evidência, não pode uma resolução definir de modo diverso da própria lei que tem por missão regulamentar - no caso em exame a resolução regulamentadora autorizou descontos de parcelas não previstas na definição legal sobre as verbas referentes às contribuições resgatadas pelo participante - trazendo manifesta vantagem para a entidade de previdência e evidente prejuízo para o participante.
Assim, a autorização prevista no artigo 26, da Resolução nº 06/03 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar de desconto de outros valores, além daqueles referentes ao custeio administrativo, sobre as verbas referentes ao resgate das parcelas de contribuição, configura ilegalidade em relação ao artigo 14, III da Lei Complementar nº 109/2001, devendo, portanto, ser afastada a sua aplicação.
Dessa forma, prevalece a tese adotada na sentença quanto à possibilidade de resgate das contribuições feitas ao plano de previdência, no momento do desligamento do beneficiário, sendo facultado à entidade de previdência promover desconto sobre este resgate apenas de valores referentes às parcelas do custeio administrativo, conforme destacado na sentença.
Quanto aos danos morais, também cabe ratificação o entendimento contido na sentença, vez que os descontos efetivados pela recorrente configuram situação de impotência que supera o mero dissabor cotidiado, portanto pacífica a constatação de ofensa à dignidade humana a atrair a incidência dos arts. 186 e 927, CCB, sendo que o montante fixado (R$ 3.000,00) não extrapola os limites reconhecidos por este colegiado como adequado à reparação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
16/12/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16759383
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13/12/2024 14:52
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15943904
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15943904
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001133-85.2024.8.06.0246 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 09/12/2024 às 09h30, e término dia 13/12/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 29/01/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
21/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15943904
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20/11/2024 11:03
Alterado o assunto processual
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20/11/2024 11:03
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:49
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001133-85.2024.8.06.0246 |Requerente: FRANCISCO NASCIMENTO PEREIRA |Requerido: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] proposta por FRANCISCO NASCIMENTO PEREIRA em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de pedido de indenização acerca de previdência privada e pedido de resgate de valores com alegação de retenção indevida. A parte autora afirma que possuía um plano de saúde junto a Empresa Ré e havia inclusão de BENEFÍCIO chamando de "PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIAIS", pelo qual, contribuía separada e mensalmente, tendo sido criada uma reserva de poupança e acordado o direito ao resgate de 100% das contribuições vertidas para a reserva de poupança nas condições de: aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição do servidor para outro órgão.
Aduz que ao efetuar o pedido de resgate total, foi liberado apenas 38,80%.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação da promovida em danos materiais e morais. Por sua vez, na contestação de id. 105932624, a empresa promovida em síntese sustenta a legitimidade da cobrança e da liberação do percentual de resgate de 38,8%, apontando como referido posicionamento a aprovação pelo Conselho Deliberativo da Entidade em 01/08/2008. De plano, cumpre afastar a pretensão recursal de aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos, tendo em vista que a ré constitui entidade fechada de previdência complementar, a ela não se aplicam as previsões da legislação consumerista.
Nesse sentido o entendimento fixado na Súmula 563 do STJ: "Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.". Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 88478450 e seguintes, sendo possível constatar a adesão do autor ao referido plano objeto da lide. Adentrando ao mérito, impende consignar que nos exatos termos do artigo 14, III, da LC nº 109/2001, o participante pode, no momento de seu desligamento da entidade de previdência, promover o resgate de suas contribuições. Nessa esteira, descabe qualquer dúvida quanto à possibilidade de que a parte autora obtenha a restituição dos valores vertidos à ré.
Deve ser observado, contudo, que nos termos do artigo 14, III, da LC nº 109/2001 acima, é facultado à entidade de previdência promover desconto, sobre este resgate, unicamente de valores referentes às parcelas do custeio administrativo. Na Contestação (id. 105932624, p. 6) a promovida reafirma a legalidade da retenção de 61,2% dos valores vertidos pela parte autora, ao argumento de que tal fração constitui o montante referente ao Custeio Administrativo e aos Benefícios de Risco de pagamento único do plano contratado pela parte autora, ao pífio argumento de que tal fração se encontra estribada na Lei Complementar 109/2001 e Resolução Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC Nº 06/03. Como se observa, a requerida defende a legalidade de sua conduta, e dos descontos praticados, no que restou decidido pela Resolução do Conselho de Gestão de Previdência Complementar n.º 06/2003.
Deve ser observado, todavia, que o regramento aplicável à hipótese dos autos é a Lei Complementar nº 109/2001, norma que dispõe acerca do regime de previdência complementar, e que prevê, em seu artigo 14 acima, a possibilidade de resgate, pelo participante, dos valores vertidos, descontando-se, apenas, os valores referentes ao custeio administrativo, conforme já mencionado. Desta forma, o que se verifica, das alegações da apelada, é que os descontos praticados extrapolam os limites permitidos pela norma regulamentadora, com evidente ilegalidade dos descontos e flagrante afronta aos direitos da parte autora, mostrando-se impositivo afastar as previsões da Resolução n.º 06/2003. Com efeito, mostra-se intuitivo que uma resolução não pode, sob qualquer hipótese, fixar parâmetros em desconformidade com o preconizado pela própria lei que a resolução busca regulamentar.
Na hipótese dos autos, a Resolução CGPC Nº 06/03 autorizou descontos não previstos na legislação, acerca das parcelas resgatáveis pelo participante, com evidente vantagem indevida da ré em prejuízo do autor. À luz de todo o acima exposto, assiste parcial razão ao apelante, devendo ser reformada a sentença, para julgar procedentes em parte os pleitos autorais, de forma a determinar que a recorrida realize o resgate requerido pela parte autora, descontando-se, unicamente, as parcelas referentes ao custeio administrativo, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre os valores vertidos pelo apelante. No mesmo sentido, aponto os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
PRETENSÃO DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS.
RESERVA DE POUPANÇA.
ENTIDADE QUE ESTABELECE DESCONTO DE VERBAS SOBRE O RESGATE, GERANDO RETENÇÃO DE MAIS DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, III DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001.
AUTORIZAÇÃO LEGAL DE DEDUÇÃO APENAS DAS PARCELAS DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
RESOLUÇÃO Nº 06/2003 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE EXTRAPOLA A FUNÇÃO REGULAMENTAR AO DISPOR SOBRE DESCONTO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 109/2001.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS.
ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DE DEDUÇÕES DE CUSTO DE COBERTURA DE RISCOS DECORRENTE DA SOLIDARIEDADE SOBRE O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00090627820188190212, Relator: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 16/12/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
CAPESESP CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
SENTENÇA DE DESPROVIMENTO.
RECURSO DO AUTOR, REPISANDO AS TESES TRAZIDAS NA INCIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR SE TRATAR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, QUE REGULAMENTA A MATÉRIA E PREVÊ EM SEU ART. 14, III, SER POSSÍVEL AO PARTICIPANTE, AO SE DESLIGAR DA ENTIDADE, OBTER O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS, AUTORIZADO UNICAMENTE O DESCONTO DAS PARCELAS REFERENTES AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO Nº 06/03 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE, AUTORIZANDO DESCONTOS REFERENTES A PARCELAS NÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DE REGULAMENTAÇÃO.
DESCONTOS INSTITUÍDOS PELA RESOLUÇÃO QUE DEVEM SER AFASTADOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVERÁ SOFRER INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC.
TEMAS 511 E 512 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$5.000,00, QUE DEVERÁ SOFRER INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PRESENTE JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00437555720208190038 202200166509, Relator: Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Sobre as referidas parcelas deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo IPC, por constituir o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Nesse mesmo sentido, o fixado pelo STJ no julgamento do recurso representativo dos temas nº 511 e 512 do seu repertório: "Tema 511: É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)." Por fim, com relação ao alegado dano moral, o mesmo se mostra evidente, não apenas em razão dos descontos indevidamente promovidos pela ré nos valores a receber pelo requerente, mas igualmente em razão de ter sido necessário, ao autor, distribuir a presente ação para ver resguardados direitos que a própria legislação lhe conferia, incidindo, na hipótese, aquilo que a moderna jurisprudência tem chamado de Teoria da Perda do Tempo Útil.
Nesta esteira, necessária se faz a fixação da verba reparatória.
No caso concreto, de fato, mostra-se evidente que as circunstâncias vivenciadas pelo demandante transbordaram o campo do mero aborrecimento contratual, em razão do já exposto. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) determinar que a PROMOVIDA realize o resgate requerido pela parte autora, descontando-se, unicamente, as parcelas referentes ao custeio administrativo, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre os valores vertidos pelo requerente, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC; (b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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