TJCE - 3000466-11.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105447037
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105447037
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01/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105447037
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01/10/2024 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2024 00:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:26
Conclusos para decisão
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11/09/2024 19:18
Juntada de Petição de recurso
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 102213720
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 102213720
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 102213720
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 102213720
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102213720
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102213720
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102213720
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102213720
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05/09/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000466-11.2024.8.06.0049 AUTOR: ALDEMIR SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro das quantias descontadas.
Consta nos autos decisão determinando o julgamento antecipado da lide, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova com a determinação de que a parte ré deveria comprovar a regularidade da contratação impugnada pela parte autora.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO.
Preliminares e Prejudiciais: Do Requerimento de depoimento pessoal da parte autora Em decisão retro foi determinado por este Juízo o julgamento antecipado do pedido.
O requerido se manifestou de forma contrária, alegando a necessidade de depoimento pessoal da parte autora.
Veja, a controvérsia em tela trata sobre a contratação de serviços por meio de pagamento de tarifas bancárias, em que a parte autora nega ter realizado a pactuação.
Contudo, o requerido não juntou o contrato impugnado, documento indispensável para a comprovação da avença.
Portanto, não vejo como a oitiva da parte autora, que logicamente irá reafirmar o dito na petição inicial, poderia mudar o convencimento deste julgador sobre a ilicitude do fato, tendo em vista que o demandado não demonstrou, minimamente, a regularidade da prestação do serviço.
Logo, INDEFIRO o pedido de oitiva da parte autora e ratifico o julgamento antecipado do pedido. Da prescrição Antes da análise do mérito em relação à ocorrência de ilicitude e considerando se tratar de relação que se desdobra durante longo lapso temporal, imperioso discorrer sobre o instituto da prescrição.
O prazo prescricional, em ações como esta, tem, como termo inicial, a data da lesão ou do pagamento indevido, o que ocorre a cada parcela descontada irregularmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (por todos, AgInt no AREsp 1481507/MS).
Dessa forma, entende-se que nas relações de trato sucessivo, a prescrição incide sobre cada parcela indevida, senão, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data.
Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5.
Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6.
Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021). Quanto o tempo do prazo prescricional, o ajuizamento da pretensão pelos descontos indevidos enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27, da Lei nº 8.078/90.
Desta forma, as parcelas descontadas no benefício do autor anteriores a 28/06/2019 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação - 28/06/2024) encontram-se fulminadas pelo fenômeno processual da prescrição quinquenal.
Do mérito No que se refere ao mérito, do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade do débito impugnado e a configuração de danos morais indenizáveis.
Pois bem.
Juntamente com a inicial, a parte autora trouxe aos autos documentos pessoais e extratos de sua conta por meio do qual se destacam descontos referentes a tarifas nominadas "CESTA B.EXPRESSO"; "EXTRATOmovimento(E); 2 VIA DE CARTÃO DE DÉBITO".
A Instituição financeira, a seu turno, não trouxe cópia do contrato a fim de justificar os descontos advindos da tarifa impugnada.
Nessa linha, se a parte promovente nega a existência de relação jurídica, cabe à instituição bancária promovida a comprovação do contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que demonstrem ter o primeiro celebrado contrato válido.
Noutros termos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo aos autos fatos documentados impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), razão pela qual os descontos mensais impugnados reputam-se indevidos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que "é necessária expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira" (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Ademais, não se pode olvidar que a Resolução nº 3.919 do Banco Central, em seu art. 2º, I, alínea e, assim estabelece: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a demandada de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo assinado pelo consumidor a demonstrar a sua anuência. Portanto, como não ficou cabalmente demonstrado pelo réu a pactuação regular a fim de analisar os termos da contratação, restaram indevidas as cobranças, o que enseja a obrigação de restituir, já que a sua responsabilidade é de natureza objetiva, como diz o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Assim, cabe ao réu proceder à restituição em dobro do que foi descontado da conta bancária da autora, com base no art. 42 também do CDC.
A Jurisprudência vai nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS".
AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, P. ÚN.).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034824-08.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 13.02.2019) (destacamos). Do dano moral No que se refere ao dano moral, entendo que quando não há anuência expressa do consumidor pelo serviço a lesão resta configurada, não só pela evidente falha na prestação dos serviços do banco demandado, como também pela sensação de impotência que o consumidor sofre pela a situação desagradável ao sofrer descontos em sua conta de forma indevida.
Outrossim, é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por falhas nos serviços, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS, cujo aresto de jurisprudência segue transcrito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO EM LOJA DE ROUPAS.
REVISÃO DO VALOR. 1.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Aumento da indenização por dano moral para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ para casos análogos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1365895/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011).
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. Da tutela provisória de urgência Informo que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifiquei que a probabilidade do direito é patente, não restando, pois, outra alternativa senão a decretação da tutela outrora requerida.
Portanto, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de determinar que o Requerido suspenda a cobrança das tarifas bancárias impugnadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do dispositivo Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a ilegitimidade das tarifas bancárias "CESTA B.EXPRESSO"; "EXTRATOmovimento(E); 2 VIA DE CARTÃO DE DÉBITO" por ausência de contrato válido que assim autorizasse os descontos. (ii) conceder a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da cobrança da tarifa bancária em tela, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (iii) condenar a empresa à devolução em dobro dos valores debitados da parte autora em razão dos descontos da mencionada tarifa, em valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ), devendo ser observada a prescrição das parcelas debitadas anteriores a 28/06/2019. (iv) condenar a empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
04/09/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102213720
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04/09/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102213720
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04/09/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102213720
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04/09/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102213720
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30/08/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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01/08/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89637048
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89637048
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19/07/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89637048
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89637048
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19/07/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000466-11.2024.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 02/08/2024 09:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. NARA KAMELLY DA SILVA RIBEIRO Diretora de Secretaria -
18/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89637048
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18/07/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89637048
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18/07/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ALDEMIR SOARES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/07/2024. Documento: 88808965
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04/07/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000466-11.2024.8.06.0049 AUTOR: ALDEMIR SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante ALDEMIR SOARES DA SILVA, contra BANCO BRADESCO S.A.
Por verificar que se encontra em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, recebo a petição inicial para os devidos fins.
Passo, de imediato, à análise do pedido de inversão do ônus da provas, bem como determinação do julgamento antecipado da lide.
Da Tutela de Urgência Não encontro nos autos elementos suficientes e seguros que demonstrem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, nesse momento, havendo a necessidade de dilação probatória para averiguar toda a extensão do fato alegado, uma vez que não se pode afirmar, ou não, por ora, se a parte realmente firmou o contrato, ou não, com a parte requerida (tal declaração, ainda, que inicial, é impossível de se fazer), sob pena de incorrer em sério risco de condenação antecipada, motivo pelo qual INDEFIRO a antecipação da tutela em caráter liminar, podendo ser reapreciada em momento oportuno. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos. Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Logo, determino a intimação da parte requerida para, até a Audiência de Conciliação, carrear aos autos os documentos que demonstrem a realização da contratação junto com a sua contestação, sob pena de incidir nos efeitos da revelia.
Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, após a Audiência de Conciliação, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88808965
-
03/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88808965
-
01/07/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
28/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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