TJCE - 3000174-35.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
 - 
                                            
12/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2024 11:16
Transitado em Julgado em 26/07/2024
 - 
                                            
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de TARCIANO GOMES DE MORAES em 25/07/2024 23:59.
 - 
                                            
05/07/2024 17:45
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13195304
 - 
                                            
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000174-35.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TARCIANO GOMES DE MORAES APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO MONOCRÁTICA...
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cuidam-se os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por TARCIANO GOMES DE MORAES, em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, a qual foi extinta sem resolução de mérito, em face da coisa julgada, interposta pela apelante em desfavor do MUNICIPIO DE MAURITI. Adoto em parte o relatório da sentença: " [...] Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/ TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por TARCIANO GOMES DE MORAES, em desfavor do MUNICÍPIO DE MAURITI, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor que fora admitido no serviço público, na função de Professor de Educação Básica, em 11 de fevereiro de 1998, por meio de concurso público, para cumprir jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, conforme documentos anexos.
Afirma que a partir de 2006, mediante mútuo consentimento entre as partes, o reclamante passou a laborar em regime de 40 (quarenta) horas semanais, com a implantação em contracheque de vantagem salarial sob a denominação de "ampliação de jornada", percebendo remuneração mensal correspondente a essa jornada de trabalho, situação que perdurou até o ano de 2016 de forma interrupta.
Por fim, alega que o o Município reclamado reduz unilateralmente a jornada de trabalho da reclamante para 20 (vinte) horas semanais, sua remuneração é reduzida pela metade, sem qualquer previsão ou segurança jurídica e/ou financeira.
CITADA, a parte acionada suscitou preliminar de coisa julgada, afirmando, em síntese, que a matéria discutida nos autos já teria sido objeto de apreciação nos autos de nº 0008848-97.2016.8.06.0122, com trâmite neste Juizo, tendo sido negado recurso interposto contra decisão de primeira instância.
Instada, a parte requerente apresentou Réplica à Contestação em ID. 67027137, ratificando os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos. É o breve Relatório. [...]" Na parte dispositiva do referido decisum, o MM.
Juiz de piso assim se manifestou: " DIANTE DO EXPOSTO, em especial ocorrência de coisa julgada, extingo o presente feito sem resolução de mérito, o que faço, a requerimento, na conformidade do ART. 485, V, DO CPC.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo.
Expedientes necessários." Assim, inconformado, o autor apresentou recurso de apelação (ID 11346646), aduzindo que a decisão viola os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, além do suposto direito adquirido, decorrente da irredutibilidade de vencimentos.
Ademais, sustenta a inocorrência da coisa julgada, em que pese a flagrante tentativa de burlar o Poder Judiciário com a replicação de demandas idênticas.
Contrarrazões apresentadas.
Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, por se tratar de demanda meramente patrimonial, de cunho financeiro. É o que importa a relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem.
Compulsando minuciosamente os autos, observei que os argumentos trazidos nas razões recursais e na prefacial foram apreciados, nos autos do processo protocolado sob o nº 0008848-97.2016.8.06.0122, que tramitou na Vara Única da Comarca de Mauriti, cuja sentença de improcedência já transitou em julgado e o qual encontra-se arquivado definitivamente, desde 03/03/2022.
Verifico ainda, que o próprio recorrente afirma que interpôs anteriormente uma ação de obrigação de fazer, com o pedido idêntico, requerendo, a condenação do Município reclamado ao pagamento das diferenças de salários, relativas ao período em que a reclamante teve reduzida sua jornada de trabalho, vencidas e vincendas ao ajuizamento da ação. Assim, não há como acolher as matérias alegadas no presente recurso de apelação, face a ocorrência da preclusão consumativa, ou seja, a perda do poder processual, em razão de já ter sido exercido o ato pretendido, não sendo permitido alterá-lo ou repetí-lo.
Como bem entendeu o magistrado de piso, consoante se depreende de seu decreto sentencial, vide: " DIANTE DO EXPOSTO, em especial ocorrência de coisa julgada, extingo o presente feito sem resolução de mérito, o que faço, a requerimento, na conformidade do ART. 485, V, DO CPC.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo.
Expedientes necessários." Nesse sentido, note-se o seguinte julgado: APELAÇÃO - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - MATÉRIA DECIDIDA - PRECLUSÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - PENHORA 'ON LINE' - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA. - A preclusão é um instituto processual que visa a dar sempre seguimento à demanda, garantindo a segurança dos processos, fazendo com que não se eternizem, em epetições constantes.
Não há como acolher preliminar de nulidade do título executivo se sobre a matéria já houve pronunciamento judicial em outros embargos do devedor, relacionado à mesma execução e respectivo título, tendo transitado em julgado. - Compete ao executado demonstrar que as quantias depositadas em instituição bancária se referem à hipótese do inciso IV, do art. 649, do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. - v.v.: A nota promissória emitida em garantia de contrato firmado pelo emitente não perde sua liquidez, certeza e exigibilidade, nem sua autonomia. (Desembargadora Evangelina Castilho Duarte - RevisoraMachado, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2014) Ademais, nos documentos acostados aos autos, constata-se que matéria tratada na presente ação, possui fundamentos idênticos aos anteriormente suscitados, que já foram apreciados na sentença que transitou em julgado.
No caso, verifica-se que o recorrente, visa rediscutir questões de mérito já apreciadas pelo magistrado a quo no processo originário. Acobertada pelo manto da coisa julgada material, a sentença condenatória não há mais que se discutir questões de mérito, entendimento diverso vai de encontro com o que prescreve o art.508 do NCPC: "Art. 508 - Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a aprte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO DECIDIDAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Em execução, não se admite a rediscussão de questões de mérito já decididas no curso do processo de conhecimento, porquanto já abrangidas pelo instituto da coisa julgada. 2.
Hipótese em que a inexigência do exame psicotécnico foi reconhecida por sentença já transitada em julgado. 3.
Agravo regimental improvido.2.
STJ - AgRg no REsp 601382/PR - Agravo Regimental no Recurso Especial; Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 10/05/2007, DJ 28/05/2007." ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO JUDICIÁRIO.
QUESTÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Em sede de embargos à execução, é vedada a rediscussão do mérito da demanda de conhecimento, em razão da imutabilidade da coisa julgada, sendo certo que as matérias passíveis de exame são restritas àquelas elencadas no art. 741 do Código de Processo Civil, hipóteses inexistentes na espécie.
Precedentes. 2.
Mostra-se inviável, em sede de embargos de execução, a revisão do julgado exeqüendo, no sentido de afastar o reconhecimento do direito dos Recorrentes ao reajuste de 28,86%, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Recurso especial conhecido e provido. 3.
STJ - REsp 601382/PR - Recurso Especial; Relª.
Minª.
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007." Indubitavelmente, vê-se que o apelante pretende, na verdade, protelar a conclusão da demanda, rediscutindo matérias tratadas no âmbito do processo de conhecimento, que se fez coisa julgada material.
Sob tal prisma não merece reproche a decisão de primeiro grau. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do disposto no art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento).
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator - 
                                            
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13195304
 - 
                                            
02/07/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13195304
 - 
                                            
01/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2024 14:02
Conhecido o recurso de TARCIANO GOMES DE MORAES - CPF: *21.***.*17-91 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
10/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
 - 
                                            
08/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
 - 
                                            
29/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2024 12:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/03/2024 17:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/03/2024 17:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200497-61.2022.8.06.0084
Roberio de Souza Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 09:12
Processo nº 3000582-86.2024.8.06.0220
Condominio Edificio Palacio Progresso
Jose Wagner Castelar Pinheiro Junior
Advogado: Deygles Luiz Peixoto Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 12:22
Processo nº 3013435-08.2024.8.06.0001
Paulo Victor Soares da Fonseca
Governo do Estado do Ceara
Advogado: Marcus Fabio Silva Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 15:40
Processo nº 3013435-08.2024.8.06.0001
Governo do Estado do Ceara
Paulo Victor Soares da Fonseca
Advogado: Marcus Fabio Silva Luna
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 10:28
Processo nº 0005245-68.2014.8.06.0095
Municipio de Ipu
Luiza Luzanira de Sousa Santos
Advogado: Esio Rios Lousada Neto
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2021 09:30