TJCE - 3011643-19.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:57
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:57
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:57
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:57
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133390745
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133390745
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133390745
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3011643-19.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Enquadramento] REQUERENTE: FRANCISCO AIRTON DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que há divergência nos cálculos confeccionados pelas partes.
Deste modo, considerando as peculiaridades do caso em concreto, encaminhe-se a remessa destes autos à Contadoria para a realização dos cálculos necessários e atualização dos valores devidos.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria.
Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
31/01/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133390745
-
31/01/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
25/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/12/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:06
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 99045419
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99045419
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3011643-19.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Enquadramento] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO AIRTON DA COSTA Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Intime-se a parte autora, pelo diário da justiça, para se manifestar sobre a impugnação de ID 96160722.
Fortaleza, 9 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99045419
-
09/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 00:54
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88724129
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3011643-19.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Enquadramento] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO AIRTON DA COSTA e outros (9) Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O DECISÃO DE EXTINÇÃO DE PARCELA DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA TENDO POR EXEQUENTE A PRIMEIRA PARTE QUALIFICADA NA PETIÇÃO INICIAL Analisando a petição inicial, verifico que a presente ação de execução contém 10 (dez) exequentes, a saber, FRANCISCO AIRTON DA COSTA, MARIA AUXILIADORA BESERRA CESAR, DANUBIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO ELIAS ALBUQUERQUE, VALTER DE OLIVEIRA SANTIAGO, FRANCISCO WELLINGTON FONSECA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, MANOEL MARCOS DIAS, JOAO NUNES RIBEIRO e RAIMUNDO DE SOUSA FILHO; tendo como parte executada o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM), e o título que embasa a execução é uma sentença judicial transitada em julgado, firmada em ação coletiva que tramitou na 12a Vara da Fazenda Pública (processo 0035922-48.2009.8.06.0001).
Destaco, de início, que não se pode falar em prevenção do juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar este feito, uma vez que as ações individualizadas decorrentes de sentença pronunciada em ação coletiva não têm que tramitar no juízo de origem por prevenção, salvo se a distribuição para aquela Vara se der pelo critério do sorteio.
Assim já decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.098.242) e também a Primeira Seção do referido Tribunal (REsp 1.501.670), bem como a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Conflito de Competência 0002539-62.2021.8.06.0000).
Embora tais decisões não gerem efeito vinculante, eis que ali não se fixou tese vinculante, acolho os fundamentos contidos nos votos vencedores dos julgados, principalmente por conta da abordagem que se fez quanto à possibilidade de opção de foro pelo exequente, na ação individual, que seria vedado caso se acolhesse a prevenção do juízo da ação coletiva.
Entretanto, há que se analisar o aspecto da competência, não por esse viés da prevenção, e sim pelo critério do valor da causa, decorrente do benefício patrimonial almejado nesta execução.
Isso porque, nas ações que envolvem obrigação de pagar, tendo como parte promovida a Fazenda Pública estadual do Estado do Ceará ou municipal do Município de Fortaleza, quando se tem uma pretensão abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência é dos juizados especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei 12.153/2009).
E a Lei 12.153/209 não traz, no § 1º do art. 2º, qualquer restrição quanto a esse tipo de procedimento, para a fixação da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública; ao contrário, a referida Lei faz menção expressa às ações que envolvem obrigação de pagar e que portanto devem tramitar nos juizados especiais da Fazenda Pública (§ 2º do art. 2º e art. 13).
Desse modo, este juízo, a meu ver, não teria competência para processar e julgar a presente ação de execução de título judicial, considerando a competência absoluta do juízo dos juizados especiais da Fazenda Pública neste caso.
Entretanto, ao julgar o REsp 1.804.176, cujo acórdão foi recentemente publicado (Dje de 11/9/2020), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "[n]ão é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução".
E tendo em vista que essa tese é decorrente de julgamento de recurso especial submetido à técnica de recurso repetitivo, a tese se mostra vinculante (inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil).
Os fundamentos que deram suporte à tese passam por vários raciocínios de interpretação e aplicação de normas jurídicas, como as do Código de Defesa do Consumidor, Código de Processo Civil, Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) e Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009).
Particularmente me chamou a atenção o fundamento segundo o qual, como o título teria origem em ação coletiva, não se deveria impor na execução um procedimento diverso, como ocorre nos juizados especiais.
Bem, a seguir tal raciocínio, então o juízo competente deveria ser mesmo o da tramitação da ação coletiva, inclusive para execução individualizada.
Todavia, não cabe a este juiz realizar interpretação de tese vinculante produzida por órgão constitucionalmente designado para a interpretação final de norma jurídica infraconstitucional federal, no caso o Superior Tribunal de Justiça, salvo para verificação de alguma superação de entendimento (overruling) ou inaplicabilidade da tese ao caso concreto, por conter elementos distintos de fato ou de direito (distinguishing), nos termos do inciso VI do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil.
Desse modo, resta aplicar a tese vinculante, razão pela qual, ainda que entenda este juiz de modo diverso, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação de execução de título judicial.
A questão é saber, neste momento inicial, se é possível o litisconsórcio ativo facultativo envolvendo vários exequentes que manifestam pretensão executiva relacionada à mesma sentença transitada em julgado na ação coletiva já destacada, possuindo cada um, porém, um crédito próprio e individualizado a ser recebido por meio desta ação. É certo que o litisconsórcio ativo facultativo abrange a "conexidade entre as pretensões", conforme expressão firmada por Cândido Rangel Dinamarco, numa "escala decrescente de ligações entre as causas, caminhando da hipótese de maior intensidade (comunhão) à de ligação mais tênue (mera afinidade)" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo : Malheiros, 2001, p. 332).
Embora o notável processualista faça referência ao Código de Processo Civil de 1973 (art. 46), as mesmas hipóteses de litisconsórcio foram preservadas pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 113), suprimindo-se somente uma delas previstas na legislação anterior (inciso II do art. 45 do CPC/1973: quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito).
Desse modo, aparentemente, vários beneficiários da ação coletiva poderiam formar um litisconsórcio ativo facultativo em busca de seus créditos em um único processo, considerando essa possível afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. entre suas pretensões (inciso III do art. 113 do Código de Processo Civil).
Todavia, me parece indissociável a ligação entre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que impediu o cumprimento de sentença no juízo da ação coletiva, e a necessidade de ajuizamento de execuções individuais para a obtenção do crédito reconhecido na ação coletiva.
Há uma consequência lógica a partir da premissa estabelecida nos julgamentos desses tribunais - destacados no início desta decisão -, que é justamente a de impedir que se formem pretensões multitudinárias envolvendo o crédito individualizado de cada um dos beneficiários, daí a determinação no sentido de que para cada credor deve corresponder uma execução individual, a ser distribuída em qualquer Vara pelo critério do sorteio.
Daí porque, nesta situação específica, entendo inaplicável a faculdade contida no art. 113 do Código de Processo Civil e pronuncio decisão de extinção de parcela do processo, em relação aos exequentes MARIA AUXILIADORA BESERRA CESAR, DANUBIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO ELIAS ALBUQUERQUE, VALTER DE OLIVEIRA SANTIAGO, FRANCISCO WELLINGTON FONSECA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, MANOEL MARCOS DIAS, JOAO NUNES RIBEIRO e RAIMUNDO DE SOUSA FILHO, nos termos do parágrafo único do art. 354 do Código de Processo Civil, eis que entendo indevido neste caso o litisconsórcio facultativo ativo, faltando aos referidos exequentes a legitimidade ativa especificamente nesta ação (inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil), podendo cada um, individualmente, ajuizar sua própria ação de execução do título decorrente da sentença na ação coletiva.
O processo continuará tendo como única parte autora/exequente FRANCISCO AIRTON DA COSTA, por ser a primeira que consta na qualificação da petição inicial.
Providencie a Secretaria Judiciária de Primeiro grau a retificação nos autos, para que conste como parte autora/exequente FRANCISCO AIRTON DA COSTA.
Intimem-se, por meio do advogado, as partes apontadas inicialmente como autoras/exequentes. Cite-se o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM), para, querendo, apresentar sua defesa, em 30 (trinta) dias.
Fortaleza, 27 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88724129
-
01/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88724129
-
01/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000053-27.2023.8.06.0083
Rosa Ferreira de Oliveira
Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A...
Advogado: Francisco Cristiano Silva de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 18:27
Processo nº 3000498-05.2023.8.06.0161
Talitta Yanne Valerio Oliveira
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2023 09:54
Processo nº 3001081-67.2024.8.06.0221
Fernando Cesar de Oliveira Mota
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Raphael de Souza Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 01:01
Processo nº 0000108-52.2016.8.06.0187
Leda Maria Bezerra Cavalcante
Advogado: Odilon Vieira Gomes Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2017 09:54
Processo nº 0000108-52.2016.8.06.0187
Leda Maria Bezerra Cavalcante
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2021 13:50