TJCE - 0200737-76.2022.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200737-76.2022.8.06.0043 DESPACHO Trata-se de ação de desapropriação, pelo rito especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ajuizada pelo Estado do Ceará em face de proprietário desconhecido (id 46470024).
Adveio a Sentença (ID: 85542634), que julgou parcialmente procedente a presente ação.
Fora apresentado recurso de Apelação (id. 16509125), requerendo a reforma da decisão a quo, "para reconhecer que a área correspondente a 95,49m2 do imóvel objeto da presente Ação de Desapropriação é de posse do Recorrente e, como consequência que seja determinado o levantamento do valor de R$ 28.766,36 (vinte e oito mil setecentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), em seu favor.".
O Estado do Ceará , intimado (id. 16509129) a apresentar Contrarrazões, decorreu o prazo, porém nada foi apresentado ou requerido.
Considerando o retorno dos autos da instância superior, que conheceu do apelo interposto, mas negando-lhe provimento, observou-se: "Portanto, tendo em vista que não há prova de propriedade do imóvel expropriado, tampouco da relação de posse, e considerando o que dispõe art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida em todos os seus termos. [...] Diante do exposto, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.".
Em atendimento a Acórdão Prolatado ID. 18621213, foi certificado o trânsito em julgado em 22/04/2025 (ID. 151898071). É o relatório.
Proceda-se a evolução da classe processual do feito para cumprimento de sentença.
Determino, portanto, que sejam cumpridas as determinações do acórdão, mantendo a sentença (id. 85542634) em sua integralidade, notadamente: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na inicial, para declarar incorporado ao patrimônio da Fazenda Pública Estadual área descrita no art. 1º do Decreto Estadual nº 33.947, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial em 24 de fevereiro de 2021 (id 46471525), mediante o depósito judicial do valor da justa indenização, sem acréscimo de juros moratórios e compensatórios.
Fica o pagamento do valor da indenização condicionado ao que estabelece o art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.665/41.
Ausente condenação em custas.
Descabe impor o pagamento de honorários advocatícios por não existir diferença entre a indenização e a oferta a justificar o pagamento de tal verba, diferença esta exigida pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei Federal n. 3.365/41.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado translativo de domínio em favor do ente expropriante ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos (Decreto-lei nº 3.365/41, art. 292).".
Intime-se a parte autora para ciência e requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito EJGS -
23/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:57
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO TAVARES TELES em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CICERO TAVARES TELES em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA TAVARES TELES DE LUNA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Proprietário Desconhecido em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18621213
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18621213
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200737-76.2022.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM FLAVIO TAVARES TELES.
APELADO: ESTADO DO CEARA.
Ementa: Administrativo.
Apelação Cível.
Ação de Desapropriação.
Levantamento do Valor Depositado a Título de Indenização.
Impossibilidade.
Ausência de Prova do Domínio ou da Relação de Posse.
Formal de Partilha não Registrado em Cartório.
Insegurança Jurídica.
Necessidade de Ajuizar Ação Autônoma.
Recurso Não Provido.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou procedente a ação de desapropriação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade do apelante, que alega ser legítimo possuidor de parte do imóvel expropriado, de levantar parcialmente a quantia depositada nos autos a título de indenização.
III.
Razões de Decidir 3.
Decerto que, em situações específicas, doutrina e jurisprudência convergem acerca da possibilidade de a indenização ser direcionada até mesmo aos possuidores do imóvel que se pretende desapropriar, desde que tal relação de posse se afigure de conhecimento público, ou mesmo se apresente incontroversa nos autos. 4.
Com efeito, tem-se que o Sr.
Joaquim Flavio Tavares Teles afirma (ID 16509125 - fls. 3/4) que parte da área expropriada o pertence, sendo correspondente a 95,49m2 e é uma pequena fração da Gleba 06 da área localizada na Av.
Beira Brejo, a qual pertenceria ao imóvel que integra a Matrícula nº 920 do L 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis de Barbalha e que foi objeto de partilha nos autos do Processo de Inventário nº 10220-95.2014.8.06.0043. 5.
Para comprovar tal alegação, o apelante faz menção ao formal de partilha acostado nos autos (ID 16509082 - fl. 3).
Não obstante, o próprio recorrente, em suas razões de apelação (ID 16509126 - fl. 5), aduziu que os herdeiros se dirigiram ao cartório competente para realizar o registro dos formais de partilha, mas o cartório se recusou a registrar, sob o fundamento de que a partilha apresentada caracterizava um parcelamento irregular do solo. 6.
Sendo assim, inexiste qualquer registro em cartório do formal de partilha apresentado pelo recorrente, de modo que não há com torná-lo público e oponível a terceiros, inclusive ao próprio Poder Público, no caso, o Estado do Ceará. 7.
Outrossim, à guisa de esclarecimento, não fica o apelante impossibilitado de perseguir direito que entende devido, cabendo-lhe os meios próprios para tutelar a proteção do seu patrimônio jurídico, todavia, pela via processual adequada, se assim entender necessário, conforme disposição do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 8.
Portanto, tendo em vista que não há prova de propriedade do imóvel expropriado, tampouco da relação de posse, e considerando o que dispõe art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida em todos os seus termos.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1885983/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA; STJ, AREsp 1124406/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA; TJ-CE - Apelação Cível: 0153841-87.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANTONIO PADUA SILVA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 3ª Câmara Direito Público; TJ-CE - AC: 00512084320178060112 Juazeiro do Norte, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 25/07/2022, 3ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200737-76.2022.8.06.0043, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou procedente a ação de desapropriação.
O caso/ a ação originária: o Estado do Ceará ajuizou ação de desapropriação em face de proprietário desconhecido alegando, em suma, que um imóvel situado no Sítio União, Avenida Beira Brejo, Rodovia CE-060, s/n, Bairro Centro, Município de Barbalha, encontra-se dentro da área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 33.947, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial em 24 de fevereiro de 2021, destinada à implantação das obras e serviços da Rodoviária no Município de Barbalha.
Acrescenta que o imóvel possui cadastro no IPTU, conforme Cadastro Técnico Imobiliário, da Prefeitura Municipal de Barbalha, no qual consta como nome do proprietário ou detentor "contribuinte não identificado".
Ademais, conforme se depreende da certidão emitida pelo Cartório do Segundo Ofício de Registros de Imóveis de Barbalha, inexiste qualquer registro ou matrícula com as referências do imóvel, motivo pelo qual não teria sido possível identificar o proprietário.
Aduz que oferece, a título de indenização, R$ 123.590,83 (cento e vinte e três mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e três centavos), conforme Laudo de Avaliação Completo OS01-22-PS13-Q01-02.
Requereu a procedência da ação para o fim de transferir a propriedade do imóvel definitivamente para o domínio do Estado do Ceará.
A decisão interlocutória de ID 16509069 deferiu a imissão provisória do Estado do Ceará na posse do bem expropriado, tendo em vista o depósito realizado (ID 16509061).
Cicero Tavares Teles, Adriana Tavares Teles de Luna e Joaquim Flavio Tavares Teles apresentaram contestação (ID 16509080) aduzindo, em síntese, que o imóvel objeto da desapropriação é parte do imóvel que integra a Matrícula nº 920 do L 2-D, fls. 26 do Cartório de Registro de Imóveis - 2º Ofício da Comarca de Barbalha.
Sustentam que a referida matrícula integra uma área total de 38 (trinta e oito) braças de frente por 3.000m (três mil metros) de fundos, a qual tem como proprietário Joaquim Xavier Teles, que era esposo de Maria Stela Tavares Araruna, falecida em 03/11/2010.
Alegam que, na ocasião, foi aberto o inventário da falecida, sendo o referido imóvel objeto de partilha (Ação de Inventário n° 010220-95.2014.8.06.0043), o qual integra parte de 03 (três) glebas: gleba 4 (quatro), de propriedade do herdeiro Cicero Tavares Teles; gleba 5 (cinco), de propriedade da herdeira Adriana Tavares Teles e gleba 6 (seis), de propriedade do herdeiro Joaquim Flavio Tavares Teles.
Sustentam os herdeiros peticionantes que concordam com o valor indenizatório depositado no montante de R$ 123.590,83 (cento e vinte e três mil quinhentos e noventa reais e oitenta e três centavos).
Requereram a habilitação nos autos e o levantamento do valor depositado a título de indenização.
A certidão de ID 16509089 atestou a imissão na posse do imóvel por parte do Estado do Ceará.
Marcos Fernandes Sampaio apresentou contestação (ID 16509094) alegando que o imóvel em questão foi objeto de partilha entre herdeiros nos autos da Ação de Inventário n° 010220-95.2014.8.06.0043, na qual o respectivo imóvel fora divido em partes por meio de sentença judicial e com os respectivos formais de partilha, em que a Sra.
Diala Tavares Teles, também herdeira, vendeu para o peticionante a sua área.
Sustenta que, antes mesmo do ato administrativo intentar pela desapropriação, o peticionante adquiriu/comprou a posse de parte do imóvel desapropriado.
Requereu sua habilitação nos autos, bem como que seja reconhecida sua legitimidade como possuidor para figurar na presente ação e, caso o Juízo não considere, que seja deferido prazo razoável para que o peticionante regularize, junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente, a sua propriedade e apresente o documento nos autos.
Por fim, pugnou pela liberação do valor correspondente a área do peticionante e, caso não seja deferido o levantamento, que seja realizada a reserva do valor correspondente. O Estado do Ceará apresentou réplica às contestações (ID 16509105).
Cicero Tavares Teles, Adriana Tavares Teles de Luna, Joaquim Flavio Tavares Teles e Marcos Fernandes Sampaio apresentaram manifestação conjunta (ID 16509111), na qual requereram o reconhecimento do sr.
Marcos Fernandes Sampaio como legítimo possuidor de área correspondente a 314,77 m² do imóvel objeto da presente ação, fazendo jus ao levantamento do valor de R$ 94.824,46 (noventa e quatro mil oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Ademais, requereram o reconhecimento do sr.
Joaquim Flavio Tavares Teles como legítimo proprietário de área correspondente a 95,49 m² do imóvel objeto da presente demanda, fazendo jus ao levantamento do valor de R$ 28.766,36 (vinte e oito mil setecentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Por fim, pugnaram pela exclusão dos contestantes Cicero Tavares Teles, Adriana Tavares Teles, proprietários das glebas 04 e 05, respectivamente, do polo passivo da presente demanda, tendo em vista que, conforme demonstrado em planta e memorial descritivo, as referidas áreas não integram o terreno objeto da presente ação desapropriatória.
Sentença proferida (ID 16509121), tendo o Juízo a quo concluído pela procedência da ação.
Transcrevo seu dispositivo, no que nos interessa: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na inicial, para declarar incorporado ao patrimônio da Fazenda Pública Estadual área descrita no art. 1º do Decreto Estadual nº 33.947, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial em 24 de fevereiro de 2021 (id 46471525), mediante o depósito judicial do valor da justa indenização, sem acréscimo de juros moratórios e compensatórios.
Fica o pagamento do valor da indenização condicionado ao que estabelece o art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.665/41.
Ausente condenação em custas.
Descabe impor o pagamento de honorários advocatícios por não existir diferença entre a indenização e a oferta a justificar o pagamento de tal verba, diferença esta exigida pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei Federal n. 3.365/41.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado translativo de domínio em favor do ente expropriante ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos (Decreto-lei nº 3.365/41, art. 292).
Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do que dispõe o artigo 28, § 1º, do Decreto-lei nº 3.665/41." Inconformado, Joaquim Flavio Tavares Teles interpôs recurso de apelação (ID 16509125) requerendo a reforma da sentença de primeiro grau "para reconhecer que a área correspondente a 95,49m2 do imóvel objeto da presente Ação de Desapropriação é de posse do Recorrente e, como consequência que seja determinado o levantamento do valor de R$ 28.766,36 (vinte e oito mil setecentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), em seu favor".
Intimado (ID 16509129), o Estado do Ceará não apresentou contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 17812267), que deixou de se manifestar acerca do mérito em razão da ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade do apelante, que alega ser legítimo possuidor de parte do imóvel expropriado, de levantar parcialmente a quantia depositada nos autos a título de indenização.
Decerto que, em situações específicas, doutrina e jurisprudência convergem acerca da possibilidade de a indenização ser direcionada até mesmo aos possuidores do imóvel que se pretende desapropriar, desde que tal relação de posse se afigure de conhecimento público, ou mesmo se apresente incontroversa nos autos.
Confira-se: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
ACEITAÇÃO DA OFERTA INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
VIOLAÇÃO A NORMATIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO INATACADA.
SÚMULA 283/STF. 1.
A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 exige da parte que indique quais os preceitos e as teses deveriam ter sido examinadas, e qual a importância disso para o correto deslinde da controvérsia, pena de, em havendo generalidade nas razões, não se conhecer do ponto, com enfoque na Súmula 284/STF. 2.
O recurso especial não é a via adequada para impugnar acórdão de Tribunal estadual tendo uma norma constitucional como parâmetro de controle.
Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 3.
Não se conhece do recurso, por falta de interesse, no que toca a utilidade do provimento, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Inteligência da Súmula 283/STF. 4. É cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio, sobremaneira quando o próprio ente desapropriante, quando da propositura da ação, reconheceu essa situação.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido." (REsp 1885983/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 27/11/2020) (destacamos) * * * * ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO INTERVENÇÃO DO ADMINISTRATIVO ESTADO NA 3/STJ.
PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
ACOLHIMENTO DA OFERTA INICIAL.
ANUÊNCIA DOS EXPROPRIADOS.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DOS VALORES.
CONDICIONAMENTO À REGULARIDADE DO DOMÍNIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SITUAÇÃO DE POSSE.
FALTA DE OPOSIÇÃO DE TERCEIROS QUANTO À CERTEZA DO DOMÍNIO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
RAZÕES GENÉRICAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
CADEIA RECURSAL INICIADA SOB O CPC/1973.
INSTÂNCIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA INAUGURADA QUANDO INEXISTENTE A PREVISÃO DO ÔNUS. 1.
A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC/1973, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente.
Inteligência da Súmula 284/STF. 2. É cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio, sobremaneira quando o próprio ente expropriante, quando da propositura da ação, reconheceu essa situação.
Precedentes. 3.
A previsão de condenação em honorários recursais aplica-se somente para os recursos interpostos quando vigente o CPC/2015.
Inteligência do Enunciado Administrativo 7/STJ. 4.
O cabimento desse ônus é previsto por 'grau recursal', ou seja, em cada instância recursal inaugurada é que pode haver a condenação em honorários recursais, não havendo falar, contudo, em cumulatividade desse ônus, de sorte que uma vez ocorrente a condenação, por exemplo, na decisão monocrática que julga o recurso especial, não deve haver nova condenação na hipótese de eventuais agravo interno e embargos de declaração. 5.
No caso de parte da cadeia recursal haver sido interposta sob a vigência do CPC/1973 e a outra parte ter se orientado pelo CPC/2015, deve ser observado como parâmetro o recurso que efetivamente instou o 'grau recursal'. 6.
Nesse sentido, uma vez interposto recurso especial pelo CPC/1973, não haverá condenação em honorários recursais, ainda que o consequente agravo em recurso especial já tenha observado o novo diploma processual. 7.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1124406/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) (destacamos) Ocorre que essa não é a conclusão que se pode extrair dos autos.
Com efeito, analisando detidamente os autos, verifica-se que o Estado do Ceará ajuizou a presente ação em face de proprietário desconhecido, tendo em vista que, conforme certidão emitida pelo Cartório do Segundo Ofício de Registros de Imóveis de Barbalha (ID 16509057 - fl. 3), inexiste qualquer inscrição registral com as referências do imóvel.
Ademais, tem-se que o Sr.
Joaquim Flavio Tavares Teles afirma (ID 16509125 - fls. 3/4) que parte da área expropriada o pertence, sendo correspondente a 95,49m2 e é uma pequena fração da Gleba 06 da área localizada na Av.
Beira Brejo, a qual pertenceria ao imóvel que integra a Matrícula nº 920 do L 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis de Barbalha e que foi objeto de partilha nos autos do Processo de Inventário nº 10220-95.2014.8.06.0043.
Para comprovar tal alegação, o apelante faz menção ao formal de partilha acostado nos autos (ID 16509082 - fl. 3).
Não obstante, o próprio recorrente, em suas razões de apelação (ID 16509126 - fl. 5), aduziu que os herdeiros se dirigiram ao cartório competente para realizar o registro dos formais de partilha, mas o cartório se recusou a registrar, sob o fundamento de que a partilha apresentada caracterizava um parcelamento irregular do solo.
Sendo assim, inexiste qualquer registro em cartório do formal de partilha apresentado pelo recorrente, de modo que não há com torná-lo público e oponível a terceiros, inclusive ao próprio Poder Público, no caso, o Estado do Ceará.
De mais a mais, a exemplo do que sustenta o sr.
Marcos Fernandes Sampaio (ID 16509094), que teria comprado seu imóvel de uma herdeira, tal ausência de registro imobiliário da partilha não traz qualquer segurança jurídica de que outras pessoas também apareçam posteriormente suscitando a hipótese de terem comprado o todo ou parte do imóvel desapropriado de qualquer dos herdeiros constantes do inventário em questão.
Destarte, agiu com acerto o Juízo a quo ao indeferir o levantamento do valor depositado nos autos a título de indenização, haja vista que não houve prova da propriedade, tampouco da relação de posse.
Outrossim, à guisa de esclarecimento, não fica o apelante impossibilitado de perseguir direito que entende devido, cabendo-lhe os meios próprios para tutelar a proteção do seu patrimônio jurídico, todavia, pela via processual adequada, se assim entender necessário, conforme disposição do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, ex vi: "Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo." (destacamos) Não é outro o entendimento esposado por esta egrégia 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, in verbis: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO MOVIDA CONTRA POSSUIDORA DO IMÓVEL.
QUALIDADE DE POSSEIRA QUE ERA DE CONHECIMENTO DO PODER PÚBLICO JÁ NA FASE ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DO DIREITO POSSESSÓRIO, QUANDO NÃO HOUVER DÚVIDA SOBRE O DIREITO TITULARIZADO PELA EXPROPRIADA, NEM DISPUTA SOBRE O DOMÍNIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
SENTENÇA REFORMADA PARA PERMITIR O LEVANTAMENTO DO VALOR OFERTADO, O QUAL, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, CORRESPONDE À EXPRESSÃO ECONÔMICA DA POSSE, E NÃO DA PROPRIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de apelação interposta contra sentença proferida em ação de desapropriação que homologou o preço da avaliação do imóvel, determinando, porém, que os valores depositados permaneçam em juízo até que a posseira comprove, através de ação própria, o domínio sobre o Imóvel. 2.
De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é possível desapropriação da posse e, por conseguinte, a indenização pelo direito possessório do expropriado, quando não houver disputa sobre a propriedade do imóvel, nem dúvida sobre a condição da pessoa expropriada, hipótese em que se afasta a aplicação dos arts. 20 e 34, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3. É o caso dos autos, pois nada indica que o imóvel desapropriado seja do interesse de terceiro, considerando que o Poder Público, na fase administrativa da desapropriação, tratou exclusivamente com a apelante, a qual sempre se soube ser a possuidora do bem de raiz, e que, no curso desta demanda, houve a intimação, por edital, de terceiros interessados ou partes desconhecidas, sem que ninguém tenha acudido à comunicação, de sorte que se estabelece a ficção de posse mansa e pacífica. 4.
A indenização pela perda da posse inclui o valor da terra nua, conforme precedente, da Segunda Turma do STJ (AREsp 1099141/RO) e, no caso em tela, deve corresponder à quantia depositada em juízo, qual seja, R$ 17.795,03 (dezessete mil, setecentos e noventa e cinco reais e três centavos). 5.
Decerto, não se desconhece que a posse vale menos do que a propriedade, o que justificaria redução do valor indenizatório.
Ocorre que, na situação em apreço, a Administração Pública sempre teve conhecimento de que a apelante é mera possuidora do imóvel, mas procedeu à avaliação do imóvel no valor ofertado acima, sem aplicar qualquer fator de redução.
Assim, deve-se aplicar ao caso o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 29.066/SP de que - se o Poder Público move ação de desapropriação contra aquele que sabe ser mero possuidor - é porque seu intuito é de desapropriar a posse, e não a propriedade. 6.
Por fim, quanto à condenação do Estado do Ceará e da Metrofor ao pagamento de honorários recursais, o pedido da apelante deve ser rejeitado, pois não houve fixação de honorários advocatícios na sentença, o que impede a sua majoração (art. 85, § 11, do CPC).
Bem assim, quanto ao Estado do Ceará, descaberia falar em majoração de honorários advocatícios também porque a apelante é assistida pela Defensoria Pública, o que atrai a incidência da Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 7.
Apelo conhecido e provido." (TJ-CE - Apelação Cível: 0153841-87.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANTONIO PADUA SILVA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021) (destacamos) * * * * "APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO MOVIDA CONTRA ESPÓLIO POSSUIDOR DO IMÓVEL.
QUALIDADE DE POSSUIDOR QUE ERA DE CONHECIMENTO DO PODER PÚBLICO, UMA VEZ QUE, ANTES DO APOSSAMENTO, HOUVE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, CELEBRADA COM A REPRESENTANTE DO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DO DIREITO POSSESSÓRIO, QUANDO NÃO HOUVER DÚVIDA SOBRE O DIREITO TITULARIZADO PELA PARTE EXPROPRIADA, NEM DISPUTA SOBRE O DOMÍNIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, EM VALOR A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considerando que as premissas da responsabilidade civil se encontram bem estabelecidas, notadamente o prejuízo decorrente do esbulho e o nexo causal entre o dano e o apossamento administrativo (arts. 186 e 187, do CC), deve o Estado do Ceará indenizar o antigo possuidor do terreno, independentemente de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, da CRFB).
Todavia, a indenização pela desapropriação indireta deverá ser fixada em liquidação de sentença, em razão da impossibilidade momentânea de fixação do justo valor do quantum indenizatório. 2.
Por fim, cabe advertir que a liquidação posterior do valor da indenização não fere o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, pois a norma processual trata do rito das desapropriações diretas, e, não do procedimento das ações de desapropriação indireta, que, como se sabe, são pleitos indenizatórios, processados sob o rito comum, disciplinado pelo CPC. 3.
Apelo conhecido e provido." (TJ-CE - AC: 00512084320178060112 Juazeiro do Norte, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 25/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2022) (destacamos) Portanto, tendo em vista que não há prova de propriedade do imóvel expropriado, tampouco da relação de posse, e considerando o que dispõe art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
21/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18621213
-
21/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/03/2025 11:20
Conhecido o recurso de JOAQUIM FLAVIO TAVARES TELES - CPF: *23.***.*48-72 (APELANTE) e não-provido
-
10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/02/2025. Documento: 18247410
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18247410
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200737-76.2022.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18247410
-
21/02/2025 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta
-
19/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0233141-83.2020.8.06.0001
Francisca Nubia de Melo Roque
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Caio Dennis Sousa Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2020 11:56
Processo nº 0233141-83.2020.8.06.0001
Estado do Ceara
Espolio de Marcelo Nunes de Melo - Repre...
Advogado: Caio Dennis Sousa Mendes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/05/2025 09:12
Processo nº 0635703-32.2022.8.06.0000
Jeferson Xavier Oliveira
Superintendencia do Sistema Estadual de ...
Advogado: Jose Erialdo Muniz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 13:46
Processo nº 0050400-61.2009.8.06.0001
Marina Frota Pereira
Estado do Ceara
Advogado: Augusto Cesar Rodrigues Viana Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 19:37
Processo nº 0200737-76.2022.8.06.0043
Estado do Ceara
Cicero Tavares Teles
Advogado: Danielli Cruz Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2022 10:27