TJCE - 0635703-32.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JEFERSON XAVIER OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025. Documento: 25328460
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25328460
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17/07/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0635703-32.2022.8.06.0000 AUTOR: JEFERSON XAVIER OLIVEIRA RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 15 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
16/07/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25328460
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16/07/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
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27/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
27/05/2025 05:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JEFERSON XAVIER OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19342133
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19342133
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0635703-32.2022.8.06.0000 - Embargos de Declaração Embargante: Estado do Ceará Embargado: Jefferson Xavier Oliveira Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em remessa necessária.
Omissão.
Ausência.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos pelo ente público estadual em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão quanto ao disposto nos arts. 2º, 5º, caput, e 37, inciso II, da CF/88, na interpretação/aplicação vinculante dada nos Temas 22 e 485 da repercussão geral.
No mais, alega que a r. decisão não enfrentou adequadamente os argumentos concernentes à gravidade do fato objeto da ação penal que motivou a exclusão do candidato.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão recorrido apreciou a lide de forma clara e fundamentada, considerando os pontos supostamente omissos.
Os argumentos veiculados constituem, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que não é admitido pela presente via recursal.
Incidência da Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo 4.
Embargos de declaração desprovidos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/3/2021; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à remessa necessária, nos termos da ementa abaixo transcrita (id. 15738770): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
CANDIDATO DECLARADO INAPTO EM SELEÇÃO PÚBLICA PARA O CARGO DE SOCIOEDUCADOR.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ELIMINAÇÃO COM FUNDAMENTO ÚNICO EM AÇÃO PENAL EM CURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
TEMA 22/STF.
AÇÃO PENAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCESSO ARQUIVADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA ESCORREITA. Em suas razões (id. 16241593), o embargante aduz que o acórdão objurgado foi omisso quanto ao disposto nos arts. 2º (separação dos poderes); 5º, caput (isonomia) e 37, II (princípio do concurso público) da CF/88, na interpretação/aplicação vinculante dada nos Temas 22 e 485 da repercussão geral.
No mais, alega que a r. decisão não enfrentou adequadamente os argumentos concernentes à gravidade do fato objeto da ação penal que motivou a exclusão do candidato.
Ao final, pugna para que sejam supridos os pontos omissos do acórdão para esclarecer que é legal e constitucional a exigência de critérios diferenciados e compatíveis com a função para ingresso no serviço público e que violência doméstica é incompatível com a carreira da segurança pública.
De forma subsidiária, requer o pronunciamento expresso da Corte sobre os dispositivos legais apontados, para fins de prequestionamento, necessário ao acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC. Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 18801712. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado.
No presente caso, o embargante alega que o acórdão impugnado foi omisso, quanto ao disposto nos arts. 2º (separação dos poderes); 5º, caput (isonomia) e 37, II (princípio do concurso público) da CF/88, na interpretação/aplicação vinculante dada nos Temas 22 e 485 da repercussão geral.
No mais, alega que a r. decisão não enfrentou adequadamente os argumentos concernentes à gravidade do fato objeto da ação penal que motivou a exclusão do candidato.
A irresignação, contudo, não comporta provimento.
Analisando o acórdão embargado, vê-se que a contenda foi apreciada de forma clara e fundamentada, expondo com clareza as razões do seu convencimento e em atenção às particularidades do caso concreto.
Por relevante, vejamos trecho elucidativo da decisão, ipsis litteris: A fase de investigação social, em caráter eliminatório, foi prevista no edital do concurso público, especificamente no seu item 11.2, o qual dispôs que "Será APTO à admissão o candidato que não apresentar nenhum tipo de restrição durante a investigação social" (id. 14220326).
Com fundamento na previsão editalícia, a comissão do processo seletivo compreendeu ser o caso de inabilitar o impetrante, dada a existência de uma ação penal deflagrada em seu desfavor. Não obstante, embora seja legítimo à comissão julgadora verificar a idoneidade moral dos candidatos nas seleções públicas, é assente na jurisprudência a impossibilidade de exclusão de candidato com fundamento único em indiciamento em inquérito ou em ação penal em curso, ante a observância ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 560900, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 22), consolidou o entendimento de que "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
Por oportuno, transcrevo o que restou ementado no referido julgado: [...] Desse modo, considerando que o impetrante foi inabilitado exclusivamente em razão de ação penal em curso, a qual, inclusive, foi declarada extinta sem julgamento de mérito e já se encontra arquivada, tenho que a concessão da segurança na origem é medida que se impõe. [...] (destaca-se) Com efeito, sob a roupagem de "omissão", o recorrente almeja a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável.
Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destaca-se) Ademais, a Corte Cidadã, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339, da sistemática de repercussão geral).
Noutro giro, quanto ao pleito de pronunciamento expresso acerca dos dispositivos citados, consigno que, nos termos do art. 1.025, do Códex Processual Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Isso posto, conheço dos Aclaratórios para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
16/04/2025 15:31
Juntada de Petição de ciência
-
16/04/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19342133
-
09/04/2025 07:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/04/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19005005
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19005005
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0635703-32.2022.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19005005
-
26/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16704627
-
18/12/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16704627
-
12/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15738770
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15738770
-
18/11/2024 14:06
Juntada de Petição de ciência
-
18/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15738770
-
13/11/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/11/2024 14:01
Sentença confirmada
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11/11/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15473261
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15473261
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30/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15473261
-
30/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/10/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14257910
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14257910
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0635703-32.2022.8.06.0000 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199).
AUTOR: JEFERSON XAVIER OLIVEIRA.
RÉU: ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata o caso de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que concedeu a segurança pleiteada no writ.
Em estudo de prevenção, restou verificada a anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 3002314-83.2024.8.06.0000, oriundo da mesma controvérsia, sob a relatoria da Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, na 3ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça.
Caso, portanto, de aplicação da disposição regimental contida no art. 68, caput e §1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (destacamos) Sendo assim, remetam-se os autos à Excelentíssima Senhora Desembargadora, autoridade julgadora competente para apreciar a matéria.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 05 de setembro de 2024.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIROPortaria 1550/2024 -
13/09/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14257910
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06/09/2024 06:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/09/2024 06:05
Declarada incompetência
-
04/09/2024 07:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Interlocutória • Arquivo
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