TJCE - 3012430-48.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:24
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:34
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2025 09:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:22
Decorrido prazo de GABRIELA BRAIDE ROMEIRO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18802745
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18802745
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3012430-48.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCAS THIESEN PIENTKA RIBEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR ACOLHIMENTO aos do Município de Fortaleza e NEGAR ACOLHIMENTO aos do Estado do Ceará, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3012430-48.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA, ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA EMBARGADO: LUCAS THIESEN PIENTKA RIBEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
AUXÍLIO MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
LEI Nº 12.514/2011.
PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MORADIA EM MUNICÍPIO DISTINTO DO LOCAL DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
OMISSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
EMBARGOS CONHECIDOS, ACOLHIDOS OS DO MUNICÍPIO E REJEITADOS OS O DO ESTADO DO CEARÁ. I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, condenando o ente público ao pagamento de parcelas retroativas de auxílio moradia com base na Lei nº 12.514/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar eventual omissão no acórdão quanto à ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e quanto à necessidade de comprovação de residência em município diverso para concessão do auxílio moradia e o atendimento aos princípios da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), conforme alegado pelo Estado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De fato, há omissão do acórdão quanto à questão da ilegitimidade passiva do Município e a necessidade de esclarecer essa questão para a segurança jurídica das partes.
Dessa forma, mantenho a decisão de primeiro grau que declarou a ilegitimidade passiva do Município. 4.
Não há omissão ou vício no acórdão embargado quanto às alegações do Estado do Ceará, posto que a decisão enfrentou adequadamente os fundamentos da concessão do auxílio moradia ao médico residente, nos termos da Lei nº 12.514/2011, a qual não exige comprovação de moradia fora do município onde ocorre a residência médica. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJCE é firme ao reconhecer o direito dos médicos residentes ao auxílio moradia, sendo irrelevante a comprovação de pagamento de aluguel ou de deslocamento intermunicipal para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na TNU (PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/12). 6.
O recurso de embargos declaratórios, previsto no art. 1.022 do CPC, tem caráter excepcional e visa esclarecer, complementar ou corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão.
Entretanto, não se presta à reavaliação do mérito já decidido, conforme estabelecido na Súmula nº 18 do TJ/CE. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos, acolhidos os do Município de Fortaleza, manter a decisão de primeiro grau apenas na declaração de ilegitimidade passiva do Município e negar acolhimento aos embargos do Estado do Ceará, mantendo-se incólume o restante do acórdão.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Lei nº 12.514/2011; Súmula 18 do TJ/CE.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/12; TRF-4, Recurso Cível 5036189-16.2019.4.04.7100, Rel.
Andrei Pitten Velloso, Quinta Turma Recursal, j. 06/05/2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR ACOLHIMENTO aos do Município de Fortaleza e NEGAR ACOLHIMENTO aos do Estado do Ceará, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 17082306 e 17256305) opostos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza, contra Acórdão em julgamento de Recurso Inominado que modificou a sentença do juízo a quo, dando provimento ao recurso da parte autora, condenando o requerido ao pagamento das parcelas retroativas do auxílio moradia desde o início das atividades no programa de residência médica da autora, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Em seu recurso, o Estado alega suposta omissão e prequestionamento no Acórdão (ID nº 16846395) imputando que a decisão embargada não observou a moralidade administrativa do art. 37 da Constituição Federal, posto que não houve a comprovação por parte do autor de moradia em município diverso do que exerceu a residência médica. O Município de Fortaleza aponta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre a questão da ilegitimidade passiva do Município Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os Embargos de Declaração, conforme previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, têm como finalidade esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições ou suprir omissões eventualmente presentes na decisão, não se prestando para a rediscussão do mérito já apreciado.
Eles têm a finalidade de aprimorar o julgamento, tornando-o mais compreensível e preciso.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
Em relação a alegação de omissão do Município de Fortaleza, conforme se verifica dos autos, a sentença de primeiro grau, de forma clara e fundamentada, declarou a ilegitimidade passiva do Município para figurar no polo passivo da presente demanda.
Vejamos: "Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, entendo merecer prosperar, uma vez que a ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ (ESP-CE) é a responsável por todo o Programa de Residência Médica, inclusive pela elaboração do Regulamento que menciona a Lei no 6.932/81, o qual dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências, razão pela qual deve o ente municipal ser excluído da relação processual entabulada nos vertentes autos." O recurso da parte autora não atacou especificamente a questão da ilegitimidade passiva, concentrando-se em outros aspectos da decisão.
No entanto, ao modificar a sentença, o Tribunal, implicitamente, poderia ter confirmado a ilegitimidade passiva do Município.
Considerando a omissão do acórdão quanto à questão da ilegitimidade passiva do Município e a necessidade de esclarecer essa questão para a segurança jurídica das partes, acolho os embargos de declaração.
Dessa forma, mantenho a decisão de primeiro grau que declarou a ilegitimidade passiva do Município.
Por outro lado, o Estado do Ceará argumenta a existência de omissão no acórdão, sustentando que este não apreciou o dispositivo constitucional do art. 37.
Defende, assim, que o vício deve ser corrigido, destacando a falta de evidências quanto à residência em local distinto do exercício da residência médica, trazendo em seu recurso entendimento do STF sobre o auxílio-moradia aos membros inativos do Ministério Público Estadual, que não se estende ao presente caso. Considero que o recurso não deve ser acolhido, pois o acórdão embargado não apresenta qualquer omissão. No âmbito da legislação vigente, é incontestável o direito do médico residente à moradia durante o período em que se encontra vinculado ao programa de residência médica.
Esse direito é pautado na Lei nº 12.514/2011, que estabelece diversos benefícios ao médico-residente, visando princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Ressalta-se que o pleito de auxílio-moradia é um direito garantido de maneira ampla e irrestrita aos médicos devidamente matriculados no curso de Residência Médica, não havendo necessidade de comprovar pagamento de aluguel, insuficiência de renda ou deslocamento da cidade de origem.
Desse modo, qualquer médico residente pode solicitar o auxílio moradia, caso a instituição não forneça alojamento próprio. Essa característica visa simplificar o acesso ao benefício, assegurando a todos os residentes a possibilidade de usufruir de condições dignas de moradia durante o período de formação.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: EMENTA ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1.
Esta turma já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do RECURSO CÍVEL 5051077-63.2014.4.04.7100/RS, no qual, em juízo de retratação, proveu-se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação. 2.
A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/12. 3.
A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido ((REsp 1339798/RS, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/13, DJe 07/03/13) 4.
Embora a parte autora não tenha apresentado nos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores que eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, a TNU determinou que houvesse o arbitramento de tais valores. 5.
Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, fixa-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa.
Este percentual é o que esta Turma Recursal considerou razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-alimentação e moradia em questão, quando do julgamento dos Recursos Cíveis 50510759320144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e 50041991220164047100, de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/17. 6.
Destarte, a sentença merece reforma, para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50361891620194047100 RS 5036189-16.2019.4.04.7100, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 06/05/20, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) O legislador, ao instituir esse benefício, objetivou proporcionar condições adequadas para o desempenho das atividades profissionais, reconhecendo as peculiaridades e necessidades dos médicos em formação.
Diante do descumprimento dessa obrigação legal por parte do ente público, conforme explicitado no acórdão anterior, surge a necessidade de resguardar o direito do médico residente de maneira eficaz.
Conforme entendimento consolidado, a ausência de oferta da moradia prevista na legislação implica a conversão do benefício em pecúnia, assegurando ao profissional o recebimento do auxílio devido.
Outrossim, essa conversão em pecúnia não apenas reconhece a inobservância da obrigação estatal, mas também visa ressarcir o médico residente pelos prejuízos decorrentes da não concessão do auxílio-moradia, garantindo-lhe uma reparação justa diante da situação.
Desse modo, é evidente que não há qualquer omissão no acórdão vergastado.
Evidencia-se, entretanto, mero inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, utilizar dos embargos declaratórios como objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada.
Contudo, essa pretensão não é admitida, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Quanto ao prequestionamento, destaco que não é imprescindível a abordagem expressa de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados, especialmente por não constituir obstáculo ao manejo de recurso extraordinário.
Isso se deve ao advento do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece o prequestionamento ficto, conforme previsto no art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de dar acolhimento aos embargos do Município de Fortaleza para manter a decisão de primeiro grau apenas na declaração de ilegitimidade passiva do Município e negar acolhimento aos embargos do Estado do Ceará, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o restante do acórdão embargado.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18802745
-
24/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:10
Decorrido prazo de LUCAS THIESEN PIENTKA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:03
Decorrido prazo de GABRIELA BRAIDE ROMEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17159208
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16846395
-
16/01/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17159208
-
14/01/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3012430-48.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LUCAS THIESEN PIENTKA RIBEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos.
Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
13/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17159208
-
13/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16846395
-
19/12/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16846395
-
19/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:34
Conhecido o recurso de LUCAS THIESEN PIENTKA RIBEIRO - CPF: *97.***.*25-53 (RECORRENTE) e provido
-
16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2024. Documento: 14885075
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14885075
-
16/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3012430-48.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LUCAS THIESEN PIENTKA RIBEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO O recurso interposto por Lucas Thiesen Pientka Ribeiro é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 26/08/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6628279) e o recurso protocolado no dia 09/09/2024 (ID. 14815135), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 14815108), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
15/10/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14885075
-
15/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/10/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/10/2024 09:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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