TJCE - 3000838-23.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:39
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18402143
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18402143
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000838-23.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros RECORRIDO: CAIO GUIMARAES GIRAO PIRES CHASTINET EMENTA: ACÓRDÃO:Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECERAM e DESPROVERAM os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o.
Gabinete EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 3000838-23.2024.8.06.0222 Embargante: BANCO RENDIMENTOS S/A Embargado: CAIO GUIMARÃES GIRÃO PIRES CHASTINET EMENTA: Embargos de declaração em recurso inominado.
Alegada contradição.
Inexistência.
Mero Inconformismo.
Pretensão de rejulgamento.
Embargos de declaração que sendo recurso de fundamentação vinculada dependem da demonstração de contradição interna do julgado.
Ausência.
Mero inconformismo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Acórdão Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECERAM e DESPROVERAM os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator .1.
BANCO RENDIMENTO S/A interpõe os presentes embargos de declaração alegando que o acórdão de id 16873927, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo embargado CAIO GUIMARÃES GIRÃO PIRES CHASTINET, incorreu no vício da contradição ao reconhecer que a obrigação pelo pagamento dos valores objeto da demanda são de responsabilidade do embargante.
Defende que o embargante não possui vínculo com o destinatário final dos valores pagos pelo embargado, posto que, somente mantém relação comercial com a empresa PAGSEGURO.
Logo, somente possui a função de facilitação de pagamentos por seus serviços bancários, não fazendo guarda ou recebimento de qualquer valor objeto da operação.
Requer, portanto, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento da contradição apontada no acórdão.
Em contrarrazões (id 17783046), PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. pede o desprovimento dos aclaratórios.
Cabe decidir motivadamente.
Passo ao voto. .2.
A) Admissibilidade: Estou conhecendo dos embargos de declaração uma vez que foram interpostos no prazo legal e houve a alegação, em tese, de que a decisão monocrática embargada padece de um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II.
Para o cabimento dos embargos de declaração basta a simples alegação de que a decisão embargada incorre em um desses vícios, sendo que o mérito recursal consiste em aferir se, de fato, a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cabível, ainda, quando houver alegação de que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou se padece de falta de fundamentação (art. 489, §1o, do CPC). B) Mérito: Como afirmado, o mérito recursal nos embargos de declaração se restringe a aferir se, de fato, na decisão embargada se contêm os vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de fundamentação vinculada destinada, tão somente, a corrigir vícios e, portanto, aperfeiçoar a fundamentação da decisão embargada, não se prestando a promover a rejulgamento do que decidido.
Com efeito, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que "[o] simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida." (EDcl no REsp 1718945/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019).
Quanto ao mérito, contudo, os embargos de declaração devem ser rejeitados uma vez que não há a alegada contradição no acórdão embargado.
As razões recursais demonstram, com clareza solar, que se trata aqui de mero inconformismo e pura e simples pretensão de rediscutir o que já julgado no acórdão.
Porém, o mero inconformismo com a decisão embargada não autoriza o acolhimento dos embargos e, aqui, resta claro o objetivo de, pela via oblíqua e estreita dos aclaratórios, rescindir o acórdão e repristinar a sentença de improcedência.
De modo que não há, aqui, o vício de contradição apontado e que o que se busca é o simples rejulgamento da matéria julgada, o que não é possível na via dos aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada. .3.
Ausente o vício apontado, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração opostos, mantendo-se intacto o acórdão proferido. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator -
28/02/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18402143
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27/02/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 09:37
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:53
Decorrido prazo de BANCO RENDIMENTO S/A em 07/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 17927157
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17927157
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13/02/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de fevereiro de 2025, às 09h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
12/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17927157
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12/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17550646
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17550646
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28/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17550646
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28/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:54
Conhecido o recurso de CAIO GUIMARAES GIRAO PIRES CHASTINET - CPF: *78.***.*95-20 (RECORRENTE) e provido
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 16425798
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16425798
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03/12/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16425798
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03/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000838-23.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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