TJCE - 3000838-23.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152086768
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152086768
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000838-23.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de Ids. 151020935, 151020936, 151020934, 151020933, 151020932.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
24/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152086768
-
24/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:38
Processo Desarquivado
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17/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:15
Juntada de despacho
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28/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 15:16
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO RENDIMENTO S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:05
Decorrido prazo de BANCO RENDIMENTO S/A em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/11/2024 03:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111698993
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111698993
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111698993
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111698993
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000838-23.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
24/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111698993
-
24/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111698993
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24/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:53
Juntada de Petição de recurso
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106100075
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11/10/2024 01:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106100075
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000838-23.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando a existência de omissão quanto à responsabilidade civil das requeridas.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a omissão alegada , posto que este Juízo se manifestou expressamente pela existência de culpa exclusiva da vítima ao realizar o pagamento de boleto fraudulento, não havendo responsabilidade civil das instituições requeridas.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é omissa. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106100075
-
06/10/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105226734
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105226734
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24/09/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105226734
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23/09/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2024 05:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 19:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:23
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89754273
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23/07/2024 00:18
Confirmada a citação eletrônica
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89754273
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 29/08/2024 11:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
22/07/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89754273
-
22/07/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 87875331
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01/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000838-23.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. R.H. Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3001506-18.2024.8.06.0117 , em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, nos seguintes termos: 1.Informar endereço eletrônico da parte autora e de seu patrono, para fins de possível audiência virtual.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 87875331
-
30/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87875331
-
17/06/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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