TJCE - 3001562-67.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127704483 
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                                            02/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127704483 
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                                            02/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127704483 
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                                            02/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127704483 
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                                            02/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127704483 
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                                            02/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127704483 
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                                            29/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127704483 
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                                            29/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127704483 
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                                            29/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127704483 
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                                            29/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127704483 
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                                            29/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127704483 
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                                            29/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127704483 
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                                            28/11/2024 13:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/11/2024 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127704483 
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                                            28/11/2024 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127704483 
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                                            28/11/2024 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127704483 
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                                            28/11/2024 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127704483 
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                                            28/11/2024 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127704483 
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                                            28/11/2024 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127704483 
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                                            28/11/2024 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 13:53 Juntada de despacho 
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                                            24/08/2024 07:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/08/2024 07:36 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            23/08/2024 16:59 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2024 16:58 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2024 16:06 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            21/08/2024 01:14 Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 01:14 Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO FONTELES em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 01:14 Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 01:14 Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 01:14 Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96315299 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96315299 
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                                            15/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96315299 
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                                            15/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96315299 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES, no prazo de dez (10) dias. O referido é verdade.
 
 Dou fé. George Bronzeado de AndradeTécnico Judiciário
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                                            14/08/2024 18:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96315299 
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                                            14/08/2024 18:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96315299 
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                                            14/08/2024 18:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/08/2024 15:39 Juntada de Petição de recurso 
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                                            05/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90136778 
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                                            05/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90136778 
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                                            02/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90136778 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001562-67.2023.8.06.0220 AUTOR: SILVANA PEREIRA DE ARAUJO REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A promovida UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA opôs embargos de declaração em face de Sentença deste Juízo, suscitando a existência de omissão na manifestação, alegando, em suma, que não houve manifestação do juízo a respeito de tese efetivamente suscitada em contestação.
 
 Nesse sentido, defende que ainda que não pudesse efetuar o cancelamento pelos dias de inadimplência de forma cumulativa, não há impeditivo legal para o cancelamento apenas com base na última mensalidade em aberto, isto é, a fatura com vencimento em 30/08/2023.
 
 Nesse prisma, requer o acolhimento dos aclaratórios.
 
 Intimada, a parte autora apresentou manifestação, argumentando que a parte embargante busca rediscutir o mérito, e que a sentença teria sido clara sobre a tese alegada pela ré.
 
 Assim, requer o desprovimento dos presentes embargos. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento os aclaratórios propostos pelo embargante.
 
 Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão da manifestação judicial.
 
 Não houve nenhum desacerto na fundamentação da Sentença vergastada, pois foram examinados os fundamentos e documentos apresentados para análise sobretudo no que diz respeito ao restabelecimento do plano de saúde da autora, cujo cancelamento se deu pela requerida.
 
 Ratificando e esclarecendo ao promovido, in casu, o entendimento deste juízo é no sentido de que "a fatura inadimplida e ensejadora da resolução do contrato teve vencimento em 30/8/2023. Já a notificação prévia ao cancelamento, foi expedida em 4/10/2023 (Id. 81061321).
 
 Assim, a inadimplência da autora em relação a tal mensalidade contava 35 dias.
 
 Tal fato leva à conclusão de que a requerida se utilizou do período cumulativo de inadimplência dos últimos doze meses para realizar a resolução do pacto, na forma do dispositivo legal retrocitado." E mais, sobre a tese na qual o promovido alega que não foi apreciada, assim manifestou-se esse Juízo: "Ainda que se cogitasse a possibilidade de cancelamento do plano de saúde apenas em razão da parcela não paga e vencida 30/8/2023, quando a requerente recebeu a notificação ainda não havia alcançado a inadimplência de sessenta dias." Sendo assim, todos não havia justo motivo e fundamentação legal para o cancelamento do plano de saúde da parte promovente, sendo analisados e afastados os argumentos da ré, em sede de sentença.
 
 Registre-se, por oportuno, que o Comando Sentencial vergastado, determinou que "A obrigação deve ser cumprida pela ré no prazo de 05 dias, independente do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 a cada atendimento recusado à promovente." Nesse sentido, deverá ser manejado o recurso próprio para rediscussão do julgado, que não são os Embargos de Declaração, caso a parte promovida assim entenda necessário.
 
 Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil, buscando o autor rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
 
 Manifesto é o intuito protelatório da presente pretensão aclaratória, sendo aplicável, ao caso, a multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em quantia correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
 
 DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos.
 
 Condena-se a ré ao pagamento de multa por embargos protelatórios, em quantia correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
 
 Sem custas.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            01/08/2024 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90136778 
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                                            31/07/2024 16:18 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            19/07/2024 00:28 Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO em 18/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:44 Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:44 Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:44 Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:44 Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:44 Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:44 Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:40 Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO FONTELES em 16/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 22:15 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2024 20:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2024 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89226551 
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                                            11/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89226551 
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                                            11/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89226551 
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                                            11/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89226551 
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                                            11/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89226551 
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                                            11/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89226551 
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                                            10/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89226551 
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                                            10/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89226551 
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                                            10/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89226551 
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                                            10/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89226551 
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                                            10/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89226551 
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                                            10/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89226551 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
 
 Dou fé. George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário
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                                            09/07/2024 15:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89226551 
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                                            09/07/2024 15:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89226551 
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                                            09/07/2024 15:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89226551 
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                                            09/07/2024 15:37 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/07/2024 15:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/07/2024 15:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/07/2024 15:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/07/2024 17:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88672758 
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                                            02/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88672758 
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                                            02/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88672758 
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                                            02/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88672758 
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                                            02/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88672758 
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                                            02/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88672758 
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                                            02/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88672758 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001562-67.2023.8.06.0220 AUTOR: SILVANA PEREIRA DE ARAUJO REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por SILVANA PEREIRA DE ARAUJO contra a UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, partes qualificadas nos autos.
 
 Na inicial, em síntese, a parte autora narra que é beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela requerida e que atrasou o pagamento de sua mensalidade de vencimento em 10/8/2023, cujo pagamento foi realizado em 2/10/2023.
 
 Afirma que a requerida não realizou a cobrança extrajudicial do referido mês, mas que, ao buscar atendimento para realização de um exame, sua solicitação foi negada, ocasião em que foi informada que seu plano de saúde havia sido cancelado.
 
 Aduz que estava em tratamento diante do diagnóstico de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) e depressão moderada (CID 10 F32.1). Acrescenta que não recebeu a notificação prévia à resolução do contrato, na forma da legislação aplicável, razão pela qual argumenta que o cancelamento do plano é indevido. Assim, postula pela concessão da tutela provisória de urgência para que a promovida seja compelida a realizar o restabelecimento do plano de saúde. No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação.
 
 Após andamento do feito, identificou-se o ajuizamento equivocado, pela autora, da ação contra a Unimed Fortaleza, quando a requerida era a Unimed Ceará.
 
 Foi proferido despacho no Id.78623453 determinando à autora a emenda à inicial.
 
 Emenda cumprida no Id.78992264 Unimed Fortaleza excluída do polo, para inclusão da ré Unimed Ceará.
 
 A requerida apresentou manifestação no Id. 79054125, e em suas alegações defende a legalidade do cancelamento do plano de saúde, sob o fundamento de que a autora estava inadimplente em prazo superior a 60 dias, bem como realizou a notificação prévia.
 
 A requerida apresentou contestação no Id. 81061311.
 
 Em resumo, em suas razões, defende a legalidade do cancelamento, sustentando que a requerente estava inadimplente há mais de 60 dias, bem como enviou a notificação prévia à resolução do contrato, apresentando um aviso de recebimento para o endereço declarado pela autora no termo de adesão.
 
 Sustenta a inexistência de danos morais.
 
 Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
 
 Audiência una realizada, sem sucesso na conciliação.
 
 E as partes dispensaram a produção de provas orais (Id. 87669105).
 
 Prazo de réplica decorreu in albis. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Passo, pois, à fundamentação.
 
 FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
 
 Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
 
 II) Irregularidades e preliminares.
 
 Não há irregularidades a sanar, e nem preliminares a analisar.
 
 Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
 
 III) Questões de mérito.
 
 A lide apresentada trata do pedido autoral de restabelecimento de plano de saúde, cujo cancelamento unilateral se deu pela requerida em decorrência da inadimplência da usuária, assim como compensação pelos danos morais em decorrência da resolução do pacto em questão.
 
 Deve-se realizar o exame do dispositivo legal que serve de base à possibilidade de rescisão contratual pela operadora em caso de inadimplência do consumidor (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98): Art. 13.
 
 Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
 
 Parágrafo único.
 
 Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (...) A fim de regulamentar o dispositivo legal acima transcrito, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Súmula Normativa nº 28/2015.
 
 Dentre as formas de notificação do consumidor, o normativo traz: I) notificação por via postal com aviso de recebimento (não sendo necessária a assinatura do consumidor no aviso de recebimento); II) notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos (a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento); e III) notificação por edital (publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora).
 
 No presente caso, a fatura inadimplida e ensejadora da resolução do contrato teve vencimento em 30/8/2023. Já a notificação prévia ao cancelamento, foi expedida em 4/10/2023 (Id. 81061321).
 
 Assim, a inadimplência da autora em relação a tal mensalidade contava 35 dias.
 
 Tal fato leva à conclusão de que a requerida se utilizou do período cumulativo de inadimplência dos últimos doze meses para realizar a resolução do pacto, na forma do dispositivo legal retrocitado.
 
 Nesse cenário, considerando a utilização do acúmulo de inadimplência para dar azo à resolução, a data inicial a ser considerada de inadimplência deveria ser aquela de vencimento em 30/9/2022, conforme consta na própria carta de cancelamento.
 
 Em tal documento, vê-se que o 50º dia de inadimplência já fora ultrapassado com a somatória dos dias vencidos das parcelas de outubro de 2022 a março de 2023, que totalizava 236 dias.
 
 Quando a autora recebeu a notificação, em 4/10/2023, a inadimplência da requerente já alcançava mais de 270 dias cumulativos, prazo superior ao previsto na legislação para notificação de cancelamento, o que a torna irregular.
 
 Ainda que se cogitasse a possibilidade de cancelamento do plano de saúde apenas em razão da parcela não paga e vencida 30/8/2023, quando a requerente recebeu a notificação ainda não havia alcançado a inadimplência de sessenta dias.
 
 Logo, em nenhuma das hipóteses, a resolução se daria de forma regular.
 
 A título de conhecimento, a ANS editou a Resolução Normativa nº 593, de 19/12/2023, que terá vigência a partir de 1º/09/2024, na qual consta a regra no sentido desta decisão, ou seja, de que "os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de suspensão ou rescisão do contrato." (art. 4º, §2º).
 
 Esclarece-se que este julgado não está fundamentado em tal resolução - já que ela ainda não entrou em vigor.
 
 Porém, o normativo foi mencionado para demonstrar que não há como realizar interpretação diversa na situação tratada no presente feito senão a de que a requerida não pode se utilizar da regra de somar os dias dos atrasos dos últimos meses, sem obedecer ao prazo para notificação até o 50ª dia de inadimplência.
 
 Isso porque, a regra existe para que ao consumidor seja dada a oportunidade de quitação da pendência, a fim de evitar o término da relação contratual, conforme determina a Lei nº 9.656/98.
 
 Uma vez não cumprida a exigência legal de realizar a notificação de cancelamento até o quinquagésimo dia de atraso, a notificação é intempestiva, tornando o cancelamento indevido.
 
 Nesse sentido, convém elencar o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - ATRASO DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO - REQUISITO NÃO CUMPRIDO - CANCELAMENTO ILEGAL DO PLANO - DANO MORAL - CONFIGURADO. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora, em razão do não pagamento de mensalidade, deve ser precedida de notificação ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, a teor do que prescreve o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98. Ocorrendo rescisão do contrato, devido ao inadimplemento do consumidor, sem a regular notificação, cabível indenização por danos morais, diante da ilicitude da conduta adotada pela operadora do plano de saúde. (TJ-MG - AC: 10000211489307001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) (grifei) PLANO DE SAÚDE.
 
 RESCISÃO UNILATERAL.
 
 REATIVAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 Insurgência da ré contra sentença de procedência que a condenou a reativar o plano de saúde da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
 
 Reforma parcial.
 
 Rescisão unilateral indevida. Ausência de adequada notificação à consumidora acerca da inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98).
 
 Notificação não enviada até o quinquagésimo dia após a inadimplência. Boa-fé da apelada, que pagou regularmente as parcelas subsequentes.
 
 Comportamento contraditório da ré, que até quatro meses após a inadimplência continuou a emitir boletos e receber pagamento das mensalidades.
 
 Dano moral.
 
 Não configuração.
 
 No caso, a mera rescisão unilateral não é apta a gerar danos morais.
 
 Documentos dos autos que não comprovam de forma segura que a autora tenha experimentado sofrimento ou constrangimento anormais em razão do período em que ficou sem cobertura do plano de saúde.
 
 Indenização afastada.
 
 Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10057232720178260506 SP 1005723-27.2017.8.26.0506 , Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 25/09/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2018) (grifei) Merece, portanto, acolhimento o intento autoral no sentido de que seja restabelecido o plano de saúde, uma vez que não restaram atendidos integralmente os critérios da legislação pela requerida para que ultimasse a resolução contratual.
 
 Quanto ao pleito relativo aos danos morais alegados pela promovente, deve o mesmo ser rechaçado, nos seguintes termos. À luz das disposições normativas em responsabilidade civil, a imputação do dever de indenização ou o montante respectivo a ser estabelecido devem levar em consideração a grau de interferência da conduta da vítima no dano pela mesma sentido. É dizer, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua reparação será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano (art. 945 do Código Civil de 2002).
 
 Nesse contexto, da análise da situação fática exposta nos autos, reputa-se comprovada a situação de inadimplência (ainda que temporária) em que se encontrava a requerente, em face do que argumentado e documentado no feito.
 
 Destarte, inobstante se possa cogitar da irregularidade do cancelamento contratual ocorrido no caso em exame, sob o ponto de vista da inexistência de notificação válida da promovente, a questão discutida acerca dos prejuízos extrapatrimoniais não seguem o mesmo prisma de fundamentação jurídica.
 
 A demandante, ao quedar-se em posição de atraso ou falta de pagamento das contraprestações a si impostas, no mínimo, deveria esperar pela suspensão na prestação do serviço contratado.
 
 Não se mostra razoável se concluir tenha a reclamante sofrido intensa angústia pela rescisão contratual, uma vez que atrasou os pagamentos, não se mostrando inesperado o cancelamento do plano de saúde, à luz da legislação aplicável e às regras da experiência.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a requerida à obrigação de proceder ao restabelecimento do plano de saúde da autora nas mesmas condições praticadas antes do cancelamento, oportunizando, igualmente, à demandante que efetue eventuais pagamentos de débitos inadimplidos. A obrigação deve ser cumprida pela ré no prazo de 05 dias, independente do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 a cada atendimento recusado à promovente, nos termos indicados no art. 537 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se a ré por mandado.
 
 Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
 
 Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
 
 Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se a parte interessada para que requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            01/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88672758 
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                                            01/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88672758 
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                                            01/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88672758 
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                                            01/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88672758 
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                                            01/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88672758 
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                                            01/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88672758 
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                                            01/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88672758 
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                                            30/06/2024 04:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88672758 
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                                            30/06/2024 03:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88672758 
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                                            30/06/2024 01:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88672758 
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                                            30/06/2024 00:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88672758 
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                                            29/06/2024 23:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88672758 
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                                            29/06/2024 23:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88672758 
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                                            29/06/2024 23:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88672758 
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                                            29/06/2024 22:54 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2024 22:52 Expedição de Mandado. 
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                                            28/06/2024 08:03 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/06/2024 13:00 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 00:25 Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 14:10 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 13:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            24/05/2024 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82973395 
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                                            21/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82973395 
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                                            20/03/2024 12:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82973395 
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                                            20/03/2024 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2024 11:13 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 04/06/2024 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            14/03/2024 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2024 11:01 Audiência Conciliação não-realizada para 14/03/2024 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            12/03/2024 13:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79406554 
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                                            15/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79406554 
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                                            15/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79406554 
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                                            15/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79406554 
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                                            15/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79406554 
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                                            09/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79406554 
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                                            09/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79406554 
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                                            09/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79406554 
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                                            09/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79406554 
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                                            09/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79406554 
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                                            08/02/2024 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79406554 
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                                            08/02/2024 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79406554 
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                                            08/02/2024 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79406554 
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                                            08/02/2024 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79406554 
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                                            08/02/2024 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79406554 
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                                            08/02/2024 11:22 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/02/2024 08:18 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 15:33 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            07/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79069218 
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                                            07/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79069218 
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                                            06/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79069218 
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                                            06/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79069218 
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                                            05/02/2024 09:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79069218 
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                                            05/02/2024 09:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79069218 
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                                            05/02/2024 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2024 12:52 Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 12:52 Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 12:52 Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2024 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2024 12:12 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            02/02/2024 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 07:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2024 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2024 09:02 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            31/01/2024 03:18 Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO em 30/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 03:18 Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA DE ARAUJO em 30/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78623453 
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                                            25/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78623453 
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                                            24/01/2024 14:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78623453 
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                                            24/01/2024 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/01/2024 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78441919 
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                                            23/01/2024 17:56 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            22/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78441919 
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                                            22/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78441919 
- 
                                            19/01/2024 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2024 12:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78441919 
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                                            19/01/2024 12:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78441919 
- 
                                            19/01/2024 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2024 03:25 Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 18/01/2024 16:56. 
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                                            18/01/2024 17:16 Juntada de Petição de procuração 
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                                            18/01/2024 17:14 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2024 17:13 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/01/2024 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 17:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/01/2024 17:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/01/2024 16:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/01/2024 16:04 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2024 16:03 Expedição de Mandado. 
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                                            15/01/2024 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2024 13:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/12/2023 18:32 Conclusos para decisão 
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                                            28/12/2023 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/12/2023 18:32 Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            28/12/2023 18:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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