TJCE - 0157712-28.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA ZUILA DE SANTANA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE SANTANA em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19062291
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19062291
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0157712-28.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ZUILA DE SANTANA, ESPÓLIO DE SEBASTIAO GOMES DE SANTANA APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível (id. 13240041) interposta por Maria Zuíla da Santana e pelo Espólio de Sebastião Gomes de Santana em face de sentença (id. 13240036) proferida pela Juíza de Direito Ana Cleyde Viana de Souza, da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação reivindicatória ajuizada pelo Estado do Ceará, julgou parcialmente procedente o pedido.
Após a interposição do recurso, todavia, os advogados que representam os apelantes informaram a esta relatoria, por meio da petição de id. 15403064, que renunciaram ao mandato que lhes foi outorgado.
Tal circunstância revelou a irregularidade de representação dos particulares, que se encontravam sem advogados nos autos.
Por força disso, proferi decisão interlocutória nos autos (id. 16233514) suspendendo o trâmite processual e determinando a intimação pessoal dos recorrentes para que, na forma do art. 76, §2º, I, do CPC, regularizassem a representação processual.
Intimados pessoalmente por mandado (id. 17092587 e 17092585), os apelantes deixaram de constituir advogado nos autos (id. 18995572).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A regularidade de representação das partes é um pressuposto de validade do processo, tendo em vista que, ressalvadas as hipóteses excepcionadas em lei, não é cabível ao particular demandar em juízo sem a devida capacidade postulatória.
Nesse caso, verificado vício de representação a qualquer dos interessados, deve o Magistrado suspender o trâmite processual e intimar as partes para a devida regularização, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. […] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
In casu, verifica-se que os apelantes foram intimados pessoalmente para a constituição de novos advogados, mas deixaram transcorrer in albis o prazo concedido por este relator, mesmo advertidas de que tal circunstância importaria o não conhecimento do recurso interposto.
Do exposto, com esteio 76, §2º, I, do CPC/2015, ante o vício de regularidade de representação, deixo de conhecer da apelação, negando-lhe seguimento.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de março de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 - 
                                            
31/03/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19062291
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27/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 16:46
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA ZUILA DE SANTANA - CPF: *98.***.*41-15 (APELANTE) e SEBASTIAO GOMES DE SANTANA - CPF: *60.***.*93-00 (APELANTE)
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27/03/2025 16:46
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA ZUILA DE SANTANA - CPF: *98.***.*41-15 (APELANTE) e SEBASTIAO GOMES DE SANTANA - CPF: *60.***.*93-00 (APELANTE)
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26/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA ZUILA DE SANTANA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE SANTANA em 10/02/2025 23:59.
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30/12/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/12/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/12/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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31/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de MARIA ZUILA DE SANTANA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 15139108
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15139108
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18/10/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15139108
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17/10/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:19
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13246997
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO 0157712-28.2011.8.06.0001 [Perdas e Danos]' APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ZUILA DE SANTANA, SEBASTIAO GOMES DE SANTANA APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribua-se o processo à relatoria do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, em razão da prevenção firmada pela prévia distribuição dos autos nº 0156287-63.2011.8.06.0001 (PJe2G) pois as demandas tiveram julgamento simultâneo.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator - 
                                            
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13246997
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01/07/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13246997
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30/06/2024 15:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2024 12:30
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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