TJCE - 0200855-28.2022.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:36
Decorrido prazo de LIDUINA SOARES DO NASCIMENTO JALES em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19159515
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19159515
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200855-28.2022.8.06.0051 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM RECORRIDA: LIDUINA SOARES DO NASCIMENTO JALES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 12482940), interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM, contra o acórdão (ID 11435084) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que entendeu dispensada a remessa necessária e negou provimento à apelação apresentada pelo ente municipal, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
RAZÕES RECURSAIS LIMITADAS À PRETENSÃO DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO.
TESE REJEITADA.
VALOR DA CONDENAÇÃO AQUÉM DOS LIMITES LEGAIS ESTIPULADOS NO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NÃO AVOCADA.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAR OS TERMOS INICIAIS PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA E APLICAÇÃO DO RESP. 1495146/MG (TEMA 905).
POSTERGAR PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
CRITÉRIO QUANTITATIVO INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
MÉRITO.SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI Nº 966/2007).
LEI FEDERAL Nº 11.378/2008.
NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM GRAU RECURSAL, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. A parte recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, e aponta violação ao art. 496 do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que se tem, no caso, uma sentença ilíquida, pois em seu teor não se verifica a fixação de um valor exato, em pecúnia, da condenação ou do proveito econômico obtido.
Além disso, tal sentença impôs condenação à Fazenda Pública Municipal, motivo pelo qual deveria ser aplicado o disposto no art. 496 do CPC, com a realização do reexame necessário. Sem contrarrazões. A Vice-presidência determinou o retorno dos autos para eventual conformação ao Tema 17 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi realizado juízo negativo de retratação (ID 15182364). Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto proferido em juízo negativo de retratação: "[...] Na decisão monocrática de ID 12900095, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos ao Órgão Julgador para análise de eventual inobservância aos precedentes vinculantes, quais sejam: Tema 17 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Súmula 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
No caso, observa-se que o Juízo da causa não sujeitou a sentença de ID 7507870 ao duplo grau de jurisdição, fundamentando da seguinte forma: "Processo não submetido à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC)." Em segunda instância, a 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, manteve esse entendimento, nos seguintes termos (ID 11435084): Dessa maneira, apesar de se tratar de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, sobressai que o montante condenatório estimado (inferido das financeiras adunadas no ID 7507844), referente à incorporação do percentual de 14% do adicional por tempo de serviço, mesmo acrescido de juros e correção monetária, perfaz-se muito inferior ao valor de alçada definido no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, circunstância que não obriga a avocação da remessa necessária.
O Superior Tribunal de Justiça entende que nos casos em que por mero cálculo aritmético for possível verificar que o valor da condenação não é capaz de superar o teto, pode-se não submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição, mesmo se tratando de sentença ilíquida.
Veja-se: [...] Ressalte-se que a promovente atribuiu a causa a importância de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) [ID 7507842], referente à pretensão do pagamento de adicional por tempo de serviço, acostando as fichas financeiras ao ID 7507844, evidenciando-se que o montante condenatório está muito aquém de 100 (cem) salários mínimos.
Desse modo, sobressai que a condenação imposta à municipalidade, decorrente da sentença de procedência, não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, que corresponderia a R$ 130.200,00 (cento e trinta mil e duzentos reais), tendo em vista a data da sentença em 27/03/2023.
Sobre essa questão, o recorrente não demonstrou que a condenação atingiria o teto do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, voto pela manutenção do Acórdão anteriormente prolatado, que desproveu o apelo." Registro, inicialmente, que a Sumula 490 do STJ e a tese fixada no Tema repetitivo 17 que deu origem à referida súmula continuam vigentes, após a entrada em vigor do CPC/2015. Considero importante ressaltar, embora já citado na decisão desta Vice-Presidência (ID 12900095), que no Resp. 2.043.083, oriundo desta Corte, interposto pelo Município de Boa Viagem, em que a 3ª Câmara de Direito Público considerou dispensada a remessa necessária, sob o fundamento de que "Notamos, sem muito esforço, que esses cálculos aritméticos não alcançam valor equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que, per si, impede o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3°, inciso III, do Código de Processo Civil/2015", a Ministra Regina Helena Costa em decisão monocrática proferida em 1º/02/2023, determinou que o tribunal de origem proceda ao julgamento do reexame necessário. Na decisão, a Ministra citou o Resp 1.760.371/SP, em que restou consignado: "Ainda de acordo com a jurisprudência, entende-se que "a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015" (REsp 1664062/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).
Não sendo cabível essa análise por estimativa, como foi feito no caso dos autos." Como visto, a jurisprudência do STJ não se encontra pacificada quanto ao assunto discutido. O exame da questão dispensa a análise de fatos e provas e a matéria restou prequestionada, o que possibilita a subida dos autos à Corte Superior. Nesse passo, sendo defeso a este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, é imperiosa a remessa desta insurgência ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pelo recorrente possui lastro. Ante o exposto, admito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao c.
Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
07/04/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19159515
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06/04/2025 19:23
Recurso especial admitido
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11/02/2025 23:49
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LIDUINA SOARES DO NASCIMENTO JALES em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LIDUINA SOARES DO NASCIMENTO JALES em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15182364
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15182364
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200855-28.2022.8.06.0051 APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM APELADA: LIDUÍNA SOARES DO NASCIMENTO JALES ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO QUE NÃO AVOCOU A REMESSA NECESSÁRIA.
RAZÕES RECURSAIS LIMITADAS À PRETENSÃO DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO.
TESE REJEITADA.
VALOR DA CONDENAÇÃO AQUÉM DOS LIMITES LEGAIS ESTIPULADOS NO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
NÃO DEMONSTRADO PELO ENTE MUNICIPAL QUE A CONDENAÇÃO SUPERA OS 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE COLISÃO DO ARESTO DESTA CORTE COM O TEMA 17 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ E COM A SÚMULA 490 DO STJ.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Voltaram os autos a esta Relatoria para que seja exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, procedendo-se a uma avaliação se a decisão colegiada proferida por esta Câmara de Direito Público que não conheceu da Remessa Necessária foi prolatada em dissonância como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 17 de recursos repetitivos. 2.
A necessidade de observância do duplo grau de jurisdição foi afastada, ao fundamento de que o valor condenatório claramente não atingiria o valor de alçada estipulado no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. 3.
Ao julgar o Tema 17, na sistemática dos recursos repetitivos, Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", sendo o mesmo enunciado consolidado por meio da Súmula nº 490 do STJ. 4.
Entretanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça, embora mantenha hígido o entendimento adotado no tema 17 e na Súmula nº 490 do STJ, admite sua mitigação quando for viável a quantificação do valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos de aferição, como no caso ora analisado, em que o montante condenatório foi estimado em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) na exordial, considerando-se ainda, os valores auferidos pela apelada, consoante fichas financeiras adunadas, bem como a condenação imposta ao ente público. 5.
Em sede de juízo de retratação, este órgão julgador mantém o acórdão anteriormente prolatado, que desproveu o apelo.
ACORDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para manter o acórdão prolatado por esta Câmara que desproveu o apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Boa Viagem, tendo como apelada Liduína Soares do Nascimento, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou procedente o pedido formulado na exordial, para "INCORPORAR ao vencimento da parte autora o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por cada ano de efetivo exercício no serviço público, tempo contado a partir da efetiva incorporação, (…) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas referentes aos anuênios que deveriam ter incidido sobre o salário base, com seus respectivos reflexos".
O ente municipal interpôs apelação (ID 7507874) na qual aduz o cabimento e a necessidade de realização do reexame necessário, a fim de reformar a decisão recorrida.
Em 20/03/2024 a 2ª Câmara de Direito Público, sob a minha relatoria, afastou a submissão do feito à Remessa Necessária, por se tratar de condenação que não atingirá o valor de alçada, nos termos da seguinte ementa (ID 11435084): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
RAZÕES RECURSAIS LIMITADAS À PRETENSÃO DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO.
TESE REJEITADA.
VALOR DA CONDENAÇÃO AQUÉM DOS LIMITES LEGAIS ESTIPULADOS NO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NÃO AVOCADA. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAR OS TERMOS INICIAIS PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA E APLICAÇÃO DO RESP. 1495146/MG (TEMA 905).
POSTERGAR PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Interposto Recurso Especial pelo Município de Boa Viagem (ID 12482940), a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos ao Órgão Julgador para análise de eventual inobservância à precedente vinculante (ID 12900095).
Contrarrazões ao Recurso Especial ao ID 12489596.
Em seguida, os autos foram conclusos a esta Relatoria. É o relatório.
VOTO Voltaram os autos a esta Relatoria para que seja exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, para que se proceda a uma avaliação se a decisão colegiada proferida por esta Câmara de Direito Público ao ID 11435084 foi prolatada em dissonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 17 e Súmula 490.
Com efeito, dispõe o art. 1.040, inciso II, do CPC: II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Sendo assim, passa-se a reexaminar a matéria.
Insurgiu-se o ente municipal contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente municipal a incorporar ao vencimento da parte autora o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por cada ano de efetivo exercício no serviço público, tempo contado a partir da efetiva incorporação e ao adimplemento das parcelas vencidas, referentes aos anuênios que deveriam ter incidido sobre o salário-base, com seus respectivos reflexos.
Como consignado no acórdão de ID 11435084, decidiu-se, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, não se avocando a remessa necessária.
O ente municipal interpôs Recurso Especial contra a decisão que afastou o reexame necessário. Na decisão monocrática de ID 12900095, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos ao Órgão Julgador para análise de eventual inobservância aos precedentes vinculantes, quais sejam: Tema 17 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Súmula 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
No caso, observa-se que o Juízo da causa não sujeitou a sentença de ID 7507870 ao duplo grau de jurisdição, fundamentando da seguinte forma: "Processo não submetido à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC)." Em segunda instância, a 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, manteve esse entendimento, nos seguintes termos (ID 11435084): Dessa maneira, apesar de se tratar de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, sobressai que o montante condenatório estimado (inferido das financeiras adunadas no ID 7507844), referente à incorporação do percentual de 14% do adicional por tempo de serviço, mesmo acrescido de juros e correção monetária, perfaz-se muito inferior ao valor de alçada definido no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, circunstância que não obriga a avocação da remessa necessária.
O Superior Tribunal de Justiça entende que nos casos em que por mero cálculo aritmético for possível verificar que o valor da condenação não é capaz de superar o teto, pode-se não submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição, mesmo se tratando de sentença ilíquida.
Veja-se: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973)é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) [grifei] Este Tribunal tem se posicionado em igual sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
ACÓRDÃO QUE NÃO ACATOU O PEDIDO DE REMESSA NECESSÁRIA FORMULADO PELO MUNICÍPIO APELANTE.
DESNECESSIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO DA FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DO ART. 496, §1º DO CPC.
PRECEDENTES.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO SEGURAMENTE INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, III, DO CPC).
AFERIÇÃO MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 490 E DO TEMA 17, AMBOS DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DESTE TJCE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Trata-se de análise de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face de acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, ante a possível dissonância da decisão colegiada recorrida com o enunciado do Tema 17 do STJ. 2 - Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. 3 - No caso, a matéria que poderia ter sido analisada pela instância revisora em reexame obrigatório já foi apreciada no recurso de apelação, o que, por certo, configura evidente ausência de interesse do ente público quanto ao pleito de reexame necessário, porquanto não há prejuízo ao Município recorrente. 4 - Corte Superior de Justiça e este TJCE vêm mitigando a rigidez do entendimento sumulado (Súmula 490 do STJ e Tema 17 do STJ) nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 5 - No caso, a edilidade foi condenada a pagar ao autor, professor da educação básica da rede pública municipal, enquanto estivesse em atividade de docente em efetiva regência de classe, o abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias, calculado sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre o período de 30 (trinta) dias.
Ademais, o Município foi condenado ao pagamento das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 (um terço) de férias, vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. 6 - Na hipótese, o Juízo de primeiro grau considerou que o presente feito não estava sujeito à remessa necessária, por entender que os valores discutidos não atingirão o limite previsto no art. 496, §3º, III do CPC. 7 - Sendo possível inferir, na hipótese, por meros cálculos aritméticos, que o valor do proveito econômico não atingiria o valor de alçada (100 salários-mínimos para o Município), conclui-se que não há conflito do julgado com a Súmula nº 490 do STJ nem como Tema 17 do STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do acórdão anteriormente proferido.
Precedentes do TJCE. 8 - Juízo de retratação negativo.
Acórdão mantido. (Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023) [grifei] Ressalte-se que a promovente atribuiu a causa a importância de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) [ID 7507842], referente à pretensão do pagamento de adicional por tempo de serviço, acostando as fichas financeiras ao ID 7507844, evidenciando-se que o montante condenatório está muito aquém de 100 (cem) salários mínimos. Desse modo, sobressai que a condenação imposta à municipalidade, decorrente da sentença de procedência, não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, que corresponderia a R$ 130.200,00 (cento e trinta mil e duzentos reais), tendo em vista a data da sentença em 27/03/2023. Sobre essa questão, o recorrente não demonstrou que a condenação atingiria o teto do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, voto pela manutenção do Acórdão anteriormente prolatado, que desproveu o apelo. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
29/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15182364
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22/10/2024 06:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/10/2024 17:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881399
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881399
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200855-28.2022.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881399
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04/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
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26/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 12900095
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200855-28.2022.8.06.0051 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM RECORRIDO: LIDUINA SOARES DO NASCIMENTO JALES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM (Id 12482938), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao agravo interno oposto por si (Id 11435084), em desfavor de LIDUINA SOARES DO NASCIMENTO JALES, e afastou o reexame necessário postergando a condenação da verba honorária à fase de liquidação da sentença.
O ente público, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs a presente irresignação, e se opõe à falta de reexame da condenação que lhe foi imposta na origem, alegando ofensa ao art. 496 do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões - Id 12489595. É o relatório. DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC.
A turma julgadora entendeu não ser o caso de submissão do feito ao reexame necessário, mesmo sendo a sentença ilíquida, conforme trecho do aresto recorrido, a seguir transcrito (11435084).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
RAZÕES RECURSAIS LIMITADAS À PRETENSÃO DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO.
TESE REJEITADA.
VALOR DA CONDENAÇÃO AQUÉM DOS LIMITES LEGAIS ESTIPULADOS NO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NÃO AVOCADA.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAR OS TERMOS INICIAIS PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA E APLICAÇÃO DO RESP. 1495146/MG (TEMA 905).
POSTERGAR PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema.
Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria; bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se à tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
No caso, o recorrente aponta contrariedade à lei federal (art. 496, § 3º, III do CPC): Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Do texto legal, tem-se que, em regra, exige-se confirmação da decisão proferida pelo juiz de primeiro grau por outro hierarquicamente superior - condição de eficácia da sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública; entretanto, a regra processual dispensa o duplo grau de jurisdição quando a sentença for líquida e em montante inferior a valores indicados na regra processual segundo o ente público condenado, e, no caso, fazenda pública municipal, o montante seria de cem (100) salários mínimos.
O acórdão reconheceu a iliquidez da sentença, ao tempo em que declarou a desnecessidade de reexame.
No ponto, tem-se que a questão foi objeto de julgamento vinculante (Tema 17 - STJ), em que firmada a tese: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Nesse panorama, tem-se que a decisão destoa do Tema vinculante. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça trouxe em alguns julgados o entendimento de que a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não se aplicaria o reexame obrigatório às sentenças ilíquidas, isso nos feitos de natureza previdenciária: REsp 1864360/SC; AgInt no REsp 1797160/MS; REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR; AgInt no REsp 1.852.972/RS; REsp 1.844.937/PR; AgInt no REsp 1.852.972/RS.
Ocorre que, nesse particular, por meio do leading case REsp 1882236/RS, a matéria foi submetida a julgamento qualificado, com a seguinte descrição: "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc.
I do Código de Processo Civil".
No momento, inclusive, há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada (Tema 1081), e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional.
Logo, a questão não se mostra pacificada, especialmente em se tratando de questão processual referente a litígio previdenciário. No tópico, é importante observar o distinguishing daquela questão (Tema 1081) ao caso concreto em estudo, o qual versa sobre verba trabalhista e não previdenciária, razão pela qual entendo não ser o caso de suspensão do feito.
Quanto ao Tema 17 do STJ, a orientação é de que os requisitos "valor e liquidez" devem ser cumulativos, o que não foi evidenciado na hipótese Acrescente-se que, em momento mais recente, o STJ editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
GN.
Tal compreensão é frente nos julgados da Primeira Turma do STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR ANTERIORMENTE DEMITIDO.
COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
OFENSA AOS ARTS. 10 E 933 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. (...) Apresentando-se a remessa necessária como uma condição de eficácia da sentença (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol. 3; 18ª ed., rev., atual., e ampl.
Salvador: JusPodivm, p. 513.), pertence ao Tribunal ad quem a decisão final a respeito de seu cabimento ou não, consoante disposto no art. 496, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo certo que tal decisão prescinde de prévia intimação das partes, porquanto inaplicáveis os arts. 10 e 933 do CPC. 3. Nos termos do Enunciado n. 490 da Súmula desta Corte, "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 4. Ao contrário do afirmado nas razões do agravo interno, são irrelevantes as considerações tecidas na sentença acerca da eventual liquidez da condenação - eis que o quantum debeatur poderia ser aferido por simples cálculos aritméticos -, porquanto referida premissa foi afastada pelo Tribunal de origem. Desse modo, rever a conclusão firmada pela Turma julgadora quanto à iliquidez da condenação exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 2.008.501/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023) GN.
A Segunda Turma do STJ comunga da mesma orientação e, no tópico, cito julgado no qual, embora o acórdão tenha indicado que o cálculo não ultrapassou o limite que dispensa o reexame, e que "seguramente" a atualização monetária a ser aplicada não mudaria tal situação; ainda, assim, considerou que não seria possível a dispensa ao reexame, seja com fundamento no art. 475 do CPC/1973 ou no art. 496 do CPC/2015, Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA 490 DO STJ. 1.
A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).
Posicionamento esse que deu origem ao enunciado 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 2 "A jurisprudência deste Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação" (AgInt no REsp 1.789.692/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2019). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1849806 SP 2019/0348458-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA 490 DO STJ. 1. Caso em que o acórdão impugnado afastou a necessidade de reexame necessário, no caso, mantendo a decisão agravada, que consignou: "Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 17 (dezessete) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2019, tem como teto o valor de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais, e quarenta e cinco centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos". 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).
Posicionamento esse que deu origem ao enunciado 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que esta não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no art. 496 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no REsp 1.789.692/RS, Rel.
Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2019; REsp 1717256/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018; REsp 1827304/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019. 4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida à remessa necessária. (REsp n. 1.856.661/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020) GN. É oportuno mencionar que o STJ, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.674.434/RS, sob a vigência da atual regra processual, rememorou o julgamento proferido no RESP. 1.101.727/PR, o qual deu ensejo ao Tema 17 do STJ, decidindo idêntica temática, nestes termos: "A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública"; e, em aplicação à Súmula 490 do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/PRODUTOS. REEXAME NECESSÁRIO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença é líquida ou ilíquida para incidência do dispositivo tido por violado, qual seja, o art. 498, § 3º, II, do CPC. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a sentença é ilíquida, pois o Estado do Paraná foi condenado ao fornecimento de medicamentos e dermocosméticos, sem delimitação de prazo e sem condenação em valor líquido e certo.
Desse modo, consignou ser caso de reexame necessário. 3.
A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR sob o rito do art.543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 4.
Na esteira da aludida compreensão, foi editada a Súmula n. 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.". 5.
A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que ela não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no art. 496 do CPC/2015. 6.(...) 7. O acórdão recorrido não merece reparos, porquanto está alinhado à orientação desta Corte Superior no que tange ao cabimento do reexame necessário em sentenças ilíquidas. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 1.716.261/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022) GN. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGATORIEDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 490/STJ. 1.
A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 3.
Com efeito, o reexame obrigatório é regra, e sua dispensa é admitida apenas nos casos em que, além de certo, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nas causas que envolvam o INSS seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), situação fática aqui não verificada. 4.
A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que a sentença previdenciária que condena a Autarquia previdenciária é de natureza ilíquida, por isso submetida ao reexame obrigatório. 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6.
Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem no que tange ao descabimento da reabilitação profissional e ao termo inicial do pagamento do benefício, como definido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.908.951/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021) GN.
No Resp. 2.043.083, oriundo desta Corte e interposto pelo Município de Boa Viagem/Ceará, adversando decisão da 3ª Câmara de Direito Público que havia decidido pela dispensada à remessa necessária, a Ministra Regina Helena Costa em decisão monocrática proferida em 1º/02/2023, devolveu os autos e determinou que o tribunal de origem procedesse ao julgamento do reexame necessário.
Acrescente-se que, em julgado mais recente, no recurso interposto por Município de Araripe/Ceará, processo 0200192-21.2022.8.06.0038, o Superior Tribunal de Justiça, sob a Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, por decisão transitada em julgado em 06/12/2023, de igual modo, determinou a devolução dos autos ao TJCE para julgamento da remessa necessária.
Observa-se, mais, que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser possível considerar prejudicado o recurso voluntário, quando da sua interposição conjunta ao recurso obrigatório, sendo importante constatar se isso reafirma o entendimento que deu ensejo ao TEMA 17.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO PREJUDICADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Não houve, no acórdão recorrido, análise do recurso voluntário interposto pelo ente público, mas apenas do reexame necessário.
Nos termos do voto condutor: "no caso em análise os Julgadores não apreciaram o recurso voluntário interposto pela Fundação Ezequiel Dias - FUNED, mas sim procederam ao reexame necessário da sentença, nos termos do art. 496, I, do NCPC, por ter sido proferida em desfavor da Fazenda Pública, com condenação ilíquida. Assim, como a lide foi reapreciada em sede de duplo grau de jurisdição obrigatório, para o qual é desnecessária qualquer atuação da parte ou de seus advogados, e restando prejudicado o recurso voluntário interposto, não há que se falar em sucumbência recursal e, portanto, em aplicação do § 11, do art. 85, do CPC/2015". 2.
Assim dispõe o CPC/2015: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] . 4. No caso concreto, ainda que não houvesse a interposição do recurso voluntário, a Corte e o advogado da parte adversa teriam o mesmo trabalho adicional decorrente da imposição legal do reexame necessário. Em outras palavras, o ato de apresentar o recurso não provocou nenhuma alteração no mundo dos fatos, sobretudo porque foi julgado prejudicado pela Corte de origem. 5.
Recurso Especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1712333 MG 2017/0305804-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019).
GN.
Ademais, não se desconhece a providência preconizada pela Recomendação n. 134/2022 do CNJ, que dispõe sobre o tratamento a ser dispensado aos precedentes no Direito brasileiro, a saber: Art. 14. Poderá o juiz ou tribunal, excepcionalmente, identificada distinção material relevante e indiscutível, afastar precedente de natureza obrigatória ou somente persuasiva, mediante técnica conhecida como distinção ou distinguishing. § 1º Recomenda-se que, ao realizar a distinção (distinguishing), o juiz explicite, de maneira clara e precisa, a situação material relevante e diversa capaz de afastar a tese jurídica (ratio decidendi) do precedente tido por inaplicável. § 2º A distinção (distinguishing) não deve ser considerada instrumento hábil para afastar a aplicação da legislação vigente, bem como estabelecer tese jurídica (ratio decidendi) heterodoxa e em descompasso com a jurisprudência consolidada sobre o assunto. § 3º Recomenda-se que o distinguishing não seja confundido e não seja utilizado como simples mecanismo de recusa à aplicação de tese consolidada. § 4º Recomenda-se considerar imprópria a utilização do distinguishing como via indireta de superação de precedentes (overruling). § 5º A indevida utilização do distinguishing constitui vício de fundamentação (art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015), o que pode ensejar a cassação da decisão.
GN.
Em virtude do exposto, hei por bem encaminhar os autos à turma julgadora para juízo positivo ou negativo de conformação ao mencionado precedente vinculante, a teor do preceituado pelo artigo 1.030, II, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 12900095
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01/07/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12900095
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01/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:01
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 17 - Questiona-se o não conhecimento de reexame necessário (valor da causa tido como parâmetro para aplicação do art. 475, § 2º, do CPC).
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10/06/2024 19:05
Conclusos para decisão
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31/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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31/05/2024 11:56
Juntada de certidão
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23/05/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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22/05/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
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13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LIDUINA SOARES DO NASCIMENTO JALES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:00
Decorrido prazo de LIDUINA SOARES DO NASCIMENTO JALES em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 11435084
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11435084
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03/04/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11435084
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03/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2024 23:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2024. Documento: 11257322
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11257322
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08/03/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11257322
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08/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 14:37
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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