TJCE - 0280379-64.2021.8.06.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 10:40
Alterado o assunto processual
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRAIMA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ROSANIA OLIVEIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130915696
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19/12/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130915696
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19/12/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Amontada 0280379-64.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Licença-Prêmio] ROSANIA OLIVEIRA DE SOUSA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros
Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi proposta em desfavor do Município de Miraíma, nos termos da petição inicial de ID 42791273.
Contudo, as citações expedidas nos autos foram destinadas ao Município de Miraíma e ao Município de Fortaleza.
Diante disso, torno sem efeito a citação ao Município de Fortaleza (ID 65050158), pois este não é parte na ação.
Retifique-se o polo passivo no sistema PJE com a retirada do Município de Fortaleza.
Ademais, quanto ao Município de Miraíma, apesar de citado, o ente réu não ofereceu contestação no prazo legal (ID 68616893), motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA. Nada obstante, visto que em face do ente público não se aplica os efeitos da revelia, uma vez que o direito material controvertido é indisponível, decreto à revelia da parte ré, porém, deixo de aplicar os seus efeitos, conforme jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O ENTE MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE CRECHES.
AFASTADA A REVELIA DO MUNICÍPIO.
INTERESSSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO PELO CONVÊNIO FIRMADO PARA O RECEBIMENTO DOS REPASSES FINANCEIROS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 3º, 8º, 489 e 490 do CPC, e 535, II e III, do CPC/1973, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A par da falta de rigor com que a recorrente expôs o seu inconformismo, não deixando claro de que forma o aresto estadual teria violado o tema inserto no art. 344 do CPC, é de se constatar que a Corte a quo não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado." (AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019). 3.
A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais não restou comprovado o cumprimento integral do disposto pelo convênio firmado para o recebimento dos repasses financeiros, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
O recurso especial não comporta trânsito pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.001.964/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Assim, com fulcro no artigo 348 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir, destaca-se que o silêncio implica em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Certificado o decurso do prazo, autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, data da assinatura digital.
Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito -
01/07/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88470639
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29/06/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
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02/09/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRAIMA em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
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19/11/2022 08:27
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/09/2022 13:25
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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05/09/2022 09:47
Mov. [13] - Processo recebido de outro Foro
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05/09/2022 09:47
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência
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05/09/2022 09:47
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída
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02/09/2022 11:32
Mov. [10] - Remessa a outro Foro: Competência Foro destino: Amontada
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02/09/2022 11:17
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída
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02/09/2022 11:17
Mov. [8] - Processo recebido de outro Foro
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02/09/2022 11:17
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: competência
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29/11/2021 14:38
Mov. [6] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia Foro destino: Miraima
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26/11/2021 15:23
Mov. [5] - Certidão emitida
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24/11/2021 14:15
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/11/2021 08:56
Mov. [3] - Incompetência: Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar a presente ação, e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE MIRAÍMA/CE, dando-se baixa na Distribuição e nos registros. Exp. nec.
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22/11/2021 13:33
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2021 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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