TJCE - 3000263-16.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112745
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30/08/2024 12:46
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112745
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000263-16.2024.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOANA FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Vistos em inspeção, conforme PORTARIA 02/2024. RECURSO INOMINADO Nº 3000263-16.2024.8.06.0157 RECORRENTE: Joana Ferreira de Souza RECORRIDO: Banco Bradesco S.A.
JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Reriutaba RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA SOB A RUBRICA "AMORTIZ.
SALDO". ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DESCONTO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito, com Pedido de Reparação de Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por Joana Ferreira de Souza em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 13537888) que a Promovente notou a ocorrência de um desconto no seu benefício previdenciário no valor de R$ 717,20, em razão do contrato de empréstimo de número 452652331, o qual aduz não ter contratado.
Ao final, no mérito, requereu a declaração de nulidade do débito e a condenação do banco no dever de restituir em dobro o valor descontado e de pagar indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 5.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 13538000), o Banco sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a Autora manifestou livremente sua intenção na celebração, de forma que não há ilegalidade na cobrança do referido empréstimo.
Pugna, desta feita, pelo julgamento totalmente improcedente da demanda e, em pedido subsidiário, pela restituição simples dos valores e pela compensação entre o proveito econômico obtido pela Autora e o crédito repassado para a conta desta.
Em Réplica (Id. 13538005), a Demandante frisou a ausência de prova da contratação do empréstimo questionado e reiterou os pedidos elencados na exordial.
Após regular processamento, adveio Sentença de Mérito (Id. 13538006), a qual julgou improcedente a ação, por entender que a Promovente celebrou o contrato impugnado, sem vício de consentimento, não havendo qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade do referido instrumento.
Inconformada, a Requerente interpôs Recurso Inominado (Id. 11164244), alegando, em suas razões recursais, que o Promovido não apresentou o contrato causador do desconto impugnado.
Ao final, pugnou pela reforma in totum da sentença, de modo que seja o Recorrido condenado à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais.
Devidamente intimado para apresentar Contrarrazões (Id. 13538014), o Requerido reiterou a inexistência de falha na prestação dos serviços e pugnou pela manutenção da sentença.
Subsidiariamente, no caso de ser a sentença reformada, o Recorrido requereu que a devolução seja realizada de forma simples e que os danos morais, se não rechaçados, sejam arbitrados em valor razoável.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade do contrato de empréstimo nº 452652331, que gerou descontos no benefício previdenciário da promovente, que nega veementemente a contratação.
Extrai-se dos autos que a Autora (Recorrente) apresentou, junto à inicial, os extratos de sua conta mantida junto à Instituição Financeira Recorrida, a qual evidencia a existência de um desconto no valor de R$ 717,20, vinculado ao contrato de número 452652331, e que se encontra sob o título "EMPRESTIMO PESSOAL AMORTIZ.
SALDO - CONTR" (Id. 13537889, p. 12).
Por outro lado, o Banco (Recorrido) teceu uma contestação demasiadamente genérica, limitando-se a alegar a licitude da contratação e a ausência de provas da prática de qualquer irregularidade, sem prestar maiores esclarecimentos, nem mesmo sobre o valor que supostamente foi usufruído pela Autora.
Não diligenciou, pois, em apresentar termo de adesão (contrato) devidamente assinado pela promovente, nem qualquer documento que refletisse a aquiescência direta e consciente da cliente sobre o empréstimo e o desconto em debate.
Cumpre esclarecer que, havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - mormente quando este expressa serem lícitos os descontos engendrados -, do qual este não se desincumbiu a contento, nos moldes dos artigos 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC.
Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, uma vez que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA EM FASE RECURSAL.
ARTS. 434, 435, CAPUT E 1.014, DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº Processo: 3000846-39.2022.8.06.0070.
Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal.
Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira.
Data da Publicação: 30/11/2023) (Destacamos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO RESISTIDA.
NÃO VIRIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (Apelação Cível - 0011078-66.2017.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Salienta-se, ainda, que o fato de a Autora ter diversos empréstimos consignados em seu benefício não é suficiente para atestar a validade do contrato ora impugnado, sendo imprescindível prova concreta da contratação.
Ademais, da análise dos extratos anexados sob o Id. 13537889, extrai-se que o contrato em tela aparece uma única vez e relaciona-se apenas ao débito de R$ 717,20, de modo que não é possível averiguar que outro empréstimo este amortizou e se realmente decorre de um refinanciamento postulado pela consumidora.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO ORIGINÁRIO RELATIVO A SUPOSTA AMORTIZAÇÃO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DE DESCONTOS SEM LASTRO.
SENTENÇA MODIFICADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ARTIGO 27 DO CDC).
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RESTITUIÇÃO PELO APELANTE DO VALOR DEPOSITADO.
ABALO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de relação de consumo, na qual insurge-se a parte autora em relação a julgamento improcedente ao questionado empréstimo em proventos de aposentadoria. 2.
Incidência das regras do CDC ao caso, pois enquadra serviços bancários, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3.
Não existindo prova da efetiva contratação de mútuo anterior, ensejador da amortização, devida é a devolução do indébito, em sua forma simples (modulação dos efeitos -paradigma EAREsp nº 676.608/RS). 4.
Prazo prescricional de cinco anos, conforme previsão contida no artigo 27 do CDC: [...] (TJ-CE - AC: 00103622320178060099 Itaitinga, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) Desta feita, considerando que a relação contratual que ensejou o desconto questionado não restou comprovada em juízo, e inexistindo nos autos provas cabais de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis nas suas atividades, infere-se que este agiu de forma negligente.
Tal conduta deve ser entendida como falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, com a condenação do Recorrido à restituição dos descontos indevidos e à compensação pelos danos morais causados.
Frisa-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco recorrente assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com os consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado.
No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se, ao caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à forma de devolução do indébito, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes), assim como no caso dos autos.
Ademais, também de acordo com os embargos de divergência em agravo em recurso especial, segundo à modulação de seus efeitos, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Nesse tocante, considerando que o desconto impugnado foi efetuado em 31/05/2022, a restituição dos valores deve se dar de forma dobrada, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e de Correção Monetária pelo INPC, ambos da data do evento danoso, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ. Quanto aos danos morais, tratando-se de descontos indevidos incidentes diretamente em benefício, diminuindo, portanto, verbas de natureza alimentar, vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, em razão da falha na prestação do serviço.
Cabe lembrar que os valores dos benefícios são destinados à promoção do mínimo existencial ao indivíduo.
Logo, a sua diminuição por uma instituição financeira de alto porte configura violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), motivo pelo qual independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Por isso, a pretensão de reparação de danos morais também merece ser reconhecida, em virtude do que a arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo este valor ser acrescido de juros de 1% a.m desde a ocorrência do evento danoso e de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente. Segundo Precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INVIABILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O objetivo da presente demanda consiste na análise da suposta ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do aposentado Manoel Barreto de Carvalho, advindos de um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A, o qual afirma não ter realizado 2.
O extrato de empréstimos consignados do INSS do promovente colacionado nos autos comprovou os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado na presente lide. 3.
O ente financeiro, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual, documentos pessoais do autor e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo. 4.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente alto valor do desconto, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 4.000,00(quatro mil reais), deve ser mantido uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto[...] (TJ-CE - AC: 02008751720228060084 Guaraciaba do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) (grifos nossos) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: I) Declarar a nulidade do contrato de nº 452652331, fazendo cessar todos os seus efeitos; II) Condenar o Banco Bradesco a restituir em dobro o indébito proveniente do desconto efetivado, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); III) Condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora na de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ); Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, eis que a Recorrente logrou êxito, ainda que parcial, na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
29/08/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112745
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28/08/2024 17:52
Conhecido o recurso de JOANA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *66.***.*55-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/08/2024 15:38
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13731093
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13731093
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000263-16.2024.8.06.0157 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/2024, finalizando em 26/08/2024, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
08/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13731093
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08/08/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 11:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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