TJCE - 0056059-36.2021.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GRAFICA CENTRAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:11
Juntada de Petição de agravo interno
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 15870851
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 15870851
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0056059-36.2021.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: GRÁFICA CENTRAL LTDA.
ME RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAUCAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 13782864) manejado pela GRÁFICA CENTRAL LTDA.
ME, insurgindo-se contra o acórdão (ID 13422864) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF) e aponta ofensa ao art. 317 do Código de Processo Civil (CPC). Defende a necessidade de sua intimação para proceder com a emenda da petição inicial, uma vez que o feito foi extinto com resolução do mérito, sem que a recorrente tenha sido devidamente intimada para, querendo, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 321, do CPC Afirma que: "O CPC oportuniza, em diversos dispositivos, a concessão de prazo para a parte corrigir erro sanável, preenchendo requisito não cumprido.
Nota-se, Egrégia Corte, que, além de não observar o art. 801, do CPC mencionado no entendimento colacionado acima, também não se atentou aos arts. 317 e 321, ambos do CPC." (ID 13782864 - pág. 5) Invoca os arts. 4º, 6º e 10 do CPC, e os princípios da primazia do mérito e da não surpresa, esse último garantindo que o Juízo não pode decidir sem que tenha sido oportunizado às partes de se manifestarem. Recorrente beneficiária da gratuidade judiciária (ID 7844511) Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos dos aresto recorrido: "Cinge-se a controvérsia em analisar sentença que acolheu os embargos à execução ajuizados pelo Município de Caucaia, extinguindo a ação de execução contra a fazenda pública proposta pelo apelante, em razão do não pagamento de débitos provenientes de contrato firmado com a Municipalidade ora executada. […] Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente comprovar o vínculo, segundo o estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, e ao Ente Público demandado comprovar a realização dos pagamentos.
Desse modo, cabe à parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, caso não reste provado nos autos, os pedidos autorais fatalmente serão julgados improcedentes.
Contudo, provados estes, caberá ao réu comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes.
Ademais, verifica-se que a exigência de atesto não se trata de mera formalidade, mas de norma legal a ser observada obrigatoriamente pela administração municipal, cabendo ressaltar que as condições para pagamento dos fornecimentos estavam expressamente previstas na Ata de Registro de Preços firmada pela própria empresa apelante e a municipalidade (ID 40673649/40673657), o qual, em sua cláusula sétima, determina: […] Destarte, a empresa recorrente estava ciente que o pagamento somente seria efetuado mediante a regular apresentação dos atestados de recebimento definitivo, emitidos pelo encarregado de recebê-las, de maneira que lhe cabia exigir, por ocasião da entrega das mercadorias pelo representante do Município, responsável pelos seus recebimentos, o devido atesto, que comprovaria o recebimento definitivo dos produtos. […] Outrossim, em pedido subsidiário, pugna o apelante pela anulação da sentença, em virtude da ausência de intimação por parte do juízo singular para que o recorrente procedesse com a emenda à inicial, de modo que aquele concedesse prazo razoável ao exequente a fim de requerer, eventualmente, a conversão do rito processual adotado.
Acerca da matéria, é cediço que os requisitos necessários à validade da petição inicial encontram-se previstos nos arts. 319 a 321 do CPC, sendo certo que o seu indeferimento, dentre outras hipóteses, resta autorizado quando for inepta, a teor do que estabelece o art. 330, inciso I, do Diploma Legal.
Por sua vez, o § 1º, do supramencionado dispositivo legal, elenca as situações nas quais a petição inicial será considerada inepta, a saber: quando faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
Insta consignar que, ausentes os requisitos da petição inicial acima listados, incumbe ao magistrado determinar a emenda, "indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", sob pena de não cumprida a diligência, ver o autor indeferida a sua peça de ingresso, nos exatos moldes do que preceituam o caput e o parágrafo único do dispositivo legal subsequente, litteris: […] Ressalte-se que a regra insculpida no art. 321 da legislação processual civil vigente, tem por escopo a concretização do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado em nosso ordenamento jurídico pátrio, em especial nos arts. 282 e 283 do CPC. […] Com efeito, a tutela justa e efetiva, em primazia do mérito e do substancial provimento judicial, em tempo hábil e razoável, encontra respaldo não apenas na legislação processual civil vigente, mas, sobretudo, na Carta Magna (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF), razão pela qual a situação indeferimento da petição inicial por inépcia sem a precedente intimação do autor para saneamento da mazela declinada traduz violação inequívoca às regras procedimentais que instruem a sistemática processual civil.
Contudo, vislumbro que o cenário acima narrado não é o caso dos autos, ante a perfeita oportunidade de manifestação deferida ao embargado pelo juízo singular.
Como dito alhures, os argumentos determinantes para que o magistrado acolhesse os embargos à execução foram a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, bem como a ausência de comprovação da entrega das mercadorias acordadas, sendo ambos os pontos levantados pelo ente público embargante, ID 7844240.
Em sede de impugnação, ID 7844500, a parte autora/embargada manifestou-se acerca dos fatos alegados em seu desfavor, limitando-se a afirmar, nesse ponto, que "o Município não apresenta o comprovante de pagamento-ferindo inclusive a cláusula 7 do contrato n° 201805140003- e muito menos apresenta prova robusta de que o serviço não foi prestado, tais fatos demonstram que todos os argumentos do embargante não possuem base alguma, devendo ser completamente indeferidos.".
Portanto, houve a devida aplicação do direito de resposta à exequente, não havendo que se falar em violação ao princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença em todos os seus pontos, é a medida que se impõe." Como visto, o recorrente desprezou os fundamentos do acórdão, suficientes para mantê-lo, notadamente o de que o caso dos autos não trata de petição inepta e que seria sanável.
Esse cenário constitui deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/12/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15870851
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11/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 08:51
Recurso Especial não admitido
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29/10/2024 19:14
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 25/10/2024 23:59.
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03/09/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13422864
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13422864
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0056059-36.2021.8.06.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GRAFICA CENTRAL LTDA APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE CONCENTRADORES DE OXIGÊNIO AO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
NOTAS FISCAIS DESTITUÍDAS DE ATESTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar sentença que acolheu os embargos à execução ajuizados pelo Município de Caucaia, extinguindo a ação de execução contra a fazenda pública proposta pelo apelante, em razão do não pagamento de débitos provenientes de contrato firmado com a Municipalidade ora executada. 2. In casu, ao contrário do que alega a recorrente, não se verifica, dos autos, comprovante da efetiva entrega das mercadorias constantes nas notas ficais acostadas, vez que não consta nenhum carimbo ou assinatura de representante do Município de Caucaia que comprove o recebimento das mercadorias lá constantes. 3. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente comprovar o vínculo, segundo o estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, e ao Ente Público demandado comprovar a realização dos pagamentos. 4. Desse modo, cabe à parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, caso não reste provado nos autos, os pedidos autorais fatalmente serão julgados improcedentes.
Contudo, provados estes, caberá ao réu comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. 5. Ademais, verifica-se que a exigência de atesto não se trata de mera formalidade, mas de norma legal a ser observada obrigatoriamente pela administração municipal, cabendo ressaltar que as condições para pagamento dos fornecimentos estavam expressamente previstas na Ata de Registro de Preços firmado (cláusula 7º) pela própria empresa apelante e a municipalidade. 6.
Outrossim, em pedido subsidiário, pugna o apelante pela anulação da sentença, em virtude da ausência de intimação por parte do juízo singular para que o recorrente procedesse com a emenda à inicial, de modo que aquele concedesse prazo razoável ao exequente a fim de requerer, eventualmente, a conversão do rito processual adotado. 7.
Contudo, não é o caso de prosperar, visto que, em sede de impugnação, a parte autora/embargada manifestou-se acerca dos fatos alegados em seu desfavor.
Portanto, houve a devida aplicação do direito de resposta à exequente, não havendo que se falar em violação ao princípios do contraditório e da ampla defesa. 8.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto por GRÁFICA CENTRAL LTDA ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, ID 7844511, concernente aos Embargos de Execução propostos pelo recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, que acolheu os embargos e julgou extinta a ação de execução contra a fazenda pública nº 0054590-86.2020.8.06.0064, com resolução de mérito, por entender que o título extrajudicial carece de certeza, liquidez e exigibilidade, não se mostrando instrumento hábil para embasar a execução.
Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação, ID 7844516, aduzindo que, nos autos do feito principal, foi acostado suporte probatório composto por notas fiscais, ata de registros de preços e nota de empenho, documentos suficientes de modo a amparar a existência de obrigação líquida, certa e exigível por parte do Município de Caucaia.
Ainda, alegou que, conforme o art. 58 da Lei nº 4.320/64, "a nota de empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, caracterizando-se como título executivo extrajudicial".
De forma subsidiária, sustenta a nulidade da sentença, no momento em que o juízo singular não intimou a parte apelante para proceder com a emenda à inicial, "o que acaba por violar o princípio da instrumentalidade das formas, da celeridade e da efetividade, previstos amplamente no rito processual vigente".
Também, apontou que houve violação ao princípio da não surpresa, visto que o juízo não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, requerendo, de início que, seja exercido o direito retratação do Juízo de piso.
Não sendo o caso, requer a reforma/anulação da sentença de 1º grau.
Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o Município de Caucaia quedou-se inerte.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao exame dos pontos impugnados.
Cinge-se a controvérsia em analisar sentença que acolheu os embargos à execução ajuizados pelo Município de Caucaia, extinguindo a ação de execução contra a fazenda pública proposta pelo apelante, em razão do não pagamento de débitos provenientes de contrato firmado com a Municipalidade ora executada.
Em seu decisum, o juízo singular entendeu que melhor sorte coube ao embargante sob o fundamento de que a embargada "não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados, bem como a entrega das mercadorias, eis que cabe a esta a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil".
Em sede de apelo, o exequente afirma que as notas fiscais, a nota de empenho e a ata de registro de preços são suficientes para conferir a existência de obrigação líquida, certa e exigível.
De saída, entendo que não deve prosperar.
Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente comprovar o vínculo, segundo o estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, e ao Ente Público demandado comprovar a realização dos pagamentos.
Desse modo, cabe à parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, caso não reste provado nos autos, os pedidos autorais fatalmente serão julgados improcedentes.
Contudo, provados estes, caberá ao réu comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes.
Ademais, verifica-se que a exigência de atesto não se trata de mera formalidade, mas de norma legal a ser observada obrigatoriamente pela administração municipal, cabendo ressaltar que as condições para pagamento dos fornecimentos estavam expressamente previstas na Ata de Registro de Preços firmada pela própria empresa apelante e a municipalidade (ID 40673649/40673657), o qual, em sua cláusula sétima, determina: CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO 7.1 - O pagamento será efetuado, no prazo de até 30 (trinta) dias após a execução do Serviço licitado, mediante a apresentação da Nota Fiscal, Certidões e Fatura contendo o atesto do recebimento, diretamente pela Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Caucaia.
Destarte, a empresa recorrente estava ciente que o pagamento somente seria efetuado mediante a regular apresentação dos atestados de recebimento definitivo, emitidos pelo encarregado de recebê-las, de maneira que lhe cabia exigir, por ocasião da entrega das mercadorias pelo representante do Município, responsável pelos seus recebimentos, o devido atesto, que comprovaria o recebimento definitivo dos produtos.
Atinente à necessidade de comprovante do efetivo recebimento por representante da Administração Pública, é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS (NOTAS FISCAIS ATESTADAS).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DEVER DE ADIMPLEMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar a possibilidade de execução fundada em título extrajudicial (duplicatas) contra a Fazenda Pública.
A execução ora embargada fora formulada com cópia das duplicatas devidamente protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias (notas fiscais atestadas).
A inicial restou instruída conforme art. 798, I, ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿ do CPC, demonstrando-se a obrigação certa, líquida e exigível. 2.
O ente público não nega a contratação, reconhecendo apenas dois valores como devidos, apesar de os demais montantes restaram igualmente comprovados às fls. 19/115 dos autos principais. 3. É indubitável que o ordenamento jurídico (art. 910 do CPC) e a jurisprudência (Súmula 279 do STJ) autorizam a execução contra a Fazenda Pública aparelhada por título executivo extrajudicial (art. 784 do CPC). [...] 5.
Apelo conhecido, mas desprovido." (TJCE, Apelação Cível - 0000968-19.2013.8.06.0200, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.
EXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, I E II, DO CPC.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se a empresa recorrida faz jus ao recebimento de valores a título de contraprestação relativa ao fornecimento de medicamentos e insumos que alega ter efetuado em favor do recorrente. 2.
Compulsando os autos, constata-se a existência de Notas Fiscais Eletrônicas, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias ali discriminadas.
Destarte, a autora atendeu ao comando do art. 373, I, do CPC. 3.
Por seu turno, o Município de Fortaleza não colacionou aos autos qualquer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, aptos a desconstituir o conjunto probatório autoral, a teor do art. 373, II, do CPC. 4.
Destarte, constatado o fornecimento das mercadorias e ausente a contraprestação respectiva, é devido o pagamento da parcela acordada, sob pena de, caso contrário, configurar-se enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes do TJCE. 5.
Tratando-se de obrigação líquida, a constituição do ente público em mora ocorreu com o inadimplemento da contraprestação em seu termo, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0186189-51.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAIS PERVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
APELAÇÃO DA PROMOVENTE DESPROVIDA.
APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA ALTERAR O PERCENTUAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não da cobrança pela empresa autora do valor referente ao suposto fornecimento de combustível e lubrificantes para o Município de Quixeramobim. 2.
In casu, depreende-se que não foram apresentadas as notas de empenho, as notas fiscais com a assinatura ou carimbo de recebimento, comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a efetiva realização do objeto contratado.
Logo, como a promovente não se desincumbiu do ônus da prova especificado no art. 373, I, do CPC, apesar de ter sido intimada para tanto, inexiste o dever de o ente público arcar com a suposta dívida, sob pena de enriquecimento ilícito. [...] 4.
Apelação da promovente desprovida.
Apelação do ente público provida para reformar a sentença e condenar a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (AC - 00018980520188060154, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 12/12/2022, data de publicação: 12/12/2022) Desta feita, conclui-se que os fundamentos invocados pela apelante carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção.
Outrossim, em pedido subsidiário, pugna o apelante pela anulação da sentença, em virtude da ausência de intimação por parte do juízo singular para que o recorrente procedesse com a emenda à inicial, de modo que aquele concedesse prazo razoável ao exequente a fim de requerer, eventualmente, a conversão do rito processual adotado.
Acerca da matéria, é cediço que os requisitos necessários à validade da petição inicial encontram-se previstos nos arts. 319 a 321 do CPC, sendo certo que o seu indeferimento, dentre outras hipóteses, resta autorizado quando for inepta, a teor do que estabelece o art. 330, inciso I, do Diploma Legal.
Por sua vez, o § 1º, do supramencionado dispositivo legal, elenca as situações nas quais a petição inicial será considerada inepta, a saber: quando faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
Insta consignar que, ausentes os requisitos da petição inicial acima listados, incumbe ao magistrado determinar a emenda, "indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", sob pena de não cumprida a diligência, ver o autor indeferida a sua peça de ingresso, nos exatos moldes do que preceituam o caput e o parágrafo único do dispositivo legal subsequente, litteris: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Ressalte-se que a regra insculpida no art. 321 da legislação processual civil vigente, tem por escopo a concretização do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado em nosso ordenamento jurídico pátrio, em especial nos arts. 282 e 283 do CPC.
As lições de Daniel Amorim Assumpção Neves são elucidativas, senão vejamos: "Em razão do caráter instrumentalista que norteia o processo civil moderno, a emenda - ou complementação - da petição inicial, prevista no art. 321 do Novo CPC, ganha cada vez mais espaço e importância.
Defende-se que sempre que for possível, a escolha entre a emenda da petição inicial e seu indeferimento, deve o juiz optar pelo primeiro caminho, reservando-se o indeferimento da petição inciial a situações de fato absolutamente impossíveis de serem saneadas ou corrigidas". (In Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, p. 541).
Com efeito, a tutela justa e efetiva, em primazia do mérito e do substancial provimento judicial, em tempo hábil e razoável, encontra respaldo não apenas na legislação processual civil vigente, mas, sobretudo, na Carta Magna (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF), razão pela qual a situação indeferimento da petição inicial por inépcia sem a precedente intimação do autor para saneamento da mazela declinada traduz violação inequívoca às regras procedimentais que instruem a sistemática processual civil.
Contudo, vislumbro que o cenário acima narrado não é o caso dos autos, ante a perfeita oportunidade de manifestação deferida ao embargado pelo juízo singular.
Como dito alhures, os argumentos determinantes para que o magistrado acolhesse os embargos à execução foram a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, bem como a ausência de comprovação da entrega das mercadorias acordadas, sendo ambos os pontos levantados pelo ente público embargante, ID 7844240.
Em sede de impugnação, ID 7844500, a parte autora/embargada manifestou-se acerca dos fatos alegados em seu desfavor, limitando-se a afirmar, nesse ponto, que "o Município não apresenta o comprovante de pagamento-ferindo inclusive a cláusula 7 do contrato n° 201805140003- e muito menos apresenta prova robusta de que o serviço não foi prestado, tais fatos demonstram que todos os argumentos do embargante não possuem base alguma, devendo ser completamente indeferidos.".
Portanto, houve a devida aplicação do direito de resposta à exequente, não havendo que se falar em violação ao princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença em todos os seus pontos, é a medida que se impõe.
Isso posto, CONHEÇO da apelação cível, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
23/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13422864
-
11/07/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/07/2024 11:51
Conhecido o recurso de GRAFICA CENTRAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
-
10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2024. Documento: 13263419
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0056059-36.2021.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13263419
-
28/06/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13263419
-
28/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 17:22
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:35
Juntada de intimação
-
17/01/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para juízo de origem
-
01/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 30/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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