TJCE - 0269397-54.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:57
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 10/10/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTE em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:06
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13803464
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13803464
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0269397-54.2022.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE APELADA: ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE VAGAS.
CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO DA ÁREA DE NUTRIÇÃO SAÚDE COLETIVA.
EDITAL Nº 12/2022 - FUNECE.
PRELIMINARES DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES.
REJEIÇÃO.
OFENSA ÀS REGRAS DO EDITAL PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
DIREITO DA IMPETRANTE DE PARTICIPAR DAS DEMAIS FASES DO CERTAME RECONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Rejeição da preliminar de formação de litisconsórcio necessário com os demais candidatos, porquanto o sedimentado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é no sentido que inexiste necessidade de formação de litisconsórcio em se tratando de concurso público, por haver tão somente mera expectativa de nomeação. 2.
Os atos administrativos discricionários compõem-se de alguns elementos vinculados, a saber: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.
Desse modo, a detecção de vícios relativos a qualquer desses requisitos é suficiente para autorizar a intervenção do Judiciário com vistas a sanar eventual ilegalidade, sem que isso se traduza em atentado à separação dos poderes. 3.
Prevendo o Edital do Concurso que a participação na fase de prova didática e avaliação de títulos seria de candidatos aprovados na prova escrita/dissertativa classificados até o limite do quíntuplo das vagas existentes para cada setor de estudo, no total de 2 (duas) para o cargo almejado pela impetrante, e a possibilidade da reversão das vagas destinadas a candidatos negros para ampla concorrência em caso de não preenchimento, conclui-se que a impetrante, classificada na 9ª (nona) posição, tem direito a participação nas demais fases do Certame. 4.
Sentença confirmada.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação para rejeitar as preliminares suscitadas e desprover os recursos, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece Estado do Ceará, tendo como apelada Ana Carolina Montenegro Cavalcante, adversando a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do Mandado de Segurança nº 0269397-54.2022.8.06.0001, impetrado pela apelada.
Integro a este relatório, no que pertine, o constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 5377375), a seguir transcrito: O pedido principal consistia na determinação da inclusão da Impetrante na lista de classificados para a fase de prova didática e avaliação de títulos do concurso público para a carreira de docência superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, regido pelo Edital n. 12/2022, por ter sido aprovada em 9ª (nona) colocação geral para o cargo de Professor Adjunto da área de Nutrição Saúde Coletiva, em que foram ofertadas 02 vagas, sendo 01 (uma) vaga de ampla concorrência, 01 (uma) vaga para candidatos negros e porque, nos termos do edital, havia a previsão de convocação para análise de títulos de candidatos em quantidade correspondente a 05 (cinco) vezes o número de vagas oferecidas, ou seja, a convocação deveria alcançar 10 (dez) candidatos no total.
Na sentença de ID 8279524, o Juízo a quo assim consignou: Da narrativa dos autos depreende-se que a impetrante concorre a uma das 2 (duas) vagas do cargo de e Professor Adjunto - no regime de Dedicação Exclusiva, na Área de Nutrição Saúde Coletiva, sendo as 2 (duas) vagas divididas na quantidade de 01 (uma) para a ampla concorrência, e a outra destinada a cota.
Entende a impetrante que a FUNECE deveria considerar as vagas em sua totalidade para convocação dos candidatos aptos a fase seguinte.
Assim, deveriam ser convocados 10 (dez) candidatos.
Por outro lado, o impetrado defende a previsão editalícia, devendo ser observada a quantidade de uma única vaga para ampla concorrência, sendo a convocação limitada a 5 (cinco) vagas, já que existe um candidato cotista habilitado.
Contudo, analisando o Edital nº 12/2022, que tem como objetivo preenchimento de vagas para empregos públicos de nível superior e nível médio, na área administrativa para a Fundação Regional de Saúde verifico que o mesmo ao prever a cláusula de barreira para o acesso à segunda fase do certame, com base na pontuação da prova escrita dissertativa (fls. 39), considera o número de vagas oferecidas. [...] é possível deduzir que, serão convocados para fase de prova didática e de títulos, 05 (cinco) vezes o número de vagas ofertadas para cada setor, sendo certo que para o setor de estudos do Curso de Nutrição Clínica (cód. 12) foi disponibilizada 1 (uma) vaga para ampla concorrência e 1 (uma) vaga para os candidatos negros.
Desta feita, para o cargo ao qual a Impetrante submeteu-se deve a comissão organizadora habilitar 10 (dez) candidatos para a fase de prova didática e de títulos, sendo 05 (cinco) pela ampla concorrência e 05 (cinco) para negros.
Não obstante os argumentos pelo impetrante, verifico, ainda, que o item 5.12 (pag 33), dispõe não sendo preenchidas as vagas dos candidatos concorrentes à cota, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos candidatos da ampla concorrência, de acordo com a ordem classificatória. [...] Assim sendo, em interpretação sistemática de ambos os dispositivos entende-se que prosseguirão para as demais fases, prova didática e de títulos, os 10 (dez) melhores candidatos aprovados na prova dissertativa, sendo 05 (cinco) para os candidatos da ampla concorrência e 05 (cinco) para os candidatos cotistas, contudo não sendo preenchidas as 05 (cinco) vagas dos candidatos concorrentes à cota, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos candidatos da ampla concorrência, de acordo com a ordem classificatória.
Desde, frente ao Comunicado nº 52/2022-CCCD/FUNECE, que trata sobre o resultado definitivo da correção da prova escrita dissertativa, restando aprovados 10 candidatos, sendo 09 da ampla concorrência e 01 cotista, ocupando a impetrante, a 9ª posição da listagem geral (ID 38054349), resta preenchido o direito líquido e certo da impetrante. [...] Assim, muito embora as normas editalícias estejam situadas no âmbito da discricionariedade administrativa, insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário, os direitos e deveres estabelecidos devem guardar consonância com o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo a Lei e a Constituição Federal, além de observar as fronteiras da razoabilidade.
Por fim, quanto aos argumentos de necessidade de litisconsórcio necessário o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de ser "dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp. 294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
Ante o exposto, em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA requestada, para o fim de decretar a nulidade do Ato Administrativo que excluiu a impetrante - ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTE, assegurando a inclusão na lista de classificado e sua participação na prova didática para o Cargo de Professor Adjunto - no regime de Dedicação Exclusiva, na Área de Nutrição Saúde Coletiva, para unidade CCS, Edital n° 12/2022 - FUNECE.
Recurso de apelação interposto pela FUNECE, ID 8279530.
Oportunidade em que defende a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios objetivos e avaliações de acordo com o edital do concurso público.
Alega violação aos princípios da vinculação edital, pois somente se não houvesse candidatos negros aprovados é que as vagas remanescentes seriam revertidas para ampla concorrência e seriam preenchidas pelos demais candidatos aprovados e, no caso em apreço, havia um candidato cotista habilitado para a prova didática e de títulos, não havendo vagas remanescentes a distribuir entre os candidatos de ampla concorrência.
Nesse contexto, roga pela reforma integral da sentença, para que seja denegada a segurança pleiteada.
Contrarrazões apresentadas pela Impetrante, ID 8279534, em suma, defendendo a manutenção da sentença.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária e da Apelação (ID 11798955). É o relatório.
VOTO Conhece-se da Remessa Necessária e da Apelação Cível, porquanto atendidos os requisitos legais de admissibilidade.
A apelante visa a reformar a sentença que concedeu a ordem pretendida pela apelada, nos termos do seguinte dispositivo: Ante o exposto, em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA requestada, para o fim de decretar a nulidade do Ato Administrativo que excluiu a impetrante - ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTE, assegurando a inclusão na lista de classificado e sua participação na prova didática para o Cargo de Professor Adjunto - no regime de Dedicação Exclusiva, na Área de Nutrição Saúde Coletiva, para unidade CCS, Edital n° 12/2022 - FUNECE.
Sem custas processuais (art. 98, §3º CPC e art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/2009) Nas razões recursais, sustenta o Ente estadual, em suma, que: i) no item 5.12 do Edital do Certame há previsão de que, na ausência de candidatos negros aprovados ou sobrando vagas destinadas para cotistas negros, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação; ii) havendo, para os candidatos ao cargo de Professor Adjunto da área de Nutrição Saúde Coletiva, a oferta de 02 vagas, sendo 01 vaga de ampla concorrência e 01 vaga para candidatos negros, não haveria que se falar em reversão de vaga remanescente, porquanto a única vaga disponível fora preenchida por candidato cotista; iii) não seria possível a intervenção do judiciário no mérito administrativo; iv) seria necessária a formação de litisconsorte passivo com os demais candidatos; v) a concessão da ordem implicaria ofensa à segurança, ordem e economia públicas.
Requer que seja dado provimento ao apelo, para reforma da sentença, denegando-se a ordem pretendida pela apelada.
De saída, a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio necessário é desprovida de respaldo jurídico, porquanto, conforme o disposto no art. 114 do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." Sobre a questão, o sedimentado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é no sentido que inexiste necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em se tratando de concurso público, por haver tão somente mera expectativa de nomeação.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 632, e-STJ): "Como se observa, o CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado, neste caso, pelo Estado do Piauí para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, razão para se acatar as preliminares arguidas pelo Estado". 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tendo a banca sido contratada pelo Poder Público do Estado, para atuar como mera executora, atuando por delegação, compete ao juízo comum estadual dirimir controvérsias acerca do referido certame. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação. 4.
O STJ possui entendimento de que, para aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança ou a necessidade de dilação probatória, seria preciso exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fáticoprobatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido.(STJ.
AgInt no REsp 1747897/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019) [grifei] ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS APROVADOS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO.
REGRA DO EDITAL: SOMENTE OS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
ATUAL ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE: TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS, QUE CORRESPONDEM AO TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
ADOTADO O POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL, EM ATENÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À FORÇA DOS PRECEDENTES. 1.
Como regra, o Superior Tribunal de Justiça entende que, na ação judicial que questiona a validade de cláusula do edital de concurso público, não se faz imprescindível a formação de litisconsórcio necessário entre os candidatos.
Isso porque ausente a comunhão de interesses, na medida em que eventual direito à nomeação constituiria simples expectativa de direito. É o caso dos autos. 2.
No mérito, ressalvo posicionamento pessoal acerca da controvérsia, e, em ato contínuo, adoto a orientação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em homenagem à segurança jurídica e à força dos precedentes (art. 927, V, do CPC). 3.
Assim, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a convocação para a Academia de Segurança Pública do número de candidatos correspondentes apenas ao quantitativo de vagas imediatas representa ofensa aos princípios da isonomia, legalidade e razoabilidade, vez que exclui, injustamente, a ampla concorrência daqueles que ainda continuam aprovados no certame - porém, fora do número de vagas imediatas (MS nº 0627210-13.2015.8.06.0000, Relatora Designada a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, julgamento 14/09/2017). 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE; Apelação nº 0148410-91.2019.8.06.0001; Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/10/2020 14/10/2020) [grifei]
Por outro lado, tem-se que, embora o ato administrativo atacado derive do poder discricionário da administração pública, ressalta-se que tal, por si só, não basta para assegurar a sua plena validade.
Com efeito, mesmo os chamados atos discricionários compõem-se de alguns elementos vinculados, a saber: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.
Sendo que a detecção de vícios relativos a qualquer desses requisitos é suficiente para autorizar a intervenção do Judiciário com vistas a saná-lo, sem que isso traduza em atentado à separação dos poderes. É assente no Superior Tribunal de Justiça "a orientação de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo; desse modo, é firme a premissa que todo e qualquer ato administrativo está sujeito a controle de legalidade no âmbito do Poder Judiciário." (AgRg no AREsp 653.336/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015).
Rejeita-se, pois, as prefaciais de formação de litisconsórcio passivo necessário e de ofensa ao princípio da separação de poderes.
No mérito, a sentença, adianto, deve ser confirmada.
Sendo incontroverso o fato de que a impetrante foi aprovada na 9ª (nona) colocação geral para o cargo de Professor Adjunto da área de Nutrição Saúde Coletiva e que foram ofertadas 02 vagas, sendo 01 vaga de ampla concorrência, 01 vaga para candidatos negros, cinge-se a controvérsia apenas a interpretação a ser dada aos itens 5.15 e 12.12 do Edital do Certame, que assim dispõem: 5.12.
No caso de não haver candidatos negros aprovados nas provas ou nos processos de verificação e validação de autodeclaração, ou de não haver candidatos aprovados em número suficiente para as vagas reservadas aos candidatos negros, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 12.12.
Somente participarão das fases subsequentes do Concurso (Prova Didática e prova de Títulos) os candidatos aprovados na prova escrita dissertativa que forem classificados até o limite do quíntuplo das vagas existentes para cada setor de estudo, considerando-se os candidatos empatados na última classificação.
Sobre a controvérsia, assim se posicionou o Juiz a quo, in verbis: Assim, da leitura do item acima transcrito, é possível deduzir que, serão convocados para fase de prova didática e de títulos, 05 (cinco) vezes o número de vagas ofertadas para cada setor, sendo certo que para o setor de estudos do Curso de Nutrição Clínica (cód. 12) foi disponibilizada 1 (uma) vaga para ampla concorrência e 1 (uma) vaga para os candidatos negros.
Desta feita, para o cargo ao qual a Impetrante submeteu-se deve a comissão organizadora habilitar 10 (dez) candidatos para a fase de prova didática e de títulos, sendo 05 (cinco) pela ampla concorrência e 05 (cinco) para negros.
Entende a apelante que, havendo, para os candidatos ao cargo de Professor Adjunto da área de Nutrição Saúde Coletiva, a oferta de 02 vagas, sendo 01 vaga de ampla concorrência e 01 vaga para candidatos negros, não haveria que se falar em reversão de vaga remanescente, porquanto a única vaga disponível fora preenchida por candidato cotista.
Todavia, tal raciocínio não se sustenta, porquanto, havendo, do mesmo modo, somente uma vaga para os candidatos inscritos na ampla concorrência, uma vez preenchida essa vaga, seguindo-se a mesma interpretação dada pela recorrente, chegar-se-ia a absurda conclusão de que mais nenhum outro candidato da ampla concorrência seria chamado para participar das fases subsequentes do Concurso (Prova Didática e prova de Títulos).
Com efeito, a interpretação dada pela recorrente tornaria letra morta a determinação editalícia de que deveriam ser chamados os candidatos aprovados na prova escrita dissertativa que forem classificados até o limite do quíntuplo das vagas existentes para cada setor de estudo, ou seja, dez candidatos, sendo cinco cotistas e cinco não cotistas relativamente ao cargo de Professor Adjunto da área de Nutrição Saúde Coletiva.
Correta,
por outro lado, a aplicação analógica, pelo Magistrado sentenciante, da regra constante no 5.12 do Edital, in verbis: "No caso de não haver candidatos negros aprovados nas provas ou nos processos de verificação e validação de autodeclaração, ou de não haver candidatos aprovados em número suficiente para as vagas reservadas aos candidatos negros, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação".
Assim, havendo apenas um candidato cotista aprovado, devem ser chamados para as demais fases do certame nove candidatos não cotistas, por ordem de classificação.
Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: No caso em tela, o Edital n. 12/2022 (ID 8279489) expressamente estabeleceu que a participação na fase de prova didática e avaliação de títulos seria de candidatos aprovados na prova escrita/dissertativa classificados até o limite do quíntuplo das vagas existentes para cada setor de estudo, bem como a possibilidade da reversão das vagas destinadas a candidatos negros para ampla concorrência em caso de não preenchimento: (...) Assim, é possível concluir que para a disputa das demais fases do certame, em relação ao cargo da Impetrante, deveriam ser aprovados/classificados 10 (dez) candidatos, haja vista haver disponibilidade expressa de 02 (duas) vagas e a necessidade de interpretação mais benéfica ao candidato em caso de ambiguidade das regras editalícias.
Com efeito, não há que se confundir vagas para o cargo pretendido pela impetrante, no total de duas, com as "vagas" para participação nas fases subsequentes do Concurso (Prova Didática e prova de Títulos), no total de dez (cláusula de barreira).
Assim, tendo a impetrante se classificado na nona posição, tem o direito líquido e certo a prosseguir no Certame, sem que isso importe em ofensa à segurança, ordem e economia públicas.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes negar provimento. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
19/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13803464
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08/08/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2024 10:07
Sentença confirmada
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08/08/2024 10:07
Conhecido o recurso de FUNECE_Fundação Universidade Estadual do Ceará (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2024. Documento: 13263424
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0269397-54.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13263424
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28/06/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13263424
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28/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:11
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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