TJCE - 0236339-94.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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24/01/2025 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:42
Decorrido prazo de CILEUDA FERREIRA BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2024. Documento: 128138848
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128138848
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03/12/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128138848
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03/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 13:25
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2024 18:28
Conclusos para despacho
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20/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:40
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88713580
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0236339-94.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Descontos Indevidos] REQUERENTE: CILEUDA FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença contra a parte executada, devidamente qualificada nos autos, em que, apresentado pedido para cumprimento da obrigação de fazer, houve impugnação por parte do executado alegando ausência de especificação do quantum debeatur. Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o exequente aduziu que o pedido de cumprimento de sentença se referiu apenas a obrigação de fazer. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Desacolho a impugnação de ID. 67337015, eis que o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente no ID. 67340343 se refere tão somente à obrigação de fazer. Nada obstante, entendo pela inexigibilidade superveniente da obrigação de fazer, em razão da promulgação da Lei Estadual no 18.277/2022, publicada no D.O.E./CE de 22 de dezembro 2022, com entrada em vigor na data de sua publicação, a qual dispõe sobre o "Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará" nos seguintes termos, verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela indigitada Lei Federal 13.954/2019. Portanto, dado o "estado de coisas" presente, e considerando que resta pacificado o entendimento quanto ao caráter tributário das contribuições sociais que, como tal, respeitam ao regime jurídico próprio, obedecendo à legislação tributária, tem-se por conclusão não haver garantia constitucional que sobreviva à Lei Maior, e por conseguinte, inexiste direito perpétuo ao não pagamento de tributos, ou mesmo à minoração do valor destes, consoante jurisprudência abalizada da Corte Excelsa. Com efeito, como o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento da remuneração, a regra que altera a forma de recolhimento do referido tributo incide imediatamente sobre os pagamentos posteriores à sua vigência, pois constituem fatos geradores futuros (art. 150, III, a, da CF e art. 105, CTN). Assim, os pagamentos de proventos da inatividade ou pensão por óbito de militares estaduais do Ceará realizados ao beneficiário após a entrada em vigor da Lei Estadual no 18.277/2022, já podem sofrer a incidência da nova regra, sendo irrelevante a data em que o servidor foi transferido para a inatividade. Ressalte-se que nesse aspecto não há regra de transição, nem tampouco que garanta direito adquirido em razão de coisa julgada material em sentido diverso, no caso da incidência de contribuição previdenciária de servidores já aposentados antes da vigência da mesma Lei, sendo regra aplicável imediatamente aos fatos geradores futuros, portanto, legítima a incidência sobre os proventos da parte autora. Sendo questão assentada na jurisprudência pacífica da Corte Excelsa a inexistência de direito adquirido do servidor público e seus beneficiários a regime jurídico tributário - in casu, do gênero tributo cuja espécie é a contribuição previdenciária - (Precedentes do STF: ADI 3.128/DF; Rcl 41759 AgR ; Rcl 37892 AgR), os efeitos da coisa julgada na presente ação somente devem perdurar durante o período de vácuo legislativo preenchido pela Lei Estadual no 18.277/2022. Por conseguinte, reconheço a inexigibilidade do título quanto à obrigação de fazer e, consequentemente, extingo o cumprimento de sentença nesse ponto. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88713580
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01/07/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88713580
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01/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
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23/08/2023 02:00
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/04/2022 18:07
Mov. [67] - Encerrar análise
-
08/04/2022 18:07
Mov. [66] - Conclusão
-
08/04/2022 12:10
Mov. [65] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02009543-2Tipo da Peticao: Impugnacao aos EmbargosData: 08/04/2022 11:53
-
01/04/2022 02:50
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/03/2022 19:49
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0353/2022Data da Publicacao: 01/04/2022Numero do Diario: 2815
-
30/03/2022 01:32
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 16:02
Mov. [61] - Documento Analisado
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29/03/2022 13:53
Mov. [60] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Considerando a Impugnacao de fls. 193/195, ouca-se a parte impugnada, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 29 de marco de 2022. Hortensio Augusto Pires Nogueira
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29/03/2022 11:09
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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25/03/2022 09:14
Mov. [58] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01334232-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 25/03/2022 08:53
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21/03/2022 13:21
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/03/2022 13:21
Mov. [56] - Documento Analisado
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17/03/2022 22:17
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 12:15
Mov. [54] - Encerrar análise
-
17/03/2022 12:15
Mov. [53] - Conclusão
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17/03/2022 12:15
Mov. [52] - Evolução da Classe Processual
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17/03/2022 12:14
Mov. [51] - Desarquivamento: Cumprimento de Sentenca
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17/03/2022 11:38
Mov. [50] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01957099-8Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 17/03/2022 11:13
-
10/12/2021 18:15
Mov. [49] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
10/12/2021 18:15
Mov. [48] - Definitivo
-
10/12/2021 18:05
Mov. [47] - Encerrar análise
-
10/12/2021 15:44
Mov. [46] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuicao. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 10 de dezembro de 2021. Hortensio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1 V.J.E.F.P.
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09/12/2021 17:52
Mov. [45] - Conclusão
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09/12/2021 17:52
Mov. [44] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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09/12/2021 17:52
Mov. [43] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 26/10/2021 15:18:53Tipo de julgamento: Decisao monocraticaDecisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.Relatora: MONICA LIMA CHAVES
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14/07/2021 20:28
Mov. [42] - Recurso Eletrônico
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14/07/2021 20:27
Mov. [41] - Certidão emitida
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13/07/2021 08:17
Mov. [40] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos a Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 12 de julho de 2021. Hortensio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1 V.J.E.F.P.
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12/07/2021 16:27
Mov. [39] - Encerrar análise
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12/07/2021 16:27
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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12/07/2021 12:03
Mov. [37] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02174114-0Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 12/07/2021 11:26
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12/07/2021 10:30
Mov. [36] - Certidão emitida
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08/07/2021 19:26
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0280/2021Data da Publicacao: 09/07/2021Numero do Diario: 2648
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07/07/2021 11:32
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 10:22
Mov. [33] - Documento Analisado
-
06/07/2021 12:12
Mov. [32] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 11:16
Mov. [31] - Encerrar análise
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06/07/2021 11:16
Mov. [30] - Conclusão
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06/07/2021 10:55
Mov. [29] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02162284-2Tipo da Peticao: ContestacaoData: 06/07/2021 10:29
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06/07/2021 00:25
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0273/2021Data da Publicacao: 06/07/2021Numero do Diario: 2645
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02/07/2021 01:34
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2021 12:58
Mov. [26] - Certidão emitida
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01/07/2021 12:57
Mov. [25] - Certidão emitida
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01/07/2021 12:57
Mov. [24] - Documento Analisado
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01/07/2021 12:56
Mov. [23] - Informação
-
28/06/2021 18:40
Mov. [22] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2021 13:49
Mov. [21] - Encerrar análise
-
28/06/2021 13:49
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
28/06/2021 11:31
Mov. [19] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01381850-4Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 28/06/2021 11:09
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22/06/2021 07:47
Mov. [18] - Certidão emitida
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22/06/2021 07:47
Mov. [17] - Documento Analisado
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21/06/2021 20:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0252/2021Data da Publicacao: 22/06/2021Numero do Diario: 2635
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18/06/2021 06:48
Mov. [15] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. De-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministerio Publico, para, querendo, opinar acerca do merito da questao. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2021. Hortensio Augusto Pi
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17/06/2021 16:44
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/06/2021 14:24
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02123788-4Tipo da Peticao: ReplicaData: 17/06/2021 13:52
-
17/06/2021 11:40
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 15:47
Mov. [11] - Documento Analisado
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14/06/2021 13:56
Mov. [10] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestacao de fls. 41/71, no prazo legal. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 14 de junho de 2021. Hortensio Augusto Pires Nogueira Juiz de Dire
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14/06/2021 11:03
Mov. [9] - Encerrar análise
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14/06/2021 11:03
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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11/06/2021 20:40
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02112468-0Tipo da Peticao: ContestacaoData: 11/06/2021 20:09
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09/06/2021 19:21
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/06/2021 17:24
Mov. [5] - Expedição de Carta
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08/06/2021 13:17
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/06/2021 10:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 10:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
31/05/2021 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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