TJCE - 3001386-56.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:01
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:16
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20820001
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20820001
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001386-56.2024.8.06.0090 RECORRENTE: CECILIA BATISTA DA SILVA DE SOUSA RECORRIDO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO FRAUDULENTO DE VEÍCULO.
PROTESTO EM CARTÓRIO DIFERENTE.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Cecilia Batista da Silva de Sousa contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada.
A autora alegou ter descoberto protesto indevido em cartório diverso, oriundo de débito de IPVA relacionado a financiamento fraudulento de veículo que afirma não ter contratado, e requereu nova declaração de inexistência de débito, transferência de titularidade do veículo e baixa no protesto. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a demanda proposta possui identidade com ação anteriormente julgada, a ponto de configurar coisa julgada material, impedindo nova apreciação do pedido. III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatada a identidade de partes, causa de pedir e objeto entre a presente ação e a demanda anteriormente julgada (proc. nº 3000709-94.2022.8.06.0090), sendo ambas fundadas na mesma relação jurídica (financiamento fraudulento do mesmo veículo), resta configurada a coisa julgada material. Ainda que o novo protesto tenha ocorrido em cartório diverso, os fundamentos do pedido atual coincidem com aqueles já analisados e acolhidos na ação anterior, inexistindo fundamento jurídico novo que justifique a repropositura da demanda. Eventual descumprimento da decisão anterior deve ser manejado por meio dos mecanismos próprios de execução ou cumprimento de sentença, e não por nova ação com o mesmo fundamento. A responsabilidade pelos protestos realizados pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo não pode ser imputada à requerida DIBENS LEASING, cuja atuação já foi reconhecida judicialmente como indevida na ação anterior. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, V; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não consta. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER POR DANOS MORAIS proposta por CECILIA BATISTA DA SILVA DE SOUSA em face da empresa DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Diz a parte autora que descobriu uma dívida à fazenda pública do Estado de São Paulo, oriunda de débito de IPVA, com protesto realizado no 8º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo - SP. Ato contínuo, teria confirmado que há um financiamento de um Veículo em seu nome em favor da empresa DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, realizado em 08/08/2007, cujo número contratual é 203427996201.
Todavia, afirmou que não realizou o financiamento. Sobreveio sentença (id. 20029394), em que o Juízo de Origem declaro a existência de coisa julgada e julgou extinto sem resolução do mérito o presente feito, com base no art. 485, inciso V, do CPC/2015. Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (id. 20029396), sustentando, em síntese, a inexistência de coisa julgada, pois, em que pese ambas as ações terem as mesmas partes e versarem sobre o financiamento fraudulento do mesmo veículo, elas se distinguem em relação ao pedido, qual seja, a declaração dos débitos e determinação de baixa nos protestos que não são os mesmos. Por fim, requer que a sentença prolatada seja anulada e o pleito seja julgado procedente por se tratar de causa madura. Não foram apresentadas contrarrazões. Eis o relato, passo ao voto. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o objeto da presente demanda já teria sido julgado no processo nº 3000709-94.2022.8.06.0090. Pois bem.
Da análise dos autos entendo que o magistrado sentenciante agiu acertadamente.
Explico. Consoante podemos observar da inicial, o pedido restou consignado da seguinte maneira: "c) Ao final, SEJA JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO EM SUA TOTALIDADE com a declaração de inexistência do débito resultante de fraude e sem anuência da Requerente, determinando as seguintes obrigações: · Que este juízo determine a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP para que proceda à transferência de propriedade do veículo especificado nos presentes autos para a sociedade empresária ora requerida, com todos os encargos e débitos atinentes, multas, licenciamento e IPVA; · Que seja, ao promovido, assinalado prazo para cumprimento da ordem de providenciar a baixa do protesto no nome da postulante, adimplindo o débito de IPVA do veículo de Placa DIT4600 do ano de 2021, com a fixação de multa por dia de atraso, com base no art. 537 do CPC"; Por sua vez, vejamos como restou consignado o dispositivo sentencial nos autos de nº 3000709-94.2022.8.06.0090: "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e em consequência: A) Declaro a inexistênciade responsabilidade da autora pelodébito que ensejou o protesto do seu nomeno6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos deSão Paulo- SP, e DETERMINO a expedição de ofício ao mencionadocartório, para baixa no protesto objeto desta lide, devendo a Secretaria juntar ao referido ofício os documentos necessários para tal ato. B) Condenoa sociedade empresária requerida na obrigação de transferir o veículode placa DIT4600para seu nome, com pagamento de todos os encargos (débitos atinentes, multas, licenciamento, IPVA etc.), no prazo de 30 (trinta) diascorridos, a contar de sua intimação, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 3.000,00 (três mil reais). C)Condenoa sociedade empresária requerida indenizara autora, a título de danos morais, no montante deR$3.500,00 (três mile quinhentos reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do eventodanoso(22/11/2021- data do protesto)(Súmula 54 do STJ), no percentual de 1%ao mês. D) Por conseguinte, oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do São Paulo - DETRAN/SP para que proceda, no prazo de30(dez) diascorridos, contados da ciência desta determinação, à transferência de propriedade do veículo especificado nos presentes autos para a sociedade empresária ora requerida, sob pena de configuração do crime de desobediência. Da simples comparação entre ambos é possível observar que a causa de pedir nos processos em análise é a mesma. Dessa forma, como bem destacado pelo magistrado de primeiro grau, cabe à parte autora verificar se houve descumprimento de sentença e pedir o que achar de direito, nos autos de nº 3000709-94.2022.8.06.0090, sem a necessidade de fazer nova proposição de demanda, uma vez seu pleito foi atendido anteriormente a presente demanda. Verificada a coisa julgada não há outro caminho, senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC/2015. Por fim, faz-se mister salientar que a existência de protestos diferentes e em cartórios diferentes não legitimam a presente demanda, visto que os protestos foram realizados pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, de modo que eventual responsabilidade deve ser apurada em demanda perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a quem constou ordem específica no julgado anterior.
A responsabilidade da recorrida DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL se atém a utilização indevida do nome da recorrente para realização de financiamento indevido, o qual já foi devidamente analisado nos autos supracitados de nº 3000709-94.2022.8.06.0090. Portanto, entendo que a recorrente não apresentou argumentos capazes de infirmar o entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, de modo que o decisium deve ser mantido em todos os seus termos. Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da causa, fica, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do CPC, art. 98, § 3º. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
28/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20820001
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28/05/2025 10:30
Conhecido o recurso de CECILIA BATISTA DA SILVA DE SOUSA - CPF: *25.***.*95-00 (RECORRENTE) e não-provido
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27/05/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2025 12:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20190488
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 20190488
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20190488
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12/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/5/25 e fim em 27/05/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR -
09/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20190488
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20190488
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08/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20190488
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08/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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01/05/2025 18:48
Conclusos para despacho
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01/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Convém esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, por meio do ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso II da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e no art. 6º, inciso II da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, informou a este juízo a respeito da ordem de suspensão, no âmbito do Estado do Ceará, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 313, inciso IV c/c o art. 982, inciso I, ambos do CPC/2015, que discutem acerca da "legalidade ou não do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil".
A suspensão estadual, deu-se por meio da admissão pela Seção de Direito Privado deste TJCE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com efeito, tratam os autos da matéria do IRDR que foi alvo de REsp no STJ.
Vale ressaltar, que, após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...)" Logo, mostra-se imprescindível o levantamento da suspensão e continuidade do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão do processo, de maneira a dar continuidade ao feito.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida, com as advertências previstas no art. 20 da Lei 9.099/95, para comparecimento à audiência, podendo contestar a ação, em até 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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