TJCE - 3001250-18.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:20
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:55
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2024. Documento: 15065620
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15065620
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15/10/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente que se realizará por videoconferência, no dia 30 de outubro de 2024, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
14/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15065620
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14/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:28
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:28
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3001250-18.2023.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTORA: MARIA LUZINETE MARQUES RIOS RÉU: ITAU UNIBANCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em que a parte autora alega foi surpreendida com cobranças e negativação do seu nome por dívida que não contraiu com o banco requerido.
Em razão disto, declaração de inexistência do débito de R$2.027,88 (dois mil e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), a retirada da restrição indevida do seu nome e indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). A tutela antecipada pleiteada foi deferida por este juízo, nos termos da decisão de id. 73194926. Em sua peça defensiva (Id. 86194455), o promovido suscitou preliminares de incompetência do rito dos Juizados Especiais Cíveis pela necessidade de realização de perícia grafotécnica, de inépcia da petição inicial e de necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial para depoimento pessoal da autora.
No mérito, alegou a ausência de verossimilhança das alegações autorais, a regularidade da contratação do "Limite Itaú para Saque (LIS)" pela autora, a ausência/demora na solicitação de cancelamento da conta, a ausência de solicitação de encerramento da conta, a validade das cobranças realizadas, a inexistência de danos morais indenizáveis e o descabimento da inversão do ônus probatório, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 23/05/2024 (id. 86617719), restando infrutífera, com requerimento da parte promovida de designação de audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 87492091). Foi proferido despacho (id. 87802065) indeferindo o pedido de realização de audiência instrutória, seguindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DO MÉRITO O promovido suscitou preliminar de incompetência do rido dos Juizados Especiais Cíveis pela necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Todavia, conforma narrativa constante na exordial, a autora afirma que era cliente do banco demandado, sendo titular de conta salário, o que é comprovado pelo contrato juntado aos autos pelo banco réu.
Assim, rejeito a preliminar em questão. Preliminarmente, o promovido suscitou a inépcia da petição inicial, alegando que a parte autora juntou aos autos documentos desatualizados, notadamente o comprovante de residência.
Da análise das disposições do art. 330, §1º do CPC, é possível observar que tal previsão não consta dentre os requisitos para que a petição inicial seja considerada inepta, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Quanto à preliminar de necessidade de realização de audiência de instrução presencial para depoimento pessoal da autora, apesar da questão já ter sido analisada no despacho de id. 87802065, acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A parte autora alega que era cliente do banco demandado para recebimento dos seus salários como manipuladora de alimentos.
Afirma que houve uma mudança do banco para pagamento pela empresa na qual trabalhava em setembro de 2022, tendo recebido seu salário junto ao banco réu até o mês de outubro de 2022, deixando de realizar qualquer movimentação na conta salário. Ocorre que, a partir de setembro de 2023, passou a receber diversas ligações de cobranças realizadas por prepostos do banco réu por dívidas que não reconhece.
Ao realizar busca no site da SERASA, contatou que havia um débito negativado pelo banco demandado, no valor de R$2.027,88 (dois mil e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), débito este completamente desconhecido e que não foi contraído pela promovente. O requerido, por sua vez, sustentou a validade da contratação dos serviços realizada e da negativação pelo não pagamento dos débitos, alegando que autora teria contratado e utilizado o serviço "Limite Itaú para Saque (LIS)". Contudo, o banco réu não apresentou comprovação dos demais produtos bancários constantes nos extratos bancários da autora (id. 73189729 - Pág. 5), sequer tendo acostado aos autos os extratos posteriores a outubro de 2022, quando passou a realizar débitos mensais relativos a diversos serviços bancários. Assim, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o requerido não trouxe nenhum contrato que comprovasse a efetiva contratação e utilização pela autora dos produtos "ITAU SEG AP PF" e "ITAU SOB MEDIDA", bem como da utilização do LIS a ensejar a cobrança de encargos e do "SEGURO LIS ITAU" a ensejar a sua cobrança no período em que a autora não movimentou a conta. Desta feita, em vista da inversão do ônus probatório, dada a verossimilhança das alegações da parte autora, caberia à parte ré juntar o mínimo de documentação que comprovasse a contratação e efetiva utilização de seus serviços pela autora. Assim, no que diz respeito à existência do débito em questão, alternativa não há senão reconhecer a inexistência do mesmo, visto que o requerido tinha o ônus de juntar documentos específicos e verossímeis para comprovar a contratação pela autora, mas não o fez.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA INATIVA.
INCIDÊNCIA DE TARIFAS.
DEVER DA INSTITUIÇÃO DE COMUNICAR AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifico que o autor/apelado não nega que celebrou contrato para abertura da referida conta, entretanto, afirma que, por não realizar muitas movimentações financeiras, resolveu solicitar o cancelamento da referida conta.
Apesar disso, no início de 2022, foi surpreendido com diversas ligações e cobranças da instituição bancária apelante alegando a existência de um débito no valor de R$6.231,78 (seis mil duzentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos).
Verificou-se, ainda, que o débito foi objeto de negativação. 2.
Embora a parte autora/apelada não tenha juntado aos autos prova da solicitação de cancelamento, os extratos de fls. 103/142 demonstram que, pelo menos, desde 2019, a conta bancária apenas acumula débitos referentes a encargos, tarifas e pacote de serviços. 3.
Dessa forma, tem-se que a falta de requerimento formal de encerramento da conta por parte do consumidor não permite que a instituição financeira efetue de forma indiscriminada a cobrança de tarifas bancárias sobre contas inativas, eis que tal ato viola o princípio da boa-fé objetiva, assim como o dever de lealdade. 4.
Ademais, destaca-se que a instituição financeira não agiu conforme dispõe o Normativo SARB nº 002/2008 do Sistema de Autorregulação Bancária da FEBRABAN que prevê, nos casos de inatividade da conta corrente pelo prazo 90 dias, que devem os bancos providenciarem a comunicação ao cliente da incidência de tarifa relativa a eventual pacote de serviços vinculado a conta corrente, mesmo que essa continue sem movimentação, bem como a possibilidade de encerramento da conta. 5.
Portanto, o apelante não logrou êxito em comprovar a referida notificação, não tendo sequer mencionado que a tenha feito, limitando-se a sustentar a regularidade das cobranças.
Logo, verificada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, pela inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito por débito indevido, resta caracterizado dano moral in re ipsa, não sendo necessária a prova do efetivo dano causado ao consumidor, pois presumido. 6.
Nesse sentido, o arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Neste sentido, o montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), se coaduna perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado ao gravame sofrido, razão pela qual deve ser mantido o quantum arbitrado em sede de sentença. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível - 0204056-95.2022.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE SEIS MESES.
CONTA INATIVA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS, ENCARGOS E JUROS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DA CONTA BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pelo réu, Banco Bradesco S.A, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação de nulidade de débito c/c obrigação de fazer e danos morais, ajuizada por Mônica Rodrigues dos Santos. 2- Cumpre asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297, a qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa. 3- A promovente foi informada, ao tentar encerrar a conta bancária em foco nos autos, sem movimentação há mais de seis meses, que não poderia fazê-lo em virtude da existência de débitos não quitados, referentes a taxas de manutenção e encargos cobrados por meio de descontos efetuados diretamente no cheque especial. 4- Nesse sentido, é assente na jurisprudência pátria a abusividade na cobrança de tarifas de manutenção de contas inativas por mais de 06 (seis) meses, devendo haver, por parte da instituição financeira, notificação expressa ao correntista para se manifestar sobre o interesse de manter o serviço bancário. 5- Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível - 0245148-10.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 05/09/2023). Portanto, tenho que a autora realmente não contratou com o promovido em relação ao contrato de nº 158700731694, uma vez que a promovida não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido. Desta feita, reconhecendo como ilegítimo o débito imputado a autora pelo requerido, entendo pela declaração de inexistência do débito com relação ao contrato objeto desta demanda, devendo o requerido dar baixa na negativação efetuada com relação à referida dívida, bem como se abster de realizar cobranças relacionadas a tal débito. Em relação ao dano moral, entendo que apesar de não ser regra, no presente caso foi observado que a parte autora foi surpreendida com a negativação do seu nome em virtude de dívida que não contratou, situação que ocasionou frustração dos seus planos e diversos transtornos.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas como meros dissabores, inerentes à vida social. Assim, a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019). Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados.
Note-se que o banco não apresentou prova de que o autor possui anotações preexistentes, ônus que lhe cabia para não presumir o dano moral, assim, concluo não haver anotações pretéritas ao débito, objeto da lide, inaplicável a Súmula 385 do STJ ao caso. Em conclusão, firmado o entendimento jurisprudencial no caso elencado, resta por bem a concessão dos danos morais, já que afastados os motivos que negariam este direito.
Assim, ao inscrever o nome do autor em razão de débito inexistente, incorreu em ilícito e deve responder objetivamente pelos danos a ele causados (artigo 14, CDC e artigos 186 e 927, CC). Ademais os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu nome negativado, além dos transtornos causados, ficando com a credibilidade financeira abalada, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Assim, no que concerne à quantificação dos danos morais, a partir da aplicação dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da utilização do critério bifásico de aferição dos danos morais, que leva em consideração o interesse jurídico lesado em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), ajustando o valor às peculiaridades do caso, fixo o montante de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação moral. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no id. 73194926, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 158700731694, no valor de R$2.027,88 (dois mil e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), devendo o requerido dar baixa na negativação efetuada com relação à referida dívida, bem como se abster de realizar cobranças relacionadas a tal débito; c) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza/CE, 27 de junho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 27 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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