TJCE - 0051656-57.2021.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0051656-57.2021.8.06.0053 Autor: REQUERENTE: MARIA VILANI BORGES Réu: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que litigam as partes supranominadas. O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (e. 158019937). Por fim, o Exequente expressamente concordou com os cálculos apresentados pelo Executado e requereu a expedição de RPV. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a lide sobre o valor devido foi encerrada com a concordância integral dos valores apresentados pelo Ente Municipal.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Município (e. 158019937). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Declaro o imediato trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal.
ANOTE a movimentação de baixa e EXPEÇA RPV no valor de R$ 3.239,06 em favor da advogada qualificada nos autos. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
28/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:50
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA VILANI BORGES em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA VILANI BORGES em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 20/08/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12824162
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0051656-57.2021.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDA: MARIA VILANI BORGES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 11153899) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10145560) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si e majorou os honorários advocatícios a cargo do recorrente em 3%, a teor do § 11, do art. 85, Código de Processo Civil (CPC). A recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). Afirma que os servidores têm pleiteado judicialmente vantagens extintas da Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), todas já revogadas pela Lei Municipal nº 1.528/2021 (gratificação por exercício de função de confiança, chefia e assessoramento (art. 64 - revogado); adicional por tempo de serviço - ATS (art. 69 - revogado); e licença prêmio (arts. 102 a 108 - revogados). Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme em não reconhecer o direito adquirido de servidor público a regime jurídico e que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento paralelo.
Conclui que é ilegítimo o pleito dos servidores no que pertine à incorporação de vantagens previstas em artigos já revogados.
Sustenta que é obrigação do Poder Executivo a responsabilidade na gestão fiscal, invocando o art. 169 da Constituição Federal e a situação financeira do Município e citando o Relatório de Gestão Fiscal deste, referente ao último quadrimestre de 2020.
Citou os arts. 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Sustenta que, no controle dos atos discricionários, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, verifico, inicialmente, que os únicos dispositivos de lei federal citados nas razões recursais (arts. 19, 20, 22 e 23 da lei de responsabilidade fiscal) não foram abordados pelo colegiado, estando, assim, ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: [...] 2.
Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.181.711/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) GN. Note-se que a simples afirmação de que: "são infundadas as alegações municipais de que a implantação do adicional oneraria os cofres públicos, porquanto, em se tratando de direito de servidor legalmente previsto, como na hipótese, descabe o argumento de limitações orçamentárias, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira." não se presta a satisfazer o requisito do prequestionamento. No tocante ao restante da argumentação, observo que, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a" e "c", do inciso III, do art. 105 da CF, a recorrente não indicou o(s) artigo(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s) ou que teriam recebido interpretação divergente, e desprezou os fundamentos da decisão recorrida, suficientes para mantê-la, não os impugnando especificamente, o que constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Nessa toada, seguem julgados do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. (GN) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Ademais, o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido, no acórdão, com fundamento na Lei Municipal nº 537/93, sendo certo que o julgamento da lide com fundamento em norma municipal afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atraindo por analogia a incidência da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito, segue julgado do STJ oriundo desta Corte e referente ao Município de Camocim: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE.
Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 1.248.750/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018. [...] 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento. (GN) (AgInt no AREsp 1607300/CE, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12824162
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27/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12824162
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27/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:22
Recurso Especial não admitido
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14/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
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23/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA VILANI BORGES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11558133
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11558133
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27/03/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11558133
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27/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição inicial
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07/02/2024 13:46
Decorrido prazo de MARIA VILANI BORGES em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10145560
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29/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023 Documento: 10145560
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28/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10145560
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30/11/2023 18:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2023 13:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2023 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/11/2023. Documento: 8483045
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17/11/2023 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 8483045
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16/11/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8483045
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16/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 09:32
Recebidos os autos
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22/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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