TJCE - 3000014-18.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 07:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:40
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 112670280
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 112670280
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por PEDRO ARISTONIO ROCHA contra o ESTADO DO CEARÁ todos qualificados na peça exordial, com fundamento na legislação pertinente à espécie.
Alega que o referido usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) é pessoa portadora de osteoporose grave e com fratura vertebral, conforme receita médica acostada no ID 78674708 e, em razão disso, necessita fazer uso do medicamento TENIPARATIDA, sendo necessário para o seu tratamento o uso de 04 (quatro) injeções, sendo 01 (uma) injeção a cada 06 meses, por mês, contudo, não tem condições de custeá-los Instruiu o pedido com os documentos de ID 78674705 a 78674708.
Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que o ente requerido fornecesse os medicamentos indicados.
Deduziu, ainda, os requerimentos de estilo, pugnando pela procedência da ação.
Em decisão de ID 78715573, este juízo indeferiu a tutela provisória de urgência.
Citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, conforme decisão de ID 88656181.
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de outras provas no caso, nada foi requerido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que o caso é de julgamento no estado que se encontra.
Logo, passo ao julgamento da causa.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ainda que tenha sido decretada a revelia do ente federativo demandado.
No caso dos autos, para acolhimento da pretensão autoral, mister reconhecer que o autor deve se desincumbir do ônus de comprovar que o ente público efetivamente deixou de cumprir os protocolos e diretrizes do SUS.
A Constituição Federal, em consonância com as Constituições mais avançadas, dedicou especial consideração à preservação da dignidade da pessoa humana, à proteção do consumidor e aos direitos sociais, dentre eles, está incluída, de forma expressa, a saúde.
Na realidade a atual Carta Constitucional de 1988 elevou a saúde à categoria de direito social e estabeleceu os princípios da universalidade, da gratuidade e da assistência integral, admitindo a participação privada na sua Execução.
Melhor esclarecendo, em 1988 o Brasil decidiu que a saúde constitui direito social e outorgou ao Estado a obrigação de garantir sua prevenção e recuperação mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
A par disso, as normas relativas ao direito à saúde, cuja assistência é livre à iniciativa privada (CF/88, art. 199), têm sede na Seção II, do Capítulo II, do Título VII, da Constituição da República Federativa do Brasil ("DA ORDEM SOCIAL"), dispondo o artigo 197 que: Art. 197. "São de relevância pública as ações e os serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". Inquestionável o direito da parte autora de obter do Estado o devido tratamento de saúde.
Entretanto, não existe nos autos prova de que o Estado do Ceará deva fornecer o medicamento específico almejado.
Ou seja, os fatos alegados pela autora não possuem suporte nos elementos probatórios dos autos.
No caso em comento, em pesquisa para prolatar a presente sentença, verifiquei junto ao site da CONITEC que o medicamento almejado não se encontra na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Assim, não obstante a autora traga aos autos atestados médicos, não há qualquer evidência científica que justifique o deferimento do medicamento almejado (não fornecido pelo SUS) em contraponto daqueles que o Poder Público fornece.
Vale rememorar que no que tange a medicamentos fora da Lista do RENAME, há enunciado do CNJ que preceitua: Enunciado 58 Saúde Pública - Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista (RENAME /RENASES) ou protocolo do SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. Ou seja, o deferimento do pleito necessita de uma comprovação clara e evidente que o medicamento almejado tem evidência científica comprovada e distinta daquele presente na lista da RENAME.
Ademais, há julgamento de recurso repetitivo do STJ (Resp nº 1657156/RJ) que firmou a seguinte tese: TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. O autor não apresentou qualquer laudo circunstanciado, mas mero atestado médico, sem elementos concretos e probatórios das evidências científicas, que nada fala sobre a ineficácia dos tratamentos ofertados pelo SUS.
A parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos da inicial.
Em face do conjunto fático-probatório ausente nos presentes autos desta demanda, vislumbro não ser digna de acolhimento a pretensão descansada na peça inaugural.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, sem resolução do seu mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de ID 66137315.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa pela parte sucumbente, que somente serão cobrados apenas em caso de mudança no estado de hipossuficiência no prazo legal, diante do benefício da justiça gratuita deferido.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
10/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112670280
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10/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88656181
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000014-18.2024.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: PEDRO ARISTONIO ROCHA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endere�o: desconhecido REU: ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO Conclusos, etc.
Inicialmente, certifique-se acerca do decurso do prazo para o ente federativo demandado apresentar contestação.
Outrossim, ante a ausência de resposta pela parte demandada, decreto a sua revelia, sem seu efeito material, todavia, já que se trata no caso de direito indisponível.
Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretende produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Fica, ainda, a parte advertida que, caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerá à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação.
Retornem conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88656181
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28/06/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88656181
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26/06/2024 13:19
Decretada a revelia
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31/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2024 23:59.
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29/01/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 08:13
Conclusos para decisão
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25/01/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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