TJCE - 3000435-07.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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27/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 04/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16633703
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16633703
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000435-07.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA AGRAVADO: MIRELLA BATISTA DA SILVA ARAUJO REINALDO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000435-07.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA AGRAVADO: MIRELLA BATISTA DA SILVA ARAUJO REINALDO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO.
EDITAL N° 172/2023.
AGENTE MUNICIPAL DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
REQUISITO DE INVESTIDURA.
DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DA PPD OU DA CNH.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Mônica Lima Chaves Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC (id. 12748588) em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 3010570-12.2024.8.06.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência "ao fito de que sejam asseguradas a nomeação e a posse da Autora, aceitando o requerido a permissão para dirigir da autora como documento que a tornou apta a dirigir veículo automotor, caso os demais requisitos do edital sejam cumpridos, até posterior decisão deste juízo".
Inconformada, a autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC defende em suas razões recursais, que o deferimento da tutela antecipada fere o princípio da vinculação ao Edital, bem como a irreversibilidade da medida concedida.
Ao final requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, bem como seja provido o agravo de instrumento. É um breve relato.
Decido.
Inicialmente convém consignar que a ação principal ainda se encontra pendente de julgamento, de modo que não cabe a esta Turma Recursal se posicionar acerca da procedência ou não do pedido sob pena de recair em supressão de instância.
Na oportunidade, deve se limitar a analisar se a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória deve ser mantida ou não, verificando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC, que assim prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, conforme se depreende do artigo supracitado, são necessários a observância de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo Elpídio Donizetti (2023, p.488), a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se pelo fundado receio de que o direito afirmado pela parte, sofra dano irreparável e de difícil reparação.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra previsão no art. 3º da Lei n° 12.153/2009: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Desse modo, é importante destacar que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o Recorrente. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos) Compulsando os autos, entendo que a parte agravada logrou êxito em comprovar os requisitos autorizadores da tutela antecipada previstos no art. 300 do CPC. In casu, a probabilidade do direito da agravada encontra fundamento no art. 269, § 3º, do CTB, o qual preceitua que a PPD é documento de habilitação.
Ambos os documentos, PPD e CNH, são espécies do gênero "documento de habilitação de trânsito", na forma do CTB, confira-se: § 3º São documentos de habilitação: I - a Carteira Nacional de Habilitação; II - a Permissão para Dirigir; e III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor. Desse modo, a legislação municipal, especialmente em seu art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar nº 051/2017 e o Edital do certame, ao exigir a CNH como requisito de investidura do cargo (arts. 5º, XIII e 37, II, da CF), devem ter como fulcro a apresentação de documento idôneo, expedido pelo Departamento de Trânsito competente, que comprove a habilitação para dirigir, podendo ser PPD ou CNH. Nesse sentido, a jurisprudência do STF é assente de que a imposição de requisito legal de investidura no cargo só se legitima quando compatível com a natureza e as atribuições do cargo.
Vejam-se, senão, as seguintes ementas: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
BÔNUS DE 10% NA NOTA AOS CANDIDATOS PARAIBANOS RESIDENTES NA PARAÍBA.
LEI ESTADUAL Nº 12.753/23 - PB.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA.
OFENSA AOS ARTS. 5º, 19, II E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 2.
Discriminação em razão da origem.
Critério espacial que não se justifica como discrímen na busca à garantia do fortalecimento da identidade regional no que concerne aos certames da área de segurança pública estadual. 3.
Os princípios da administração pública da isonomia e da vedação à desigualdade entre brasileiros são corolários da igualdade perante a lei, vedadas distinções de qualquer natureza ou preferências que ofendam àqueles que preencham os requisitos legais para a investidura em cargo ou emprego público. 4.
A imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos é admitida tão somente quando acompanhada da devida justificativa em razão de interesse público e/ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.753/2023, do Estado da Paraíba. (ADI 7458, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024, grifo inexistente no original). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA FÍSICA.
LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. 2.
Agravo regimental desprovido. (RE 598969 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2012 PUBLIC 13-04-2012, grifo inexistente no original).
Por tanto, não me parece razoável nesse exame perfunctório, impedir a nomeação de candidato aprovado em todas as fases do concurso. Em relação à impossibilidade de nomeação do candidato por decisão judicial de caráter precário, também entendo que não deve prosperar, pois a candidata agravada foi aprovada em todas as etapas do concurso público, porém impedida de tomar posse no momento da apresentação dos documentos para investidura no cargo em razão de um único documento, a apresentação de PPD ao invés da CNH, quando segundo o próprio Código de Trânsito Brasileiro ambos têm o mesmo efeito legal. Por tais razões, entendo, por ora, que não é o caso de se determinar apenas a reserva de vaga, nem de se postergar a nomeação e posse apenas após o trânsito em julgado do processo, mas de viabilizar a nomeação e posse, considerando a verossimilhança das alegações autorais e o perigo de dano reverso ao recorrido, no que tange aos óbvios prejuízos no cômputo de tempo de serviço e contribuição no exercício do cargo pretendido.
Por fim, em relação ao periculum in mora reverso ou risco de esgotamento do objeto da demanda, entendo que esse não subsiste.
Caso a agravada não venha a receber a CNH após o interstício de 12 meses da PPD, poderá ocorrer a sua exoneração, ao passo que a remuneração eventualmente percebida será mera consequência do trabalho porventura realizado e não decorrerá imediata e incondicionalmente da decisão impugnada.
Por tais razões, aliás, a hipótese dos autos não se ajusta àquela do art. 2º-B da Lei Federal nº 9.494/97, conforme jurisprudência do STJ assim ementada: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação.
Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2.
Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 3.
Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.365.485/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/9/2020.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À NOMEAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
As vedações contidas nos arts. 1.º e 2.º-B da Lei 9.494/1997, no art. 7.º, § 2.º, da Lei 12.016/2009, e no art. 1º da Lei 8.437/1992, aplicam-se apenas às hipóteses descritas em cada um dos aludidos preceitos, os quais não tratam, contudo, de matéria relacionada a concurso público nem ao provimento de cargo.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio necessário em situação na qual se discuta o direito de candidato aprovado dentro das vagas previstas em edital ser nomeado para o cargo em disputa, isso porque os demais participantes não comungam dos mesmos interesses e a decisão não lhes afetará o patrimônio jurídico. 3.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.244.080/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.) Nesse sentido, confira-se também a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Remessa Necessária e Apelação Cível em Mandado de Segurança.
Concurso Público para Agente Municipal de Trânsito.
Documento de Habilitação.
Requisito de Investidura.
Admissibilidade da PPD ou da CNH.
Sentença Mantida.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária da sentença que concedeu segurança, determinando que as autoridades impetradas se abstenham de eliminar o impetrante do certame, bem como proibindo qualquer ato que impeça a nomeação do impetrante no cargo de Agente Municipal de Trânsito ou que desconstitua a que já foi realizada, em decorrência de possuir apenas PPD, e não a CNH, como requisito de investidura no cargo. 2.
Da decisão, a Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza também interpôs apelação, ao argumento de que o edital do concurso não padece de qualquer irregularidade, pois está de acordo com a legislação local de regência.
II.
Questão em discussão 3.
A questão principal consiste em saber se o candidato habilitado para dirigir apenas com PPD, e não com a CNH, pode tomar posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito.
III.
Razões de decidir 4.
Porque o Código de Trânsito classifica a PPD e a CNH como espécies do gênero "documento de habilitação de trânsito", a apresentação de qualquer deles é admissível como prova do preenchimento do requisito de investidura no cargo de Agente Municipal de Trânsito. 5.
A imposição de requisito legal de investidura no cargo só se legitima quando compatível com a natureza e as atribuições do cargo, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
A literalidade da lei local e do edital, que mencionam apenas a CNH como documento apto para investidura no cargo de Agente Municipal de Trânsito, deve ser interpretada de modo a ajustar sua aplicação à Constituição Federal e ao Código de Trânsito. 7.
A mera interpretação da norma não se submete à Cláusula de Reserva de Plenário, sobretudo, se baseada na jurisprudência do Plenário do STF.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30112734020248060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/10/2024) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM MANDAMUS.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO ORIGINAL DE CONCESSÃO DE ORDEM PARA QUE O IMPETRANTE GARANTA O DIREITO DE SER NOMEADO E DE TOMAR POSSE EM CONCURSO PÚBLICO, PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE MUNICIPAL DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (AMOFT).
CNH - CARTEIRA NACIONAL DE HABILIDADE - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AGRAVADO SÓ POSSUI A PPD - PEMISSÃO PARA DIRIGIR.
IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIR NO CONCURSO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ANÁLISE DA LEGALIDADE.
LITERALIDADE EDITALÍCIA QUE DEVE SER AFASTADA.
AMBOS OS DOCUMENTOS PERMITEM ATINGIR OS MESMOS FINS DO EDITAL: DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJCE, AI3002485-40.2024.8.06.0000, rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 22.08.2024).(grifo nosso) Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão interlocutória em apreço.
Sem custas e honorários, ante a ausência de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/12/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16633703
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10/12/2024 17:40
Conhecido o recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA - CNPJ: 03.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 13034544
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000435-07.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA AGRAVADO: MIRELLA BATISTA DA SILVA ARAÚJO REINALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário de nº 3010570-12.2024.8.06.0001, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
O presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º e aplicação subsidiária do artigo 218, §4º, ambos do CPC.
Dispensado o preparo, nos termos do art. 1º A da Lei nº 9.494/97, eis que a parte agravante trata-se de pessoa jurídica de direito público.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo em razão da falta de comprovação da existência de risco da irreversibilidade da medida concedida, nos termos do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13034544
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28/06/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13034544
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28/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:23
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051656-57.2021.8.06.0053
Maria Vilani Borges
Municipio de Camocim
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