TJCE - 3001625-98.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:05
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67793293
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67793293
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06/09/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que: A parte autora deixou de comparecer na audiência de conciliação e não apresentou justificativa, tendo sido condenada a pagar as custas processuais (ID 53126953). Intimada para pagar (ID 56174465), por meio do advogado, ficou silente. No entanto, após a devida intimação pessoal da parte requerente (ID 60717156 e ID 60718928), não houve o recolhimento das custas judiciais, deixando de transcorrer o prazo sem que nada tenha apresentado ou requerido. Portanto, proceda a inscrição da parte autora na dívida ativa, devendo constar o valor atualizado para pagamento. Que a Secretaria observe no que for necessário a Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE do qual dispõe sobre o processamento, fiscalização e recuperação das despesas processuais. Intime-se a parte autora da decisão. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
05/09/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 19:10
Conclusos para decisão
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01/09/2023 19:10
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/05/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:05
Conclusos para despacho
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25/03/2023 00:24
Decorrido prazo de DAYANA JUSTINA DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais, consoante condenação em sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa e execução, conforme Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
01/03/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:34
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 17:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:49
Decorrido prazo de DAYANA JUSTINA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
1.
R.
Hoje, 2.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DAYANA JUSTINA DOS SANTOS, em face de Oi S.A, partes qualificadas na inicial. 3.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 4.
A teor do que dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito quando a demandante deixa de comparecer a quaisquer das audiências nele designadas. 5.
No caso vertente, observa-se que a autora foi intimada, no entanto, não compareceu na Audiência de Conciliação por meio do sistema TEAMS. 6.
Pois bem. 7.O Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. 8.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como consequência a extinção do processo, sem sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215). 9.
Os artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento. 10.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art.51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído. (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02. 1997 – grifou-se). 11.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 12.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE do qual dispõe sobre o processamento, fiscalização e recuperação das despesas processuais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 14:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/12/2022 18:58
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 09:16
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:17
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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