TJCE - 3000049-58.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 10:16
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:45
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:30
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 00:34
Expedição de Alvará.
-
18/10/2023 21:23
Expedido alvará de levantamento
-
18/10/2023 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69650893
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69650893
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000049-58.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de expedição de alvará em nome de PONTES E XIMENES ADVOGADOS ASSOCIADOS, visto que a procuração de Id 53559509 não outorga poderes à referida pessoa jurídica. 2.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco0 dias, seus dados bancários ou de advogado com poderes para receber alvará.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2023 01:55
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69650893
-
28/09/2023 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 68724998
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68724998
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000049-58.2023.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de pagamento de Id 68603971.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 22:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/09/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 04:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65099402
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65099402
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
08/08/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65099402
-
07/08/2023 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/08/2023 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:15
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:57
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:20
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000049-58.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: ELIAS PEREIRA NANTES GONCALVES PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O autor alega ter adquirido passagens aéreas para os trechos Fortaleza → São Paulo → Campo Grande, operados pela promovida.
Afirma que por conta de problemas técnicos na aeronave o voo foi cancelado, sendo realocado em outro voo no dia seguinte, o que teria lhe causado diversos prejuízos.
Restou incontroverso que o autor adquiriu passagens aéreas para os trechos Fortaleza → São Paulo → Campo Grande, com embarque previsto para o dia 22/12/2022, às 11:40 (Id 53559514).
Igualmente incontroverso o cancelamento do voo com a realocação do autor em outro voo no dia seguinte, 23/12/2022, às 02h30min (Id 53559514).
A empresa aérea tem o dever de honrar os exatos termos do contrato celebrado com o consumidor, transportando-o com segurança ao seu destino na data e horário insertos no bilhete de transporte.
Embora a empresa ré pretenda afastar a sua responsabilidade , constata-se que os argumentos utilizados, qual seja, problemas técnicos - manutenção emergencial da aeronave, não restaram comprovados e, portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, já que é a responsável pela prestação dos serviços.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Todavia, a situação apontada como excludente constitui, em verdade, hipótese de fortuito interno, inserido nos desdobramentos da atividade explorada, sendo, portanto, incapaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea, em conformidade com o previsto no art. 14, § 3º do CDC.
Por sua vez, o argumento de que prestou todo o auxílio necessário a requerente, não lhe aproveita, porque se trata de obrigação da ré, conforme emanada da agência reguladora.
Dessa forma, evidenciada a má prestação de serviços.
DO DANO MORAL A situação experimentada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que o cancelamento do voo ocasionou prejuízos, desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Não acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/05/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 15:55
Gratuidade da justiça não concedida a ELIAS PEREIRA NANTES GONCALVES - CPF: *13.***.*22-31 (AUTOR).
-
16/05/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:10
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000049-58.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
O link do drive com os vídeos comprobatórios não pode ser aberto no site PJe, é necessário que envie os documentos fora deste link.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:48
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/01/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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