TJCE - 3001339-16.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:42
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 16:23
Decorrido prazo de JOELCIO GOMES CUNHA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:23
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME CORDEIRO BISPO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001339-16.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: RAIMUNDO SERVO DE CARVALHO NETO.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com “Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais”, alegando, em síntese, que estava havendo descontos em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco S/A, referentes a tarifa bancaria CESTA B.Expresso4, realizados sem a sua aquiescência.
Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, a ausência de juntada de extratos bancários, a litigância de má fé e a inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível.
No mérito, o Promovido alega que não existe danos materiais e morais, pois não houve prática de ato ilícito, uma vez que o Banco agiu dentro da legalidade, bem como não há obrigação de restituir as parcelas em dobro. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa – necessidade de perícia grafotécnica: Inicialmente, destaco, que sendo a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Desde já, analisando o caderno processual, não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que o Autor nega ter realizado a contratação da tarifa bancária, de modo que o banco Promovido assim teria procedido sem sua autorização.
Por sua vez, o banco Promovido, apresenta o contrato de adesão a cesta de serviços, contendo a assinatura, que supostamente seria do Requerente (Ids nº 35233952 – Vide contrato).
Assim sendo, analisando a possível assinatura do Autor no instrumento e a confrontando com as existentes no processo (Id nº 33253543 e nº 33253550 - Vide procuração e carteira de identidade), verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que, a olho nu, não há como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 13:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/11/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 16:09
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:50
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/08/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:17
Audiência Conciliação redesignada para 01/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/05/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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