TJCE - 3000029-96.2024.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 171107102
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171107102
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Jorge Jamilson Rego move a presente ação contra Banco do Brasil S.A., pois deseja a revisão de cláusulas contratuais pactuadas pelas partes.
O autor argumenta que os descontos efetuados na folha de pagamento ultrapassam o limite legal de 30% dos vencimentos líquidos. Pretende que os descontos sejam limitados. O réu apresentou contestação (id 82827453), requerendo a total improcedência do pedido. Réplica nos autos (id 89773897). Intimadas as partes para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ids 140801305 e 142339400). Decisão em anunciando o julgamento antecipado da lide (id 158906615). É o relatório.
Decido. Afasto a preliminar de ausência de consignação. No presente caso, o documento de id 80088390, fl.16 evidencia que os descontos realizados pela promovida em razão de vários empréstimos consignados ultrapassaram o percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Em relação ao desconto em folha de pagamento, com efeito, a cláusula que o autoriza é lícita, pois é da própria essência dos contratos celebrados entre as partes. Na verdade, o desconto em folha de pagamento representa uma garantia do credor, o que, por sua vez, favorece o próprio financiado na medida em que permite redução na taxa de juros, melhores prazos e dispensa de outras garantias.
Por outro lado, inobstante a licitude da cláusula, é necessária a sua limitação ao percentual permitido em lei como margem de consignação. O STJ pacificou o seu entendimento acerca do limite de comprometimento dos descontos decorrentes dos empréstimos em folha de pagamento ao patamar de 30% sobre a remuneração bruta do servidor, porquanto "não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas" (REsp 1169334/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/09/2011). Com efeito, a limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (GARI).
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PARCELA DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
AFERIÇÃO, POR ESTA CORTE, DOS VALORES DOS DESCONTOS EFETUADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A Corte Especial do STJ já decidiu que os "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)" (STJ, EREsp 1.163.337/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014).
II.
Esta Corte é firme no entendimento de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 08/10/2015).III.
No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a impossibilidade de se penhorar crédito decorrente de verba salarial, de índole alimentar, bem como que houve abusividade no desconto na folha de pagamento do autor, diante da sua baixa renda.
Diante desse contexto, rever a conclusão do aresto impugnado - até mesmo para se aferir se houve ou não desrespeito ao limite legal de 30% (tinta por cento) - é pretensão inviável nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.375.861/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 30/05/2014; AgRg no AREsp 133.283/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2012.
IV.
Agravo Regimental improvido. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA.
LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS CONSIGNADOS DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
NORMATIZAÇÃO FEDERAL QUE NÃO COLIDE COM A NORMA ESTADUAL. 1.
Conforme interpretação conferida pela Corte de origem ao Decreto estadual 43.574/2005, a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de servidor público do Estado do Rio Grande do Sul não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta. 2. "Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os artigos 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas". (REsp 1169334/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/09/2011) 3.
Por um lado, a norma federal possibilita ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao agente financeiro.
Por outro lado, por meio de salutar dirigismo contratual, impõe limitações aos negócios jurídicos firmados entre os particulares, prevendo, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois impõe, com razoabilidade, limitação aos descontos que incidirão sobre a verba alimentar, sem menosprezar a autonomia da vontade. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS 30.820/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012) grifado PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO.
LIMITE DE 30%.
NORMATIZAÇÃO FEDERAL.
NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Hipótese em que "a tese recursal defendida no apelo nobre não questiona a aplicação das astreintes, mas apenas o valor da multa diária estabelecida.
Logo, houve preclusão do debate sobre cabimento da medida, restando apenas o questionamento a respeito da correção do quantum, matéria não abarcada pela afetação do REsp 1.474.665/RS" (AgInt no AREsp 900.872/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.11.2016). 2.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3.
In casu, o Tribunal de Justiça assentou que o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), é razoável, "porque o que está em discussão é o direito à saúde de paciente que está com perda visual e que se não tratado corretamente, pode ocasionar cegueira, bem como que este pessoa não tem condições financeiras para custear o tratamento"(fl. 127, e-STJ).
Assim, não se mostra excessiva, a ensejar a sua revisão pelo STJ, nos termos da sua Súmula 7. 4. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015). 5.
Com efeito, "os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade". ( AgRg no REsp. 1.414.115/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014). 6.
O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da recorrida, está em consonância com orientação do STJ. 7.
Recurso Especial não conhecido.x (REsp 1676216/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) - Grifei. Ainda que os descontos não viessem a decorrer de empréstimo consignado, é razoável que no caso em análise seja respeitado o limite de 30% (trinta por cento), tendo em vista que descontos superiores a esse percentual, considerando os parcos recursos do promovente, ameaçam sua capacidade de prover a si e à sua família, o que vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, corolário da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna, vez que os meios materiais necessários à garantia de uma existência digna são uma das facetas do mencionado princípio, não podendo os descontos, portanto, miná-los. Nesse sentido, veja-se, ainda: APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
LIMITAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
Em se tratando de conta corrente onde o consumidor recebe seu salário, aplica-se a limitação de descontos em 30% sobre o salário, assim como na conta salário.
Tal limitação não é adstrita aos contratos com prestações consignadas em folha de pagamento. (Apelação Cível 1.0145.11.059381-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2013, publicação da súmula em 21/06/2013) grifei DESCONTO EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR - LIMITE MÁXIMO DE 30%. É possível o bloqueio de rendimentos do devedor, ainda que se trate de salário, desde que limitado ao patamar de 30% dos proventos líquidos.
Dessa forma, equilibra-se a menor onerosidade com a efetividade da execução, atendendo aos interesses do credor e do devedor.
Recurso não provido." (Agravo de Instrumento Cv 1.0687.12.007919-3/001, Rel.
Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2013, publicação da súmula em 08/03/2013) grifei EMENTA: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE - RETENÇÃO - LIMITAÇÃO - DESCONTO SUPERIOR A 30% DA REMUNERAÇÃO.
O desconto substancial da verba de natureza alimentar, contida em conta corrente e folha de pagamento de titularidade da contratante, em virtude de deduções irregulares promovidas pela instituição financeira, não poderá ultrapassar o percentual de 30% sobre os proventos líquidos do devedor. (TJ-MG - AI: 10000190985622001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 14/02/2020) Não é demais referir que a limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao consumidor, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. A despeito de a opção pelo débito automático em folha de pagamento e/ou conta corrente traduzir-se em benefício ao contratante, porquanto dispensa outras garantias exigíveis quando da tomada do empréstimo em instituições financeiras e, sendo condição do próprio negócio firmado entre as partes, tais descontos devem se submeter às disposições da legislação de regência do tomador do empréstimo. Inobstante a licitude da cláusula que prevê os descontos em folha de pagamento, bem como em conta corrente, acaso extrapolados os limites legais, impõe-se a limitação da sua eficácia, em respeito à dignidade humana. Contudo, entendo que tal limitação não deve abranger os valores devidos a título de 13º salário ou restituição de Imposto de Renda, porque realmente tais verbas não são permanentes e não integram a remuneração mensal do servidor, inexistindo, assim, prejuízos ao seu próprio sustento.
Ademais, deve-se possibilitar o adimplemento das dívidas, de forma mais rápida possível sem maiores prejuízos a quaisquer das partes. Em suma, é lícita a contratação e o desconto consignado, mas deve tal desconto ser limitado a 30% dos rendimentos do autor excluído o 13º salário e a restituição do IR, seja como forma de preservar seu sustento seja mesmo como forma de se garantir a quitação das dívidas contratadas.
Não obstante isso, deve a parte autora arcar com as consequências de seu descuido financeiro de modo a não obter maiores benefícios do que merece. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o demandado BANCO DO BRASIL S.A limite os descontos incidentes em folha de pagamento de titularidade do autor JORGE JAMILSON REGO (CPF: *88.***.*01-15), ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, após deduzidos os descontos obrigatórios legais (previdência e imposto de renda), em relação à quitação de seus empréstimos consignados e/ou pessoais ora existentes com desconto direto na folha salarial, não incidindo tal limitação sobre no 13º salário ou na restituição de Imposto de Renda. Deixo de condenar o promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. P.
R.
I. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz - Respondendo Titular da 1ª Vara da Comarca de Camocim -
29/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171107102
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29/08/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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19/06/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:56
Decorrido prazo de JORGE JAMILSON REGO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158906615
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158906615
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158906615
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158906615
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 A matéria posta em Juízo é de fato e de direito, contudo, não há necessidade de produção de prova em audiência em razão de serem os fatos demonstrados de forma eminentemente documental.
Indefiro o pedido para a produção de prova testemunhal em audiência. Anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes, em 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Respondendo Vara Única Comarca de Itarema/CE -
09/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158906615
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09/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158906615
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05/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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23/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135663655
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135663655
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135663655
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135663655
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova. Após, sigam os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
26/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135663655
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26/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135663655
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25/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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22/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88733137
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTATUTO DO IDOSO Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em quinze dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito. Após sigam os autos conclusos. Expedientes necessários. Itarema/CE, data da assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88733137
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28/06/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88733137
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28/06/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 00:43
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO ANDRADE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:43
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO ANDRADE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Itarema.
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18/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80311568
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80311568
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29/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80311568
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26/02/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:12
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Itarema.
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16/02/2024 16:12
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 16:01
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:57
Juntada de Petição de procuração
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16/02/2024 15:51
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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