TJCE - 3000532-30.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:53
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 18968911
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10/04/2025 09:06
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 18968911
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000532-30.2023.8.06.0112 Apelação cível Recorrente: Município de Juazeiro do Norte Recorrido: Maria Disney de Morais do Vale Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Licença-Prêmio.
Município de Juazeiro do Norte.
Base de cálculo da licença-prêmio.
Consectários legais.
Recurso conhecido e não provido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que deu procedência à pretensão de servidora pública aposentada, para determinar o pagamento de licenças-prêmios não usufruídas em atividade. II.
Questão em discussão 2.
Estão presentes as seguintes questões em discussão: i) comprovação do fato constitutivo do direito da autora; ii) base de cálculo da licença-prêmio; iii) discricionariedade do pagamento da licença-prêmio; e iv) consectários legais. III.
Razões de decidir 3.
A parte autora comprovou que esteve no quadro de servidores do Município de Juazeiro do Norte de 01/04/1995 a 14/03/2023, que a legislação municipal previa a garantia de licença-prêmio até sua revogação em 2006, que faz jus ao recebimento de licença-prêmio e que não usufruiu do instituto durante o período de atividade. 4.
Cabe ao ente público comprovar a ocorrência de uma das hipóteses impeditivas ao direito à licença-prêmio, dispostas no art. 103 do Estatuto dos Servidores Municipais, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, o que não ocorreu. 5.
Considera-se a base de cálculo para o pagamento de licença-prêmio a última remuneração em atividade do servidor público, incluídas nesta as vantagens permanentes percebidas e excluídas as de natureza transitória.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
A concessão de licença-prêmio é ato administrativo vinculado, de tal sorte que, uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção da licença-prêmio, integrando este seu patrimônio jurídico.
Ao deixar de conceder sua fruição, incorre a Administração Pública em enriquecimento ilícito.
Súmula nº 51 TJCE, 7.
Quanto aos consectários legais, tendo em vista que o termo inicial para a correção monetária é a data da aposentadoria e o termo inicial para aplicação dos juros de mora é a data da citação do Município neste feito, aplicam-se os índices da seguinte forma: da data da aposentadoria até a citação, apenas o IPCA-E; a partir da citação, tão somente a taxa SELIC, uma única vez. 8.
Reforma, de ofício, da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, para determinar que a fixação do percentual de verba honorária sucumbencial, assim como a sua majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC) sejam realizadas na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública. IV.
Dispositivo 9.
Apelação não provida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; Lei Municipal nº 1.875/93, arts. 102 a 105; Emenda Constitucional nº 113/21, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001 RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 28/02/2013; TJCE, Súmula 51; STF, RE 870947, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017 e REsp n. 1.881.283/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, analisando ação de ordinária de cobrança ajuizada por Maria Disney de Morais do Vale em face do Município de Juazeiro do Norte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, consoante dispositivo abaixo (ID 17512458): "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE a efetuar a conversão em pecúnia referente a 06 (seis) meses de licença-prêmio, adquirida e não gozada pela parte autora, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS). Os valores deverão sofrer, até o efetivo pagamento, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes traçados pelo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, o qual firmou o tema 905. Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16. Condeno a parte vencida (Município de Juazeiro do Norte/CE) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Cumpridas as formalidades legais e, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, arquive-se, com as baixas de estilo. P.
R.
I. " Nas razões recursais (ID 17512462), a parte recorrente destaca, inicialmente, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito.
Acaso mantida a procedência do pleito autoral, a parte recorrente pugna pela utilização da remuneração do cargo público como base de cálculo da licença prêmio, excluindo vantagens pessoais e verbas transitórias. Em sede de contrarrazões (ID 17512464), a parte recorrida pugna pelo não conhecimento recursal ou, subsidiariamente, pela manutenção da sentença. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento e não provimento recursal (ID 17956150). É o breve relatório, no essencial. VOTO De início, aprecio a preliminar de ausência de dialeticidade apresentada pela parte recorrida. Em sede de contrarrazões, a parte autora alega que o Município apelante se limitou a repetir as alegações apresentadas em fase de contestação, quais sejam, as argumentações de "falta de interesse de agir, ausência de documentos que comprovassem aprovação concurso público, ausência de comprovação de fato constitutivo e remuneração do cargo como base cálculo" e que não foi atendido o requisito de impugnação específica da sentença. Compulsando os autos deste feito, notadamente, a contestação de ID 17512450 e a apelação de ID 17512462, verifico que não merece prosperar a alegação preliminar da parte recorrida.
Isso porque, primeiramente, a parte recorrente não se utilizou da alegação de falta de interesse de agir na apelação.
Além disso, muito embora tenha se utilizado de argumentos semelhantes aos apresentados na peça contestatória, mencionou de forma específica trechos da sentença combatida. Acerca do assunto, cumpre salientar que às partes, na fase recursal, é vedado o instituto da inovação recursal, ou seja, a utilização de argumentos em seu recurso que não foram submetidos anteriormente ao juízo a quo.
Sendo assim, via de regra, ao tratar do mérito da demanda, os recorrentes naturalmente retornam a argumentos já lançados em contestação, aplicando-os, porém, aos termos da decisão recorrida. Nesta toada, ao analisar a apelação do Município de Juazeiro do Norte, entendo que a peça se adequa aos requisitos do Código de Processo Civil, não incorrendo em falta de impugnação específica. Dessa forma, rejeito a alegação de ausência de dialeticidade do recurso. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. O cerne da controvérsia, nos limites da impugnação oferecida pelo Município de Juazeiro do Norte, cinge-se a aferir se a promovente faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmios não gozadas quando servidora municipal em atividade. Em sua exordial, a parte autora alegou ter sido servidora do Município de Juazeiro do Norte de de 01/04/1995 a 14/03/2023, data de publicação da concessão de sua aposentadoria, fazendo jus à percepção de licença-prêmio correspondente aos seis meses não usufruídos.
Isso porque, à época de sua admissão, encontrava-se em vigência a Lei Municipal nº 1.875, de 19 de outubro de 1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte, e dispunha o seguinte acerca da matéria: Art. 102 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo. Parágrafo único - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas. Art. 103 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 104 - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 105 - O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro. Todavia, a benesse prevista nos dispositivos acima foi extinta a partir da promulgação do Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Juazeiro do Norte (Lei Complementar nº 12, de 17 agosto de 2006), sem que a servidora a tivesse fruído em atividade, conforme declaração da Secretaria Municipal de Administração (ID 17512442). Cumpre elucidar, porém, que a licença-prêmio consiste no direito de o servidor público estatutário afastar-se do exercício da atividade pública, sem prejuízo da remuneração, a título de prêmio por sua assiduidade. Trata-se, assim, de ato administrativo vinculado, de tal sorte que, uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção da licença-prêmio, integrando este seu patrimônio jurídico. Portanto, na hipótese de não fruição da vantagem durante o período de atividade do servidor público, é devida a este a sua conversão em pecúnia, tendo em vista que o seu não pagamento geraria enriquecimento indevido do Poder Público responsável. No arrimo desse entendimento, confira-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de Repercussão Geral, Tema 635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.
Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF, ARE nº 721.001 RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013). A propósito, tal posicionamento também se encontra sedimentado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do verbete da Súmula nº 51: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Descendo aos argumentos recursais, tem-se que a parte apelante aduz que a autora teria deixado de comprovar fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, pois não teria trazido aos autos provas de que não teria incorrido em qualquer das hipóteses impeditivas previstas no art. 103, incisos I e II, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte, quais sejam: sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e afastar-se do cargo em virtude de licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração, licença para tratar de interesses particulares, condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva ou desempenho de mandato classista. Ocorre que todas essas informações constam em fichas funcionais dos servidores alimentadas pela própria Administração Pública, tanto que já havia sido emitida declaração a respeito da ausência de pedido de fruição da licença pouco antes do ajuizamento da ação (ID 17512442). Cabe ao ente público, portanto, a comprovação da existência de hipótese impeditiva ao direito à licença-prêmio, vez que dispõe de ferramentas mais eficazes para apresentar provas da ocorrência de quaisquer das situações dispostas no art. 103 da referida lei do que a parte autora. Logo, deixando o Município de Juazeiro do Norte de apresentar documentos nesse sentido, resta incontroverso que o direito à licença-prêmio decorre do fato de que a parte autora se aposentou sem que tivesse gozado do benefício, cujo tempo também não foi considerado para fins de aposentadoria, sendo devida em seu favor a indenização pecuniária correspondente aos 6 meses de licença-prêmio adquiridos, mas não usufruídos, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal. No que tange à impugnação da base de cálculo da licença-prêmio, a fim de excluir as vantagens pessoais e verbas transitórias percebidas pela parte autora, também entendo que essa não merece prosperar.
Isso porque o entendimento adotado pelo Juízo de origem, qual seja, de determinar como base de cálculo para a licença a última remuneração em atividade da servidora, considerando as vantagens permanentes, mas excluindo as de natureza transitória, está em consonância com a jurisprudência já sedimentada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Não merece provimento o apelo. É entendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. [...]" Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.) V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2126867 PR 2022/0140870-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
NATUREZA PERMANENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125).2.
O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2064697 RS 2023/0121798-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO. 1.
O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licençaprêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) O art. 102 da Lei Municipal estipula que o cálculo será elaborado com base na remuneração do cargo efetivo ocupado pelo(a) servidor(a), não se referindo à remuneração integral, mas também sem excluir todas as vantagens (permanentes e transitórias) percebidas. Em se tratando de vantagem referente ao tempo ininterrupto de exercício do cargo pelo servidor, que dá a este, na origem, direito à licença do serviço com a percepção de remuneração do seu cargo efetivo, não há que se interpretar pela ausência de suas vantagens permanentes, pois, do contrário, não seria benesse, mas prejuízo ao servidor usufruir de tal instituto. Ademais, a Administração Pública incorreria em enriquecimento indevido das vantagens de seus servidores.
A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, trago à colação acórdãos que reverberam a orientação jurisprudencial desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS NEM UTILIZADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA APOSENTADORIA.
DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. I.
CASO EM EXAME 01.
Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Cobrança, em que a servidora aposentada requer a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, previstas na Lei Municipal nº 1.875/1993, somando-se dois períodos de licença-prêmio.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Juazeiro do Norte, faz jus à conversão em pecúnia de licençaprêmio por ela não usufruída, como também aferir, se ultrapassado o ponto anterior, a base de cálculo e os consectários da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, cujo entendimento restou materializado mediante a Súmula nº 51 deste Tribunal. 3.1.
Nesse contexto, compete ao ente municipal fazer prova de fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. 3.2.
Em relação à base de cálculo, a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela servidora deve ter como parâmetro a última remuneração percebida por esta anteriormente a data de passagem para a inatividade, considerando as rubricas de natureza permanente.
Precedentes. 3.3.
No tocante à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, a contar da data de aposentadoria da parte promovente.
Os juros moratórios, por sua vez, devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR), isso até 09/12/2021, passando a partir daí a incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.4.
Em razão da sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 04.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença alterada de ofício para postergar a verba honorária sucumbencial.
Mantida a sentença em seus demais termos.
Tese de julgamento: "Deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de licença-prêmio não gozada durante a atividade, em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração.".
Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021; CC - art. 397, parágrafo único e art. 405; CPC- art. 85, § 4º, II, art. 240, art. 373, II e art. 496, §4, II; Lei Municipal nº 1.875/1993 e Lei complementar nº 12/2006. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008631220238060112, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/12/2024) Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Conversão de licença prêmio em pecúnia.
Período de contratação sem concurso público.
Lei municipal nº 1.875/93.
Requisitos.
Base de cálculo.
Correção monetária.
Taxa Selic.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de valores referentes a períodos de licença-prêmio não usufruída e tampouco contada em dobro para aposentadoria. 2.
Questão em discussão: O cerne da questão consiste em analisar: (i) se subsiste o direito da autora à licença-prêmio do período em que fora contratada pelo Município sem a realização de concurso público; (ii) se houve o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº. 1.875/1993 que versa sobre o direito à licença-prêmio, referente ao período de exercício como servidora efetiva; (iii) se estão incluídas na base de cálculo da indenização as verbas de natureza transitória; e, (iv) a data inicial da correção monetária e a necessidade de aplicação tão somente da taxa Selic a partir da citação. 3.
Razões de decidir: O servidor público contratado a título precário para exercer determinada função na administração pública municipal não faz jus à licença-prêmio, própria dos servidores ocupantes de cargo público efetivo.
Sobre a matéria é importante registrar recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de Repercussão Geral - Tema 1239, a qual entendeu que o servidor contratado sem concurso não tem direito a indenização de férias-prêmio. 3.2.
A licença-prêmio é concedida ao servidor público e consiste no direito de obter três meses de licença remunerada, a título de prêmio, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, conforme disposto no artigo 102 da Lei Municipal nº 1.875/93. 3.3.
Deve ser considerada, para fins de indenização, a última remuneração recebida pelo servidor enquanto estava na ativa, acrescida das vantagens permanentes e excluídas as vantagens de caráter transitório. 3.4.
Na correção monetária deve ser aplicado o IPCAE a contar da data da aposentadoria da parte promovente, observando-se ainda a aplicação tão somente da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. 4.
Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005635020238060112, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024) Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação ordinária.
Servidora pública municipal aposentada.
Vigência da Lei Municipal nº 1.875/1993.
Conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Possibilidade.
Súmula 51 TJCE.
Base de cálculo. Última remuneração.
Precedentes do STJ.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da servidora pública aposentada à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada em atividade, tendo o valor indenizatório por base a última remuneração percebida na ativa, atualizado.
O Município de Juazeiro do Norte sustentou a ausência de comprovação do direito da autora, e requereu, subsidiariamente, a fixação da remuneração do cargo como base de cálculo, com a exclusão das verbas transitórias, e observância dos termos iniciais de juros e correção monetária, além da aplicação da EC nº 113/2021.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a autora adquiriu o direito ao percebimento da vantagem e se isso restou comprovado nos autos; e (ii) definir se a base de cálculo da indenização será a remuneração do cargo ou a última remuneração auferida pela requerente.
III.
Razões de decidir 3.
O direito à licença-prêmio, apesar de revogado em 2006, foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico da ex-servidora a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.875/1993, de 19/10/1993, e do cumprimento de cada interstício, uma vez que a lei que regulamentava a licença assim previa.
Nos termos da Súmula 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
A base de cálculo da indenização da licença-prêmio é a última remuneração percebida pela servidora quando em atividade, incluindo-se as vantagens permanentes e excluindo as transitórias e de caráter precário. IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005289020238060112, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO (LEI MUNICIPAL Nº 1.875/1993).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA.
NECESSIDADE DE AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA ACRESCENTAR QUE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR DEVIDO UNICAMENTE A TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO PELOS JUROS MORATÓRIOS.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora, para determinar que o ente municipal conceda o pagamento de 1 (um) período de licença-prêmio (referente ao período de 1998 a 2003), não usufruída pela autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar o direito da servidora municipal à conversão da licença-prêmio em pecúnia.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 102 da Lei Municipal nº 1.875/1993, após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade com a remuneração do cargo efetivo.
Tal dispositivo foi revogado pela Lei Complementar Municipal nº 12, de 17 de agosto de 2006. 4.
Ressalta-se que, apesar de revogado em 2006, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993. 5.
Ademais, trata-se de ato administrativo vinculado, de tal sorte que uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção da licença-prêmio. 6. In casu, restando evidenciado nos autos que a autora ingressou no serviço público municipal em 04/02/1998, aposentando-se das suas funções em 02/05/2019.
Todavia, não há prova de que usufruiu de licença-prêmio adquirida legitimamente durante a vigência da Lei nº 1.875/1993.
Por sua vez, o ente público olvidou acostar documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar a ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem. 7.
Assiste razão em parte ao apelante, uma vez que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 8.
No que tange aos honorários advocatícios, merece reforma a sentença, de ofício, no que tange ao momento de arbitramento do percentual, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que, conforme estabelece o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente deve ocorrer quando da liquidação da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009263720238060112, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2024) Por fim, no que tange aos consectários legais, até 08/12/2021, aplica-se a correção monetária, através do IPCA-E, e os juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494-97, conforme definido no julgamento do RE 870947/SE (Repercussão Geral - Tema 810) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, bem como no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema Repetitivo 905), pelo Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09/12/21, em decorrência da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, a taxa SELIC passa a ser aplicada uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, como determinado no artigo 3º. Tendo em vista que o termo inicial para a correção monetária é a data da aposentadoria e o termo inicial para aplicação dos juros de mora é a data da citação do Município neste feito, aplicam-se os consectários legais da seguinte forma: da data da aposentadoria até a citação, apenas o IPCA-E; a partir da citação, tão somente a taxa SELIC, uma única vez. Diante do exposto e fundamentado, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, apenas corrigindo os consectários legais. Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, procedo, ainda, de ofício, à reforma da sentença a quo tão somente para determinar que a fixação do percentual a título de verba honorária sucumbencial, assim como a sua majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC) sejam realizadas na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
09/04/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968911
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 07:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18642530
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18642530
-
11/03/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18642530
-
11/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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