TJCE - 0878632-74.2014.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165250384
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165250384
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0878632-74.2014.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Exequente: EMBARGANTE: FRANCISCO CARLOS PIMENTEL CAVALCANTE Parte Executada: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Recebidos hoje.
De início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão a quo, consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC.
Outrossim, friso que a apelação possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, somente produzindo efeitos imediatamente nas hipóteses previstas no parágrafo 1º do mesmo diploma legal - o que não é o caso dos autos.
Logo, INTIME-SE o apelado para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação constante no ID nº 155178165 do presentes autos (art. 1.010, § 1º).
Tratando-se de Fazenda Pública, o prazo deve ser contado em dobro, observando-se a regra disposta no art. 183 do CPC.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 , 16 de julho de 2025 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
18/07/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165250384
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18/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PIMENTEL CAVALCANTE em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150149407
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150149407
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0878632-74.2014.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Exequente: EMBARGANTE: FRANCISCO CARLOS PIMENTEL CAVALCANTE Parte Executada: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos etc.
Cogitam-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO CARLOS PIMENTEL CAVALCANTE, tendo como objetivo, sanar omissão contida em sentença proferida em ID: 133330048.
Aduz a Parte Embargante que a sentença foi omissa aos seguintes fatos: (i) ausência de determinação de levantamento do valor bloqueado nos ativos financeiro na Parte Executada/Embargante e a expedição de alvará para recebimento do valor; (ii) ausência de manifestação acerca dos honorários de sucumbência a serem divididos entre o advogado da Parte Embargante e a Defensoria Pública.
Assim, requer que seja sanada a omissão, para que seja determinado o levantamento da quantia penhorada e a divisão dos honorários de sucumbência dentre os patronos que representaram o executado nestes embargos do devedor Intimada a se manifestar, a Parte Embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração pugnando pelo indeferimento dos embargos apresentados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada; pelo não cabimento do recurso, por ausência de vícios. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, o cabimento dos embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, verifico que a assiste razão a parte embargante, posto que, de fato, a decisão questionada foi omissa, ao deixar de se manifestar acerca do levantamento do valor penhorado e dos honorários sucumbenciais entre os advogados da Parte Embargante.
Contudo, é importante destacar que, mesmo contendo na sentença a determinação do levantamento dos valores bloqueados em favor da Parte Embargante, a expedição do alvará somente será realizada após trânsito em julgado da sentença que extingue os Embargos.
Acerca do tema, cito abaixo jurisprudências do C.
Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS PELA FAZENDA PÚBLICA DISTRITAL, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 284/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO . 1.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal, autorizou o levantamento dos valores penhorados em conta bancária, após a improcedência dos embargos à execução opostos pela sociedade empresarial. 2.
Nos termos do art . 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, indicado como violado, os depósitos judiciais destinados à garantia do juízo serão levantados pela Fazenda Pública ou devolvidos à parte executada somente após o trânsito em julgado da decisão que reconhece ou afasta a legitimidade da exação. 3.
Segundo orientação consolidada na Primeira Seção desta Corte Superior, "esse entendimento deve ser estendido para os valores decorrentes de penhora on line, via Bacen-Jud, na medida em que o art . 11, § 2º, da Lei 6.830/80, preconiza que '[a] penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º'.
Assim, tendo em vista que a penhora em dinheiro, por expressa determinação legal, também é efetivada mediante conversão em depósito judicial, o seu levantamento ou conversão em renda dos valores deve, de igual forma, aguardar o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fiscal" (EREsp 1 .189.492/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 7/11/2011). 4.
Desse modo, a despeito da rejeição da exceção de pré-executividade da parte recorrente e do julgamento da apelação contra sentença que extinguiu sem julgamento de mérito os embargos à execução ante à falta de garantia integral do juízo, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida naqueles embargos à execução será possível o levantamento dos valores depositados pela Fazenda Pública exequente . 5.
O acolhimento do pedido recursal não depende do reexame de provas, pois a empresa recorrente demonstrou que todos os fatos foram expressamente relatados no acórdão de origem, cabendo a esta Corte apenas valorá-los para aferir se é cabível, ou não, o levantamento em favor Fazenda exequente de valores penhorados antes do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução fiscal.
Inaplicável, portanto, o óbice constante da Súmula 7/STJ. 6 .
Houve prequestionamento implícito porque a questão controvertida foi debatida pelo Tribunal de origem, que exerceu juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado, e a tese recursal a ele vinculada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive com precedentes jurisprudenciais favoráveis.
Afasto a incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 7.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1343641 DF 2018/0202631-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência contra decisão que deferiu o requerimento formulado pelos executados, ora agravados, de levantamento de valores, até que ocorresse o trânsito em julgado da sentença proferida em embargos à execução - Impossibilidade de expedição de mandado de levantamento de valores, uma vez que há a possibilidade de, em tese, ocorrer alteração da sentença - Levantamento que somente poderá ocorrer após o julgamento definitivo dos embargos à execução, sob pena de perda da garantia - Precedentes do TJSP - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20142588320208260000 SP 2014258-83.2020.8 .26.0000, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 28/05/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020) A sentença também restou omissa quanto a necessidade de estipular os valores de honorários sucumbenciais a cada representante, de acordo com o trabalho realizado e a fase que atuaram.
No caso em liça, verifico que a Defensoria Pública representou inicialmente a Parte Embargante, com o protocolo da inicial em 04.08.2014 até designação de 13.03.2024.
Após, o advogado PAULO CESAR NOBRE MACHADO FILHO, se habilitou nos autos, dando prosseguimento ao feito, requerendo nova audiência de instrução, participando da audiência e das alegações finais.
Desta feita, considerando a atuação de cada representante no curso do processo, entendo por bem fixar os honorários de sucumbência em 50% para cada representante da Parte Embargante.
Diante do Exposto, tendo como objetivo evitar decisões omissas, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR-LHES PROVIMENTO, DETERMINANDO QUE CONSTE NA PARTE FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA OS SEGUINTES TERMOS: Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará autorizativo de transferência do valor de R$ 1.019,08, penhorada nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0077154-74.2008.8.06.0001 (ID:50297203), disponível na conta judicial nº 1500112258541, agência nº 8-6 em favor da Parte Embargante - FRANCISCO CARLOS PIMENTEL CAVALCANTE.
Intime-se o advogado da Parte Executada para, no prazo de 15 dias, informar os dados bancários.
Empós, proceda o Gabinete deste Juízo ao envio de e-mail do alvará na forma indicada na Portaria TJ/CE nº. 557/2020 (DJ 02.04.2020).
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais, a serem corrigidas a partir do ajuizamento da ação, e em honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da execução, que também deve ser atualizado a partir da data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81), devendo ser rateado entre os representantes da Parte Embargante, no percentual de 50% para Defensoria Pública do Estado do Ceará e 50% para o advogado PAULO CESAR NOBRE MACHADO FILHO.
Para todos os efeitos legais, o presente capítulo de decisão fica fazendo parte da sentença que deu causa aos presentes Embargos e que se encontra em ID:133330048, dos presentes autos.
No mais, deverá permanecer tal qual lançada nos autos.
Passa a presente decisão a compor os fundamentos e o dispositivo do decisium embargado.
Fica reaberto o prazo para interposição de eventuais recursos contra a sentença de de ID: 133330048, tudo de conformidade com o artigo 1.026 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 14 de janeiro de 2025 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de direito -
16/04/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150149407
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16/04/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PIMENTEL CAVALCANTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PIMENTEL CAVALCANTE em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 23:28
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133330048
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24/01/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133330048
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24/01/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:35
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 18:47
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. Documento: 89057524
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89057524
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89057524
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89057524
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 982397003 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0878632-74.2014.8.06.0001 Apensos: [] Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Exequente: EMBARGANTE: FRANCISCO CARLOS PIMENTEL CAVALCANTE Executado(a): EXECUTADO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO COM ARRIMO NO ART. 203, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO NOS ARTIGOS 129 E SEGUINTES DO PROVIMENTO Nº 02/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (CÓDIGO DE NORMAS JURÍDICAS).
Intime-se a parte autora para apresentar alegações finais escritas no prazo determinado no termo de audiência ID nº 88825412.
Após o decurso do prazo, intime-se a parte promovida. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 4 de julho de 2024 LAYLA VIANA TEIXEIRA ALVES DA CRUZ Servidor (a) -
05/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89057524
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05/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89057524
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04/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:32
Audiência Instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 09:30, 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal.
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01/07/2024 10:23
Juntada de Ata de Audiência
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 982397003 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0878632-74.2014.8.06.0001 Apensos: [] Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Exequente: EMBARGANTE: FRANCISCO CARLOS PIMENTEL CAVALCANTE Executado(a): EXECUTADO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO COM ARRIMO NO ART. 203, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO NOS ARTIGOS 129 E SEGUINTES DO PROVIMENTO Nº 02/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (CÓDIGO DE NORMAS JURÍDICAS).
Intimem-se as partes acerca do link da audiência de instrução agendada para o dia 01/07/2024 às 09:30hs, conforme abaixo: https://link.tjce.jus.br/b93250 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 27 de junho de 2024 LAYLA VIANA TEIXEIRA ALVES DA CRUZ Servidor (a) -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88740897
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27/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88740897
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27/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:46
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 09:30, 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal.
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27/06/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2024 22:01
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:41
Audiência Instrução cancelada para 21/02/2024 15:00 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal.
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20/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 07:39
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:00
Audiência Instrução designada para 21/02/2024 15:00 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal.
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30/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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03/08/2023 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
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10/12/2022 08:29
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2022 13:36
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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02/11/2022 16:35
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 11:10
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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31/01/2022 14:54
Mov. [44] - Certidão emitida
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13/01/2022 16:51
Mov. [43] - Certidão emitida
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13/01/2022 16:51
Mov. [42] - Certidão emitida
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17/12/2021 10:52
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 19:51
Mov. [40] - Encerrar análise
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13/12/2021 10:43
Mov. [39] - Julgamento em Diligência: Processo movimentando por equívoco para a fila de concluso para sentença. Proceda o Gabinete a correção da movimentação.
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03/08/2021 09:35
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/07/2021 18:44
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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08/07/2021 10:28
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02168056-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2021 10:16
-
13/04/2021 11:43
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
14/12/2020 09:50
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01613023-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2020 09:42
-
09/12/2020 09:22
Mov. [33] - Certidão emitida
-
30/11/2020 15:12
Mov. [32] - Mero expediente: Cls. Intimar embargante, através da Defensoria Pública, para esclarecer quais fatos pretende provar por meio da prova testemunhal e qual impacto que tal prova poderá ensejar no resultado final do processo. Expedientes necessár
-
14/10/2020 11:15
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
25/04/2019 12:10
Mov. [30] - Conclusão
-
02/04/2019 12:25
Mov. [29] - Certidão emitida
-
13/02/2019 11:53
Mov. [28] - Encerrar análise
-
14/01/2019 12:59
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0533/2018 Data da Disponibilização: 20/12/2018 Data da Publicação: 07/01/2019 Número do Diário: 2054 Página: 663 a 667
-
09/01/2019 10:42
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
09/01/2019 10:39
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01006945-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/01/2019 10:13
-
19/12/2018 09:38
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2018 10:26
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
20/09/2018 17:14
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10548823-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2018 16:50
-
02/08/2017 11:35
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2017 13:15
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
17/08/2016 13:13
Mov. [19] - Conclusão
-
24/09/2015 10:00
Mov. [18] - Documento
-
16/09/2015 16:27
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
16/09/2015 13:01
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10377966-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/09/2015 11:17
-
31/08/2015 18:30
Mov. [15] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Defensoria
-
06/04/2015 11:53
Mov. [14] - Mero expediente: Rec. Hoje. À réplica. Intime-se.
-
13/01/2015 09:53
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
12/01/2015 17:42
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10007476-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/01/2015 17:23
-
12/01/2015 11:49
Mov. [11] - Certidão emitida
-
12/01/2015 11:48
Mov. [10] - Mandado
-
10/12/2014 12:06
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
04/12/2014 17:57
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua
-
17/10/2014 15:14
Mov. [7] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2014 12:48
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
03/09/2014 12:48
Mov. [5] - Certidão emitida
-
03/09/2014 12:40
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0077154-74.2008.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal:
-
07/08/2014 10:08
Mov. [3] - Recebimento de Embargos à Execução: Rec. hoje. Apensar aos autos da execução fiscal correlata. Certificar a tempestividade. A seguir, voltem-me os autos conclusos.
-
07/08/2014 09:35
Mov. [2] - Conclusão
-
07/08/2014 09:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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