TJCE - 0228427-46.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0228427-46.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CARMEN LUCIA MARQUES DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0228427-46.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CARMEN LUCIA MARQUES DE SOUSA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 202/2019, ART. 1º, § 4º.
AUTORIZAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
RETORNO AO SERVIÇO ATIVO POR NO MÍNIMO DOIS ANOS SEM REQUERER O ABONO DE PERMANÊNCIA. § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VANTAGEM.
RENÚNCIA QUE IMPLICA EVENTUAL DECESSO REMUNERATÓRIO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA EXPRESSÃO "SEM REQUERER ABONO DE PERMANÊNCIA" DO § 4º, DO ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 29 DE JULHO DE 2019, DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, requer a parte autora o recebimento de abono de permanência, assegurado pela Constituição Federal e que aduz ter lhe sido retirado em razão de previsão inconstitucional trazida pela Lei Complementar Estadual n° 202/2019.
Aduz que é Delegada de Polícia Civil e, ao preencher os requisitos para sua aposentadoria especial, em janeiro de 2016, passou a receber o abono de permanência.
Afirma que, em 30/07/2019, desistiu do pleito de aposentadoria, sendo arquivado o processo administrativo que estava em andamento, em face da previsão contida na Lei Complementar Estadual n° 202/2019, que permitiu aos Delegados de Polícia com processo de aposentadoria em andamento a desistência do benefício e o retorno às atividades funcionais.
Porém, narra que ao retornar às suas funções, o que se deu em 09/09/2019 (Portaria nº 1038/19 - GDGPC em anexo), e com todos os requisitos atendidos para a aposentadoria, faria jus, por conseguinte, ao recebimento do abono de permanência novamente, entretanto tal benefício lhe foi tolhido pela administração.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 15358995).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 15359004), busca a(o) ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 15359016. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o reconhecimento do direito da parte autora, Delegada de Polícia Civil afastada do serviço ativo em face de pedido de aposentadoria, à percepção do abono de permanência, após o seu voluntário retorno à atividade, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 202/2019.
O dispositivo legal cujo juízo de constitucionalidade foi submetido a esta E.
Corte de Justiça e reconhecida, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "sem requerer abono de permanência", é o § 4º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 202, de 29 de julho de 2019, o qual trancrevo, in verbis: Art. 1.º Fica autorizada ao ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil, integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, a desistência, a pedido e do interesse público, de processo de aposentadoria pendente de registro junto ao Tribunal de Contas do Estado, finalizado ou não na esfera administrativa, observadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar. § 1º São condições para a opção prevista no caput: I - aptidão para exercício das funções, mediante avaliação médica oficial; II - idade inferior à prevista para a inativação compulsória no serviço público; III - existência de cargo vago a ser disponibilizado; IV - interesse administrativo na desistência. § 2º O pedido a que se refere o caput será dirigido à Polícia Civil do Estado, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o qual será avaliado quanto ao atendimento das condições estabelecidas no § 1.º deste artigo, adotando-se as providências e encaminhamentos necessários. § 3º O exame de que trata o § 2.º dar-se-á nos autos do processo de aposentadoria, os quais, caso não estejam de posse da Polícia Civil, serão solicitados do órgão correspondente para fins de juntada e posterior arquivamento, se deferido o pedido. § 4º O benefício disposto no caput condiciona-se à subscrição pelo interessado de termo em que se comprometa a permanecer, após seu retorno à atividade, por, no mínimo, 2 (dois) anos prestando serviço ao Estado, sem requerer abono de permanência, sob pena da perda de efeito do respectivo ato de desistência, com a consequente retomada do curso do seu processo de inativação. § 5º A lotação dos servidores cuja desistência da aposentadoria seja deferida na forma do caput deste artigo observará a conveniência administrativa, podendo se dar em quaisquer delegacias do Estado.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Nota-se, assim, que a Lei Complementar nº 202/2019 autoriza ao Delegado de Polícia Civil que tenha requerido aposentadoria, cujo registro no Tribunal de Contas no Estado ainda não tenha ocorrido, a desistir do processo de inativação voluntária, ao tempo em que condiciona o retorno do interessado ao serviço público ativo ao não requerimento do abono de permanência e ao exercício da função por um período mínimo de dois anos.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que pela vez primeira versa sobre o tema, dispõe: Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, 'a', da Constituição Federal.
De igual modo, a Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999, que altera dispositivos da Constituição do Estado do Ceará e acrescenta-lhe o § 13 do art 331, estabelece: Art. 331 § 13.
O servidor público civil ativo, os agentes públicos ativos e os membros do Poder ativos do Estado do Ceará, que permanecerem em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no Art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art. 8º, da mesma Emenda, farão jus à não incidência da contribuição previdenciária até a data da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória.
Como se observa, a Emenda Constitucional nº 20/1998 e a Emenda Constitucional Estadual nº 39/1999, impedem a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos servidores vinculados a regime próprio de previdência social que, após a implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, decidem permanecer em atividade.
Ocorre que, a partir de Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor público que optar por permanecer em atividade, após implementar os requisitos para a aposentadoria voluntária, não mais estará excluído da incidência da contribuição, mas terá direito a "um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória", nos termos do § 19 acrescido ao art. 40, da Constituição Federal, verbis: Art. 40 § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Igual regime jurídico foi introduzido na Constituição do Estado do Ceará, pela Emenda Constitucional nº 56/2004.
Confira-se: Art. 168 § 8º.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea a, deste artigo, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Por fim, a Emenda Constitucional nº 103/2019 atribui ao § 19 do art. 40 da Constituição Federal a redação adiante transcrita: Art. 40 § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Destaque-se que a Emenda Constitucional nº 69/2011 altera a redação do § 13 do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, de que trata a Emenda Constitucional nº 39/1999, para atribuir-lhe a redação que segue: Art. 331 § 13.
O servidor público civil ativo, os agentes públicos ativos e os membros de Poder ativos do Estado do Ceará, que permanecerem em atividade após completar as exigências para inativação, farão jus a abono de permanência nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e respectivas Emendas.
Vale destacar que a revogação dos incisos e parágrafos do art. 168 da Constituição do Estado do Ceará pela Emenda Constitucional nº 85/2015, não excluiu o abono de permanência do texto permanente da Constituição do Estado do Ceará, posto que tal previsão consta igualmente do art. 331, § 13, na redação da Emenda Constitucional nº 69/2011.
Conclui-se que o abono de permanência está previsto como vantagem pecuniária do servidor na Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, na Constituição do Estado do Ceará, a partir da Emenda Constitucional nº 56/2004.
O Supremo Tribunal Federal tem a compreensão de que aspectos outros do abono de permanência que não estejam positivados e não decorram diretamente do próprio texto da Constituição Federal, como a definição do momento em que deve cessar o pagamento, da incidência ou não do imposto de renda ou da possibilidade ou não de cumulação com outra parcela integrante da remuneração do servidor, constituem matérias de caráter infraconstitucional. (Temas 677, 901 e 1233).
Especificamente sobre a natureza jurídica do abono de permanência, está pacificada no Supremo Tribunal Federal a compreensão de que se trata de parcela remuneratória, como revela acórdão unânime proferido em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
Veja-se: Direito constitucional e previdenciário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Leis complementares do Estado do Piauí.
Participação do Judiciário no custeio do regime próprio de previdência social. [...] 5.
Custeio do abono de permanência pelo Judiciário.
O abono de permanência é uma contraprestação pela continuidade em serviço para além do tempo necessário, de caráter remuneratório.
Assim sendo, compete a cada Poder ou órgão autônomo arcar com o pagamento dessa parcela, para os respectivos membros e servidores públicos. [...] (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4859, Rel Min Roberto Barroso, Pleno, Unânime, DJe 27/03/2023) Consta do voto condutor do acórdão, tal como proferido pelo Ministro Luis Roberto Barroso: O abono de permanência foi instituído, originalmente, pela Emenda Constitucional nº 20/1998, como uma isenção ao pagamento da contribuição previdenciária a que fazia jus o servidor que completasse as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição.
Era o que dispunham os arts. 3º, § 1º, e 8º, § 5º, da emenda [10].
Todavia, com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, a natureza jurídica da parcela foi alterada, porque o servidor não mais deixa de ter descontada a contribuição previdenciária.
Ela é recolhida ao fundo de previdência, mas o agente público passa a ter direito ao recebimento de uma verba nesse exato valor, como um incentivo para que continue em atividade.
Trata-se, portanto, de uma contraprestação pela permanência em serviço para além do tempo necessário, de caráter remuneratório.
Assim sendo, compete a cada Poder ou órgão autônomo arcar com o pagamento dessa parcela, para os respectivos membros e servidores públicos.
Igual orientação está consolidada no Superior Tribunal de Justiça, como decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 424).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2.
Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado.
Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária.
A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio.
O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." (grifouse).
Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda.
Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3.
Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4.
Embargos declaratórios rejeitados.
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.192.556, Rel Min Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Unânime, DJe 17/11/2010. [G.N.] Quanto aos requisitos configuradores do direito subjetivo à percepção do abono de permanência, o Supremo Tribunal Federal tem a pacífica compreensão de que estão todos positivados na própria Constituição Federal.
EMENTA CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5026, Rel Min Rosa Weber, Pleno, Unânime, DJe 11/03/2020 In casu, ao impedir o pagamento do abono de permanência ao Delegado de Polícia Civil que regressa voluntariamente ao serviço ativo, após a implementação dos requisitos para ingresso na inatividade remunerada e a formalização do respectivo pedido de aposentadoria, o § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2019 está a criar um requisito adicional para o pagamento do abono de permanência que não está previsto ou pressuposto na correspondente norma de eficácia plena constante da Constituição Federal ou da Constituição do Estado do Ceará, qual seja, o requisito de que o servidor não esteja no exercício do cargo por força e em razão da desistência de anterior pedido de aposentadoria.
Por tudo quanto assim exposto, é de se reconhecer, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "sem requerer abono de permanência" constante do § 4º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 202, de 29 de julho de 2019, do Estado do Ceará.
Por conseguinte, é inequívoco que a parte autora, havendo cumprido os requisitos legais que o autorizam ao retorno à atividade, perceba o adicional de permanência correspondente ao tempo em que tornou a prestar serviço à Administração.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
24/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:59
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:59
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105512085
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105512085
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105512085
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105512085
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105512085
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105512085
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25/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105512085
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25/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105512085
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25/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105512085
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25/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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06/08/2024 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:59
Juntada de Petição de recurso
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16/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
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08/07/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88181137
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88181137
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28/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0228427-46.2021.8.06.0001 [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] REQUERENTE: CARMEN LUCIA MARQUES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA CARMEN LUCIA MARQUES DE SOUSA opôs embargos de declaração à ID 56280055 apontando erro material na sentença de ID 55317363, tendo em vista que a sentença proferia não se coaduna com os pedidos e a fundamentação jurídica expostos na inicial, acreditando que tenha ocorrido um erro no ato de inserção da sentença. É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil, o prazo para opor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis.
Verifica-se, da movimentação processual, que a parte autora opôs embargos no dia 03/03/2023 e o sistema registrou ciência da sentença em 01/03/2023, portanto dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso em debate temos que a sentença de ID 55317363, de fato está com erro material uma vez que se refere à matéria estranha à lide.
Conforme a legislação processual, o juiz poderá de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo (art. 494, inc.
I, do CPC).
Conforme ressalta a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: Erro material é aquele perceptível primu ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. (in STJ - 2ª T, RESp. 15.649-0 SP, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, v.u.
DJU 06.12.93, p. 26.653).
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - NULIDADE DE ACÓRDÃO JULGADOR DE MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. À luz da previsão contida no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para correção de erro material do acórdão, pelo qual deve ser acolhido. (TJMG - Embargos de Declaração- Cv 1.0000.19.027731-9/003, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 03/11/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - ACÓRDÃO QUE JULGA MATÉRIA ESTRANHA À LIDE - NULIDADE.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal e/ou para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
Constatado que o acórdão que julgou a apelação tratou de matéria estranha à lide, deve ser corrigido o erro material cometido, ensejando a nulidade do acórdão exarado, proferindo-se novo julgamento.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
A legitimidade das partes deve ser verificada a partir da titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado.
Cabe ao órgão mantenedor do banco de dados a notificação prévia do devedor acerca da inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito (Súmula 359 do STJ).
A entidade mantenedora não pode ser responsabilizada pela ineficácia da prévia notificação decorrente de seu envio a endereço diverso daquele onde efetivamente reside o devedor, sendo a responsabilidade pela exatidão do referido dado exclusiva do credor que solicita a negativação. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.118340-1/003, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2020, publicação da súmula em 06/07/2020) Percebe-se, portanto, que a sentença de ID 55317363, padece de nulidade uma vez que julgou matéria estranha à lide, pelo que passo a proferir novo julgamento.
LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Da leitura da inicial, observa-se: Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por Carmem Lúcia Marques de Sousa, em face do Estado do Ceará, onde pleiteia: a) como pedido mediato: a) conceder a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, inaudita altera parte, para que seja determinado que o Estado do Ceará proceda, de imediato e ex nunc, ao pagamento do abono de permanência em favor da autora, nos termos do art. 40, §19 da CF/88 e no art. 331, §13 da Constituição Estadual do Ceará, determinando ainda que o promovido não aplique o disposto no art. 1º, §4º, da LC nº 202/2019, isto é, abstenha-se de retomar o processo de aposentadoria da requerente; a.1) conceder a tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso IV do CPC/2015, para que seja determinado que o Estado do Ceará proceda, de imediato e ex nunc, ao pagamento do abono de permanência em favor da autora, nos termos do art. 40,§19 da CF/88 e no art. 331, §13 da Constituição Estadual do Ceará, determinando ainda que o promovido não aplique o disposto no art. 1º, §4º, da LC nº 202/2019, isto é, abstenha-se de retomar o processo de aposentadoria da requerente; b) no mérito: b.1) considerando a adoção do critério interpretativo que visa manter a unidade lógica do texto constitucional, DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1º, §4º da Lei Complementar Estadual n° 202/2019, tendo em vista o choque direto com o art. 40, §19 e art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988, e com o art. 331, §13 da Constituição Estadual do Ceará; b.2) reconhecer o direito da autora em receber o abono de permanência, nos termos do art. 40, §19 da CF/88 e no art. 331, §13 da Constituição Estadual do Ceará, ratificando a tutela provisória requerida, determinando que o promovido não aplique o disposto no art. 1º, §4°, da LC nº 202/2019; c) como fundamento: c.1) a inconstitucionalidade do art. 1°, §4º, da Lei Complementar Estadual n° 202/2019 e o direito ao abono de permanência.
O pedido liminar foi indeferido (ID 36444748).
Na contestação de ID 36444755, ao final da qual requereu a improcedência do pedido, a parte ré alegou: a) preliminarmente: - sem preliminar b) no mérito: b.1) dos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Réplica (ID 36444747).
Laudo Ministerial sem opinião de mérito (ID 36444741).
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda perpassa pelo deslinde acerca do direito da parte autora receber abono de permanência após retornar à ativa e desistir do seu pleito de aposentadoria, em razão do disposto no art. 1°, §4°, da Lei Complementar Estadual nº 202/2019.
Aduz a parte autora que "Ao retornar às suas funções, o que se deu em 09/09/2019 (Portaria nº 1038/19 - GDGPC em anexo), e com todos os requisitos atendidos para a aposentadoria, a promovente faria jus, por conseguinte, ao recebimento do abono de permanência novamente.
Entretanto, o direito ao abono de permanência da requerente foi tolhido, em razão da inserção, na própria LC nº 202/2019, de dispositivo cuja redação prevê que o retorno às atividades, com a desistência do processo de aposentadoria, está condicionado à permanência mínima de 2 (dois) anos prestando serviço ao Estado e ao não requerimento do abono de permanência, dispositivo este que está eivado de inconstitucionalidade.
Trata-se do §4º do art. 1ºdo citado diploma legal." Pois bem.
O abono de permanência está previsto no art. 40, §19, da CF/88 e no art. 331, §13, da Constituição do Estado do Ceará, nos seguintes termos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 331.
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, 3º da Constituição Federal. […] §13.
O servidor público civil ativo, os agentes públicos ativos e os membros de Poder ativos do Estado do Ceará, que permanecerem em atividade após completar as exigências para inativação, farão jus a abono de permanência nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e respectivas Emendas.
Observa-se do documento de ID 36444765, datada de 07 de dezembro de 2016, que a autora cumpriu os requisitos mínimos necessários para a inativação no serviço público estadual, nos limites das regras e aposentação inteiramente atendidos e demonstrados no Quadro de Tempo de Contribuição da requerente.
A declaração de ID 36444764 atesta a pedido do servidor em referência que: "1- Através da Autorização de Afastamento para Aposentadoria, datado de 08/03/2017, foi determinado o seu afastamento das funções a partir de 06/12/2016, conforme art. 3°, par. 11 da Lei Complementar Estadual nº 92/2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 159/2016. 2- Em 30/07/2019, por força da Lei Complementar nº 202/2019, o servidor desistiu do processo de aposentadoria. 3- Em 09/09/2019 o servidor foi lotado na Assessoria Jurídica, permanecendo na ativa até a presente data. 4- Antes do afastamento para aguardar o processo de aposentadoria o servidor esteve recebendo o abono de permanência. 5- Depois do seu retorno à ativa não mais recebe o abono de permanência." Na ID 36444766 foi acostado o requerimento de desistência de aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 1º, §4°, Lei Complementar nº 202/2019, declarando estar ciente da exigência contida no referido artigo.
A Lei Estadual Complementar nº 202/2019, autoriza a desistência de processos de aposentadoria na forma que indica, estabelece no art. 1º, §4°, a seguinte norma: Art. 1º.
Fica autorizada ao ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil, integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, a desistência, a pedido e do interesse público, de processo de aposentadoria pendente de registro junto ao Tribunal de Contas do Estado, finalizado ou não na esfera administrativa, observadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar. § 4.
O benefício disposto no caput condiciona-se à subscrição pelo interessado de termo em que se comprometa a permanecer, após seu retorno à atividade, por, no mínimo, 2 (dois) anos prestando serviço ao Estado, sem requerer abono de permanência, sob pena da perda de efeito do respectivo ato de desistência, com a consequente retomada do curso do seu processo de inativação.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo". (AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) O Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 888 de Repercussão Geral estabelecendo que "é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, §4º, da Carta Magna)." Conforme se observa da documentação acostada aos autos, a parte autora já havia atingido esses referidos requisitos e inciado o processo de aposentadoria com o afastamento do serviço, contudo a nova lei possibilitou que ela retornasse à atividade, abrindo mão de um direito garantido constitucionalmente.
In casu, não se trata de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, uma vez que impõe-se reconhecer a inconstitucionalidade parcial do §4, do art. 1°, da Lei Estadual Complementar nº 202/2019, no tocante à condicionante "sem requerer abono de permanência, sob pena da perda de efeito do respectivo ato de desistência, com a consequente retomada do curso do seu processo de inativação." Neste sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 202/2019, ART. 1º, § 4º.
AUTORIZAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
RETORNO AO SERVIÇO ATIVO POR NO MÍNIMO DOIS ANOS SEM REQUERER O ABONO DE PERMANÊNCIA. § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VANTAGEM.
RENÚNCIA QUE IMPLICA EVENTUAL DECESSO REMUNERATÓRIO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO.
REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL.
JULGAMENTO SUSPENSO. 1- O thema decidendum cinge-se a discutir o reconhecimento do direito do recorrido, delegado de polícia civil afastado do serviço ativo em face de pedido de aposentadoria, à percepção do abono de permanência após o seu retorno voluntário à atividade nos termos da Lei Complementar Estadual nº 202/2019.
A questão prévia a ser deliberada refere-se à incidentalmente alegada inconstitucionalidade do § 4º do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2019, que autorizou a desistência de processos de aposentadoria. 2- Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos a título de abono de permanência possuem natureza remuneratória, de modo que tais valores são considerados parte da remuneração do servidor, e não benefício previdenciário ou sequer indenizatório. 3- A norma complementar estadual admitiu, em relação aos ocupantes de cargo de Delegado de Polícia Civil, para tanto criando autorização, que desistissem, a pedido e diante do interesse público, de seus processos de aposentadoria pendentes de registro junto ao Tribunal de Contas do Estado, finalizado ou não na esfera administrativa, desde que observadas certas condições estabelecidas em lei para a suspensão do pedido de aposentadoria.
Julgado apto o interessado, o § 4º do art. 1º da LCE nº 202/2019 refere ainda que o "benefício" de retorno ao serviço ativo está condicionado à subscrição de termo de compromisso de permanência mínima de 2 (dois) anos em atividade nos quais não poderá requerer o abono de permanência, sob pena de cancelamento do ato de desistência da aposentadoria e consequente retomada do curso do seu processo de inativação. 4- Considerando-se a natureza remuneratória do abono de permanência, constata-se que o § 4º do art. 1º da norma complementar estadual está a violar frontalmente o disposto no § 19 do art. 40 da Constituição da República, tanto com a redação incluída pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, como no que diz respeito a redação dada pela EC nº 103, de 2019, uma vez que o legislador estadual extrapolou a diretiva contida na norma constitucional ao condicionar o retorno do servidor à atividade desde que por tempo não inferior a dois anos e mediante a renúncia ao mencionado abono de permanência, a importar eventual violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5- É defeso ao servidor público, excetuadas as hipóteses previstas no texto constitucional, renunciar a parcela ou à totalidade de seu subsídio ou remuneração, de sorte que tal situação configuraria hipótese inadmissível de potencial decesso remuneratório, a implicar,
por outro lado, o locupletamento ilícito do Estado, uma vez que obsta ao servidor em via de se aposentar - que voluntariamente retornou à atividade pelo período mínimo de dois anos e que para tanto cumpriu os requisitos da norma estadual - o direito de perceber em sua remuneração vantagem a que faz jus por sua simples permanência no serviço ativo. 6- Acolhida parcialmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2019.
Incidente instaurado, nos termos dos arts. 948 e 949 do CPC e arts. 247 a 254 do RITJCE. 7- Suspenso o julgamento do apelo, com a remessa dos autos ao Órgão Especial, competente para deliberar acerca da inconstitucionalidade suscitada, conforme o art. 109 do RITJCE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em acolher parcialmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2019, suspendendo o julgamento do apelo e remetendo os autos ao Órgão Especial, competente para deliberar sobre o incidente instaurado, com fulcro nos arts. 948 e 949 do CPC e arts. 247 a 254 e 109 do RITJCE, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 6 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), declarando incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, §4º da Lei Complementar Estadual n° 202/2019, no tocante à condicionante "sem requerer abono de permanência, sob pena da perda de efeito do respectivo ato de desistência, com a consequente retomada do curso do seu processo de inativação." Determino que o promovido conceda o direito da autora em receber o abono de permanência, nos termos do art. 40, §19 da CF/88 e no art. 331, §13 da Constituição Estadual do Ceará.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Expediente necessário.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DO EMBARGO DE DECLARAÇÃO oposto na ID 56280055, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, inc.
III e art. 1.024, ambos do CPC, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, proferindo novo julgamento, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), declarando incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, §4º da Lei Complementar Estadual n° 202/2019, no tocante à condicionante "sem requerer abono de permanência, sob pena da perda de efeito do respectivo ato de desistência, com a consequente retomada do curso do seu processo de inativação." Determino que o promovido conceda o direito da autora em receber o abono de permanência, nos termos do art. 40, §19 da CF/88 e no art. 331, §13 da Constituição Estadual do Ceará.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Expediente necessário." Expediente necessário.
Fortaleza, 25 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88181137
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88181137
-
27/06/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88181137
-
27/06/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88181137
-
27/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2023 22:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 01:58
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 07:30
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/05/2022 10:34
Mov. [29] - Encerrar análise
-
10/04/2022 23:15
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/04/2022 11:54
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02009524-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2022 11:49
-
23/03/2022 21:57
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0318/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 2810
-
22/03/2022 12:44
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 11:52
Mov. [24] - Documento Analisado
-
21/03/2022 15:11
Mov. [23] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 22:32
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
13/01/2022 19:18
Mov. [21] - Encerrar análise
-
19/11/2021 11:17
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/09/2021 13:28
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01419802-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/09/2021 11:26
-
31/08/2021 18:37
Mov. [18] - Certidão emitida
-
10/08/2021 18:02
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
10/08/2021 17:31
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02235527-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/08/2021 17:05
-
19/07/2021 20:52
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0245/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 2655
-
16/07/2021 01:55
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2021 19:47
Mov. [13] - Documento Analisado
-
15/07/2021 00:09
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
21/05/2021 09:52
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
21/05/2021 09:51
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02067459-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/05/2021 09:28
-
16/05/2021 09:07
Mov. [9] - Certidão emitida
-
06/05/2021 21:49
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0161/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
05/05/2021 11:45
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2021 11:05
Mov. [6] - Certidão emitida
-
05/05/2021 08:46
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
05/05/2021 08:45
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/05/2021 17:49
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2021 20:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
28/04/2021 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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