TJCE - 3000224-61.2024.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000224-61.2024.8.06.0143 RECORRENTE: ANTÔNIO ALVES COSTA RECORRIDO: BANCO CREFISA S.A ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA/CEARÁ RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA.
DOCUMENTOS ANEXOS À INICIAL SUFICIENTES PARA A DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA CAUSA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por ANTÔNIO ALVES COSTA objetivando reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Pedra Branca/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO CREFISA S.A.
Na peça exordial (Id:25442142), a parte autora relata que percebeu descontos indevidos, no valor de R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos) cada, em seu benefício previdenciário, devido a um contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 097000957969, no valor de R$ 3.175,20 (três mil, cento e setenta e cinco reais e vinte centavos).
Ante o exposto, buscou o judiciário para requerer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em decisão interlocutória de Id. 25442145, determinou-se a emendada inicial para que o autor juntasse aos autos: a) declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; b) extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de seis meses antes e seis meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; c) declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, na qual informa quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da lide, bem como justificar, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada.
Sobreveio sentença (Id:25442177), na qual o Juízo sentenciante entendeu pelo indeferimento da petição inicial, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id:25442181), no qual pugna pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões recursais (Id:25442186) apresentadas pela manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Em sede de preliminar, o demandado recorrido alega ausência do cumprimento do princípio da dialeticidade recursal.
No entanto, embora o recorrente possa ter se limitado a reproduzir o conteúdo dos argumentos deduzidos anteriormente na inicial, os motivos de fato e de direito encontram-se evidenciados nas razões de recurso, de modo que não se verifica a violação ao princípio da dialeticidade recursal.
MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia reside em saber se a declaração de próprio punho firmada pela parte autora com a especificação das contas bancárias de que é titular, bem como de declaração de próprio punho, na qual informa quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da lide, bem como justificar, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada, tratam-se de documentos essenciais à propositura da ação.
Importante observar que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigência de que sejam acostados os documentos exigidos em sede de sentença.
Ademais, conforme preceitua o §3º do artigo 319, do CPC, não se deve indeferir a petição inicial nos casos em que as exigências do inciso II do artigo 319, do CPC, tornem impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Com fulcro nos mesmos fundamentos, também não merece prosperar a exigência de que o autor apresente declaração de próprio punho com a especificação das contas bancárias de que é titular, ante a inexistência de tal exigência nos artigos 319 e 320 do CPC.
Cumpre observar que, no caso concreto, o autor apresentou os documentos exigidos, mas de forma extemporânea (Id:25442163, 25442164 e 25442165).
Assim, a extinção prematura da causa (sem resolução do mérito) representa óbice ao direito de ação, devendo prevalecer a aplicação dos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito.
A jurisprudência pátria tem se posicionado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES PARA INSTRUÇÃO DA DEMANDA CONTROVERTIDA.
OUTROS DOCUMENTOS PASSÍVEIS DE JUNTADA NO DECURSO DO PROCESSO .
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO EXPOSTOS DE MODO INTELIGÍVEL NA EXORDIAL (CPC, ART. 320).
INÉPCIA AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA. 2.
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º).
NÃO CABIMENTO.
CAUSA "NÃO MADURA". 3.
JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS FORTES DE FRAUDE. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
COIMA NÃO AUTORIZADA. 1.
Tendo a petição inicial exposto de modo inteligível a causa de pedir, formulado o pedido correspondente, além de estar acompanhada de prova da relação jurídica controvertida, não cabe seu indeferimento por inépcia.
Eventuais documentos complementares atinentes à lide podem ser acostados no decurso do processo, quer por determinação judicial (CPC, arts. 370 e 396), quer por força de decisão de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), quer pela juntada espontânea pelo réu com a contestação. 2.
Não há possibilidade de julgamento imediato pelo Tribunal se a causa não está madura, notadamente se não houve juntada de contestação (CPC, art. 1.013, § 3º) . 3.
A adoção de providências para apurar possível judicialização predatória somente se justifica se há indícios fortes de fraude, conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 4.
A condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé tem como pressuposto a prática das condutas previstas no artigo 80 do CPC . 3.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem. (TJPR-15ª Câmara Cível-0020538-53.2021.8.16.0031- Guarapuava-Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 18.10.2022) (TJ-PR-APL: 00205385320218160031 Guarapuava 0020538-53.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator.: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 18/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CONFIGURADO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
PRAZO DE EMENDA À INICIAL.
DILATÓRIO.
REQUERIDO TEMPESTIVAMENTE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
MERITO RECURSAL PREJUDICADO. 1.
Segundo o princípio da dialeticidade, contido no artigo 1.010, inc.
II e III, do Código de Processo Civil, cumpre ao recorrente apresentar as razões do pleito de reforma da decisão que impugna. 1.1.
Não há ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida no caso em que a parte recorrente apresenta argumentos capazes de, em tese, justificar a alteração do decisum. 2.
O exercício, pela parte, de sua legítima pretensão recursal, com a exposição dos argumentos para rebater os fundamentos da sentença, não configura nenhuma das espécies elencadas no art. 80 do CPC, especialmente o alegado intuito protelatório, não sendo cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC. 2.1.
A alegação foi feita de maneira genérica, sem contextualização dos demais processos movidos, causa de pedir, pedido e, sobretudo, se houve procedência ou não dos pedidos neles formulados. 2.2.
A má-fé deve ser comprovada concretamente, cabendo ao Recorrido comprovar ação intencionalmente voltada para a deslealdade processual. É inviável supor que há litigância de tipo predatória ou se é o Recorrido que tem reiteradamente violado direitos dos consumidores e por essa mesma razão sendo demandado. 3.
Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e cooperação processual, o Magistrado deve cooperar para que o processo alcance a solução com mérito.
No caso concreto, a indeferimento da inicial somente implicará em uma nova propositura da demanda. 4.
Embora o art. 330, inc.
IV, do CPC imponha o indeferimento da petição inicial na hipótese de não cumprimento da emenda, termos do art. 321 do CPC, tendo em vista que o referido prazo tenha natureza dilatória, e não peremptória, a sua aplicação literal deve ser afastada no caso concreto. 4.1.
A Apelante tempestivamente requereu a dilação do prazo de emenda à inicial. 5.
A matéria não deverá ser conhecida por este Tribunal, visto que não foi debatida na origem e sobre a qual não houve manifestação judicial, contraditório ou instrução probatória (arts. 1.013, § 1.º, e 1.014 do CPC), sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6.
Sem majoração de honorários, tendo em vista que não foram fixados. 7.
Preliminares rejeitadas.
Apelação conhecida.
Error in procedendo reconhecido de ofício.
Sentença extintiva anulada.
Retorno dos autos à origem.
Mérito recursal prejudicado. (Acórdão 1851235, 0710755-52.2023.8.07.0006, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 06/05/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
INÉPCIA.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO MÍNIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDEFERIMENTO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE. 1.
Afasta-se a alegação de inépcia da petição inicial se não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 330 § 1, do CPC/2015. 2.
Rejeita-se a preliminar de litigância predatória se constam dos autos elementos que individualizam suficientemente a demanda. 3.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que se condicione o interesse de agir do autor à prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia (CF/88 5 XXXV; CPC/2015 3). 4.
Rejeita-se a prejudicial de decadência, pois a nulidade do contrato é vício que não convalesce com o decurso do tempo (CC 169), e afasta-se a prescrição porque, sendo obrigação de trato sucessivo, a suposta violação ao direito renova-se mensalmente, com os descontos da parcela mínima em folha e a inclusão do restante do débito na fatura subsequente. 5.
A comprovação da regularidade da contratação, com informações claras e adequadas constantes nos contratos sobre a modalidade da contratação e sobre a consignação de valor mínimo da fatura em folha de pagamento, afasta a alegação de nulidade do negócio e, consequentemente, o pedido de conversão para a modalidade de empréstimo consignado comum (CC 170), sobretudo diante das provas de que a instituição financeira disponibilizou os serviços contratados. 6.
A falta de previsão da quantidade de parcelas e do valor mensal não justifica o reconhecimento da abusividade, pois essa modalidade de contratação não permite a identificação dessas características de plano, que são variáveis. 7.
Não constatada a prática de ato ilícito na celebração do contrato, devem ser rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro dos valores descontados. 8.
Inexiste irregularidade na assinatura eletrônica, expressamente autorizada pelos arts. 3º, III, e 5º, da Instrução Normativa INSS PRES n. 28/2008, notadamente se o autor não impugna a sua autenticidade e, ao alegar o desconhecimento do seu verdadeiro conteúdo, confessa a celebração. 9.
Rejeitaram-se as preliminares de inépcia da petição inicial, de litigância predatória e de falta de interesse de agir, afastaram-se as prejudiciais de prescrição e decadência e negou-se provimento ao apelo do autor.
Majoraram-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da causa. (Acórdão 1938321, 0721394-13.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) Assim, concluo que o recorrente cumpriu com os requisitos essenciais da petição inicial, subsidiando os autos com documentos suficientes para o andamento processual.
Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição da sentença extintiva.
Importante salientar que, embora a causa já se encontre em condições de imediato julgamento, verifica-se que, no recurso inominado (Id:25442181), a parte recorrente não formulou pedido expresso de julgamento do mérito, limitando-se a requerer, de forma explícita, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Assim, em observância ao princípio da adstrição ou congruência, e diante da inexistência de pretensão recursal voltada ao julgamento imediato, impõe-se o acolhimento do pedido tal como formulado, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em honorários, eis que houve provimento do recurso.
Data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27987337
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09/09/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27987337
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08/09/2025 17:21
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES COSTA - CPF: *00.***.*12-15 (RECORRENTE) e provido
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26699214
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26699214
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07/08/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26699214
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06/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000224-61.2024.8.06.0143 Promovente: ANTONIO ALVES COSTA Promovido: BANCO CREFISA S.A MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID87990784, que é titular de benefício aposentadoria e vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, referente a um contrato de empréstimo consignado de nº. 097000957969, no valor de R$1.479,70 e parcelas de R$37,80, sem a sua solicitação, motivo pelo qual vem requerer a anulação de tais contratos, suspensão destes descontos, restituição dos valores descontados e danos morais pelo abalo. Em contestação de ID88922981, o banco promovido apresenta preliminares de incompetência do juízo por necessidade de perícia e carência da ação, no mérito, alega que o contrato foi assinado de forma espontâneao e sem qualquer vício por parte do consumidor, não havendo responsabilidade pelo fato, vez que se reveste das formas legais, motivo pelo qual pugna pela improcedência. Decisão interlocutória de ID88192987 não concede a tutela de urgência e determina emenda à inicial, sem qualquer manifestação da parte autora.
Certidão constando a intempestividade da manifestação autoral. (ID90456700) Inicialmente destaco que ao presente caso, que versa sobre a responsabilidade da instituição financeira pela existência de descontos no benefício do autor sem a sua autorização, evidenciando-se a relação de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor (art. 2º, CDC), enquanto a ré é fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), razão pela qual deverão ser aplicadas as regras da Lei nº 8.078/90 - CDC. Determinada a emenda à inicial em 26 de junho de 2024, a parte autora quedou-se inerte.
Somente em 05 de agosto de 2024 a parte autora manifestou-se nos autos afirmando a tempestividade por erro no sistema de certificação de prazos.
No entanto, verifico que a intimação da procuradora do autor se deu em 01/07/2024, findando o prazo peremptório de 15 dias úteis em 22/07/2024, o petitório só foi apresentado em 05/08/2024, trez dias após o termo final do prazo correto. Neste sentido, o CPC dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Verificada todas as irregularidades, não como este juízo analisar o mérito, vez que não há parte certa, pedido líquido e objeto determinado, desconformidade com o art. 330, CPC e art. 51, da Lei nº. 9.099/95, a extinção é medida que se impõe. Posto isso, com fundamento no art. 485, I, CPC, ausente a emenda determinada, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Pedra Branca-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga .......................................................................................................... SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Pedra Branca-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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