TJCE - 0207552-21.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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09/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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31/07/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso especial
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31/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 23526603
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16/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 23526603
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0207552-21.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO (198) EMBARGANTE: LOJAS RENNER S.A.
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ICMS-DIFAL E FECOP.
OMISSÃO E PRÉ-QUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu em parte de agravo interno para desprovê-lo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se há omissão que justifique o provimento dos embargos e necessidade de pré-questionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.035, §5º, CPC é direcionado ao STF; desse modo, a decisão em instância ordinária que rejeita pedido de suspensão processual sem mencionar aquele dispositivo não incorre em omissão. 4.
Se o acórdão embargado indefere pedido de suspensão processual por falta de determinação, nesse sentido, do relator do processo-paradigma de tema de repercussão geral, não há falar em omissão, quando o recorrente reitera o requerimento com evidente pretensão de reexame da convicção judicial, indevida em sede de embargos. 5.
O acórdão, que se ampara na eficácia vinculante de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade, não é omisso por suposta desatenção à ausência de trânsito em julgado e possibilidade de modificação do entendimento em sede de embargos pelo STF, porque tais questões não afastam a observância obrigatória das ADI'S, a partir da respectiva publicação da ata de julgamento, pelos demais tribunais. 6.
Não há omissão a sanar no acórdão prolatado em agravo interno, que deixa de enfrentar os argumentos destinados a afastar a alíquota adicional para financiamento do FECOP, quando o reconhecimento de ofensa ao princípio da dialeticidade nesse ponto encontra-se plenamente motivado e a embargante não expõe qualquer aspecto restrito ao juízo de admissibilidade recursal que poderia resultar em conhecimento integral do prévio recurso. 7.
Eventual error in judicando quanto ao conhecimento parcial do agravo interno não é reparável em embargos. 8.
Há omissão nas decisões que negam provimento à apelação e a agravo interno da embargante sem exame da alegação que associa a aplicação do princípio tributário da anterioridade de exercício à LC nº 190/2022 ao tema 1093 da repercussão geral e ao acórdão da ADI nº 5469. 9.
Não prosperam as teses de que: (i) no julgamento conjunto do RE nº 1.287.019 (tema 1093, da repercussão geral) e ADI nº 5469, o Supremo Tribunal Federal reconhecera a invalidade das normas estaduais regentes do ICMS-DIFAL, que fossem anteriores à lei complementar e (ii) por força dos citados precedentes vinculantes, deve-se aplicar o princípio da anterioridade de exercício à LC nº 190/2022. 10.
Não há necessidade do prequestionamento afirmado, porque os dispositivos da CF/1988, do CPC e da LC nº 190/2022, apontados pela embargante, fundamentam as decisões prolatadas na apelação, no agravo interno, assim como nos precedentes vinculantes observados nos julgamentos daqueles recursos.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Embargos de declaração conhecidos e providos em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento em parte, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu de agravo interno em parte e negou-lhe provimento; segue a ementa do decisório (id. 18822379); verbis: Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS E ALÍQUOTA DO FECOP.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSPENSÃO PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E EFICÁCIA VINCULANTE.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno oposto em face de decisão monocrática que julgou a apelação da parte impetrante, integrada pela decisão monocrática que julgou os embargos de declaração do ente público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve impugnação específica aos fundamentos da decisão proferida nos embargos de declaração; (ii) o feito deve ser sobrestado e (iii) a agravante tem direito a não tributação do ICMS-DIFAL no ano de 2022 com esteio no princípio da anterioridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O diferencial de alíquota do ICMS e a alíquota adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza/FECOP sustentam-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais diversos; a última não possui natureza de imposto, tem destinação específica; assim, é um equívoco cogitar de relação de acessoriedade entre ambos. 4.
Desse modo, a premissa de que o reconhecimento da inconstitucionalidade do ICMS-DIFAL no tema 1093 da repercussão geral e na ADI nº 5.469 abrange a alíquota do FECOP por arrastamento não é correta. 5.
Não atende ao princípio da dialeticidade a insurgência contra a decisão que expõe as razões retrocitadas e justifica a adesão a uma das vertentes jurisprudenciais para denegar a segurança quanto à alíquota adicional do FECOP, uma vez constatado que a recorrente apenas(sic) os argumentos apresentados no recurso anterior, sem rebater a base de sustentação do decisório para comprovar seu desacerto. 6.
A suspensão dos feitos em curso nas instâncias ordinárias, que tratem da questão jurídica delimitada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, depende de determinação do relator do processo paradigma, o que não existe quanto ao tema 1.266. 7.
O aguardo do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 1426271/CE não é motivo para afastar a eficácia vinculante dos acórdãos das ADI's nºs. 7066, 7070 e 7078. 8.
Os órgãos do poder judiciário devem observância obrigatória às decisões do STF em controle concentrado de inconstitucionalidade a partir da publicação da ata de julgamento. 9.
A decisão que rejeita a aplicação dos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e de exercício à Lei Complementar Federal nº 190/2022, com amparo na síntese da deliberação do STF nas ADI's nºs. 7066, 7070 e 7.078 deve ser mantida, se a recorrente não demonstra a superação da jurisprudência daquele Tribunal Superior acerca do termo inicial para a eficácia vinculante retrocitada. 10.
Na resolução nas ADI's nºs. 7066, 7070 e 7.078, o Supremo Tribunal Federal destacou que: (i) a ADI nº 5469 e o RE nº 1.287.019 com repercussão geral (tema 1093) não impõe observância dos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e de exercício pela lei complementar que viesse a ser editada; (ii) a LC nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo que justifique a postergação da cobrança do ICMS-DIFAL para 2023, em relação às operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do Imposto; (iii) o art. 3º da LC nº 190/2022 expressa uma cláusula de vigência, devendo ser respeitado o prazo previsto no dispositivo e (iv) a vigência das normas estaduais é o referencial para a aplicação do princípio da anterioridade, em vez da vigência da LC nº 190/2022 (norma geral). 11.
O recurso contrário à ratio decidendi do posicionamento consagrado nas ADI's nºs. 7066, 7070 e 7.078 não merece prosperar.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (Processo nº 0207552-21.2022.8.06.0001; relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha; órgão julgador: 1ªCâmara de Direito Público; data do julgamento: 17/03/2025) Nas razões recursais (id. 19277545), a embargante argui o vício de omissão, sob diversos fundamentos exibidos em tópicos assim intitulados: (i) "Repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF - Tema 1.266 - Pedido do sobrestamento"; (ii) "Omissão quanto ao marco de instituição do tributo"; (iii) "Da observância ao princípio da dialeticidade.
Omissão quanto ao argumento da inexigibilidade do FECOP.
Violação ao art. 82 da(sic) ADCT."; (iv) "Omissão quanto a(sic) inaplicabilidade do julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078" e (v) Omissão de pontos relevantes no julgamento do recurso de agravo interno.".
Em contrarrazões (id. 19869996), o Estado do Ceará refere-se à síntese da fundamentação do acórdão embargado para destacar a ausência de vício a ser reparado nos aclaratórios. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, as questões em discussão consistem em saber se há omissão no acórdão embargado e necessidade de pré-questionamento.
Examino conjuntamente os argumentos relativos ao pedido de suspensão processual até a resolução do mérito do RE nº 1426271/CE (tema 1266 da repercussão geral), à inaplicabilidade dos acórdãos das ADI's nºs 7,066, 7.070 e 7.078 e à possibilidade de modificação dessas decisões em sede de embargos pelo Supremo Tribunal Federal.
A insurgente pontua que a futura tese do tema 1.266 da repercussão geral será aplicada em todas as demandas que versem sobre idêntica questão jurídica, como na espécie.
Repete, então, o pleito de suspensão processual até o julgamento definitivo do RE nº 1426271, com esteio no art. 1.035, §5º, CPC ("Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.").
Pois bem.
O dispositivo legal citado fundamentou o requerimento de sustação processual na petição do agravo interno e o acórdão embargado não o mencionou quando rejeitou o pleito.
Todavia, não há falar em falta suprível em embargos.
Como o dispositivo é destinado exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, a quem cabe decidir sobre suspensão ou não de âmbito nacional, a regra não poderia embasar decisão do TJCE na resolução do recurso anterior.
Além disso, no agravo interno antecedente, a impetrante requereu o sobrestamento do processo reportando-se à pendência da resolução de mérito do RE nº 1426271/CE (tema 1266 da repercussão geral), cuja controvérsia delimitada refere-se à "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022".
O acórdão embargado rejeitou a pretensão sob o fundamento de que a sustação das demandas em curso nas instâncias ordinárias, que tratem de questão jurídica a ser uniformizada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, depende de determinação do relator do processo paradigma, o que não existe quanto ao tema 1.266.
O decisum destacou também que o aguardo do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 1426271/CE não é motivo apto para afastar a eficácia vinculante dos acórdãos das ADI's nºs. 7066, 7070 e 7078, com base em que foi julgada a apelação.
Tal motivação é suficiente à negativa de suspensão do feito no acórdão embargado; portanto, não há lacuna no julgado.
A renovação do pedido de suspensão processual expressa, na realidade, irresignação com o indeferimento antecedente, inviável na via eleita.
No que tange aos demais argumentos, consoante salientado na resolução do apelo e na decisão embargada, os acórdãos das ADIs nºs 7,066, 7.070 e 7.078 passaram a operar efeitos vinculantes a partir da publicação, em 05/12/2023, da respectiva ata de julgamento, convicção pautada na jurisprudência do STF reportada por esse órgão fracionário sem questionamento no agravo interno.
Portanto, não há cogitar de omissão por suposta desatenção judicial ao não implemento do trânsito em julgado nessas ADIs e à possibilidade de modificação de entendimento ante a nova composição da Corte Suprema, porque tais questões não afastam a observância obrigatória das ADI'S, a partir da respectiva publicação da ata de julgamento, pelos demais tribunais. Portanto, rejeito as lacunas arguidas.
Passo à analise da suposta omissão quanto à inexigibilidade do FECOP no ano de 2022, relativamente às operações de remessa interestadual de mercadoria a consumidor final não contribuinte domiciliado no Estado do Ceará.
Cumpre esclarecer que o Estado do Ceará opôs embargos de declaração em apelação, os quais foram providos, com efeitos infringentes, para denegação da segurança em relação ao adicional de alíquota destinado ao FECOP nas operações interestaduais retrocitadas, mantendo-se a concessão parcial da segurança quanto ao ICMS-DIFAL (id. 14765501).
Em face disso, a requerente complementou as razões de seu prévio agravo interno (art. 1.024, §4º, CPC), sustentando, em essência, que: (i) o tema 1093 da repercussão geral e a ADI nº 5.469 tratam da inexigibilidade do ICMS-DIFAL e da alíquota FECOP, de maneira que a invalidade do primeiro impossibilita a cobrança da última, por arrastamento; (ii) a alíquota do FECOP tem caráter adicional, exigindo a preexistência da alíquota do ICMS, no caso ICMS-DIFAL.
Nesse aspecto, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno à míngua de impugnação específica dos fundamentos da decisão unipessoal proferida nos aclaratórios do ente público; meu voto condutor explicitou que na resolução dos embargos do Estado do Ceará: (i) reconheci a existência de omissão/premissa equivocada do decisório que julgou a apelação, haja vista que o objeto das ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078 não inclui debate sobre a constitucionalidade da legislação estadual instituidora do FECOP e da alíquota adicional de ICMS para o financiamento daquele; (ii) por essa razão, a solução do apelo haveria de exibir fundamentação diversa para o exame dos pedidos referentes ao ICMS-DIFAL e à alíquota complementar de dois pontos percentuais destinados ao Fundo em comento, o que não sucederá porquanto ausente motivação exclusiva quanto à última; (iii) considerei não razoável a tese da então embargada de que o Supremo Tribunal Federal, ao consagrar o tema 1093 da repercussão geral e julgar a ADI nº 5.469, reconhecera a ilegalidade da alíquota adicional do FECOP por ser esta acessória ao ICMS-DIFAL; (iv) expus minha convicção de que mencionadas exações sustentam-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais diversos; o adicional do FECOP não possui natureza de imposto, tendo uma destinação específica; (v) nesse sentido, colacionei acórdãos do Supremo Tribunal Federal (ARE 1368680 AgR-ED, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024 e RE 1410583 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023), assim como do TJCE (Apelação Cível - 0213251-27.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023; Apelação/Remessa Necessária - 0211169-23.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023 e Embargos de Declaração Cível - 0116637-33.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024); (vi) esclareci que tal vertente jurisprudencial me parece acertada, de amparo técnico suficiente que supera um outro posicionamento contrário no âmbito do TJCE e do Supremo Tribunal Federal; desse modo justifiquei a não aplicação dos arestos colacionados pela impetrante, de relatoria do Ministro Luiz Fux no âmbito da 1ª Turma do STF (ARE 1426419/TO e AgRg no RE 1427757/TO).
Ao fim de tais considerações, arrematei o voto condutor do acórdão ora embargado, declarando que, apesar da motivação constante da decisão que solucionou os embargos do Estado do Ceará, a recorrente simplesmente reiterou a tese exposta nas contrarrazões daqueles aclaratórios, a qual não contém fundamentos jurídicos que suplantasse as razões de decidir.
Ora, diante da fundamentação clara e bastante à convicção de que a peça complementar do agravo não atende ao princípio processual da dialeticidade, cabia à embargante expor qual aspecto restrito ao juízo de admissibilidade recursal não foi considerado e que poderia resultar em juízo de admissibilidade positivo nesse aspecto, mas nada mencionou.
Eventual error in judicando quanto ao conhecimento parcial do agravo interno não é reparável na presente via processual, porquanto restrita à integração do julgado.
Assim, no ponto, não há lacuna a suprir.
A recorrente aponta ainda omissão quanto ao marco de instituição do tributo. Alega que: (i) não houve a correta interpretação do art. 3º da LC federal nº 190/2022, pois o dispositivo impõe a aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício; (ii) "somente a partir da produção de efeitos de nova lei complementar é que o DIFAL poderia ser validamente instituído e cobrado pelos Estados e Distrito Federal".
O primeiro argumento aponta erro de julgamento, cuja reparação é descabida neste ambiente processual próprio para a integração do julgado, como mencionado linhas atrás.
Por conseguinte, não há vício a ser afastado nesse ponto.
Acerca da segunda questão (item ii) retro, compulsando-se os autos constata-se que, no agravo interno, a insurgente aduziu que "para fins da demarcação da eficácia das leis anteriores a respeito do DIFAL, a contagem do prazo a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/22 é a única forma de garantia a plena observância da regra da anterioridade de exercício no caso em questão.".
Na ocasião, salientou que "é justamente pela ineficácia das leis estaduais desde a sua gênese por ausência de lei complementar nacional que não há como se atribuir o cumprimento das anterioridades na instituição do tributo à edição dessas leis (ou de leis "novas", porém, ainda anteriores à regulamentação geral por lei complementar nacional).
Para fundamentar esse entendimento, a autora invoca o tema 1093, a ADI nº 5469 e o voto do Min.
Joaquim Barbosa no RE nº 439.796.
Tais altercações constaram da apelação e não foram enfrentadas até o momento; desse modo, é de se reconhecer a caracterização da falta suscitada, que passa a ser suprida.
A partir de um trecho do dispositivo do acórdão prolatado no RE nº 1.287.019, a embargante afirmara no apelo e no agravo restar evidente o reconhecimento da invalidade das leis estaduais e do Distrito Federal a respeito do DIFAL.
Ressaltou que o Ministro Dias Tofolli declarou a validade das leis estaduais, mas ajustou esse trecho, posteriormente, excluindo a declaração.
Com o fito de demonstrar o acerto das alegações, transcreveu o acórdão do RE nº 1.287.019, destacando as expressões "invalidade", "declaração de inconstitucionalidade" e "aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal".
Entretanto, mencionadas expressões não estão reunidas do acórdão em exame.
A recorrente foi quem as juntou, conferindo exegese equivocada à parte dispositiva da decisão colegiada do STF, conforme segue explicitado.
Primeiramente, o acórdão anuncia o provimento, por maioria de votos, do RE nº 1.287.019 e da questão jurídica então dirimida acerca do tema 1093 de repercussão geral, assentado a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora".
No RE nº 1.287.019 e na ADI nº 5.464/DF a "invalidade" declarada diz respeito a cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015, que tratou do ICMS-DIFAL, burlando a previsão constitucional de a matéria ser objeto de lei complementar, a revelar que a primeira expressão destacada pela insurgente refere-se àquele Convênio, por óbvio.
Ademais, a segunda e a terceira expressões enfatizadas ("declaração de inconstitucionalidade" e "aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal") constam de trecho posterior do acórdão (apartado e independente daquele anteriormente examinado), em que foram modulados, de duas maneiras distintas, os efeitos da "declaração de inconstitucionalidade" de determinadas cláusulas do referido Convênio ICMS nº 93/2015.
O primeiro aspecto da modulação refere-se à cláusula nona do Convênio questionado.
Quanto a esta, o STF decidiu pela retroação dos efeitos da "declaração de inconstitucionalidade" à "data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
O segundo aspecto da modulação cuida das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015, em relação às quais, os efeitos "da declaração de inconstitucionalidade" no acórdão foram postergados para 2022, exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento em 2021, "aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal".
Ao contrário da interpretação da recorrente, a solução idêntica às respectivas leis dos estados, referida pelo STF na parte final do acórdão, diz respeito à eficácia, somente para 2022, dos diplomas legais já editados à época do julgamento, o que é o caso da Lei cearense nº 15.863/2015, de 13/10/2015 (DOE: 13/10/2015), a qual, embora válida, nos moldes do Tema 1094, da Repercussão Geral, haveria de permanecer sem eficácia até que fosse editada a lei complementar, objeto do Tema 1093, da Repercussão Geral.
Nesse sentido são os precedentes da 1ª Câmara de Direito Público, verbis: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO.
PRETENSÃO DE OBTER A INEXIGIBILIDADE DO ICMS/DIFAL DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A LC N. 190/2022 DEVE SE SUBMETER AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DE CARÁTER GERAL.
NÃO INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC N. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA N. 1093 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 1287019).
DECISÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE RATIFICOU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS DIFAL APÓS NOVENTA DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LC N. 190/2022.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DO ART. 3º.
EFEITO VINCULANTE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Volta-se a insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, no sentido de manter a sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que rejeitou o pedido de suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS DIFAL exigidos pelo Estado do Ceará no curso do ano-calendário de 2022, denegando a segurança almejada. 2.
Por força do advento da EC n. 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema 1093). 3.
Com a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no referido precedente qualificado, mas também estabelecida, em seu art. 3º, cláusula de vigência para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 4.
Considerando o que restou decidido pela Suprema Corte STF nas ADI's n. 7.066, 7.070 e 7.078, declarando a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar epigrafada, e tendo em vista que o referido normativo não instituiu um novo tributo, nem majorou aquele já existente, porquanto apenas materializou a repartição da receita do ICMS entre os estados da federação envolvidos nas operações de consumo, é de se concluir pela absoluta impertinência de submeter o DIFAL à anterioridade anual. 5.
Ademais, a Lei Estadual n. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, foi editada após a Emenda Constitucional n. 87/2015, e já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 6.
Sob esse enfoque, a cobrança do ICMS DIFAL antes de janeiro de 2023 e após o período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, não fere o princípio da anterioridade de exercício e o princípio da anterioridade nonagesimal. 7.
Por fim, em relação ao pleito de suspensão da exigibilidade decorrente do depósito integral, entendo que, em sede de Apelo ou mesmo Agravo Interno não há mais se falar de debate relativo a questões precárias, eis que alcançados pelo mérito, contudo, devendo ser confirmado quando do cumprimento de sentença, a realização dos depósitos e consequente efeitos decorrentes deste. 8.
Não sendo a linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que, portanto, deve ser preservado em seus próprios termos. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0225881-81.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/07/2024, data da publicação: 16/07/2024) (g.n.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA REQUESTADA.
ICMS-DIFAL (EC Nº 87/2015).
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1093, STF.
VALIDADE DA LEI ESTADUAL EXISTENTE.
ADI'S 7066, 7070 E 7078 JULGADAS.
EFICÁCIA VINCULANTE.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LC Nº 190/2022.
APLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1- Trata-se de agravo interno interposto por COFERMETA S/A em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, mantendo a sentença de concessão parcial da segurança pleiteada em desfavor do Estado do Ceará. 2- A agravante busca a reforma integral da decisão monocrática recorrida e a concessão da segurança requestada, para afastar a cobrança do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadorias cujos destinatários localizados no Ceará sejam consumidores finais, não contribuintes do ICMS, de forma sucessiva e cumulativamente: até o dia 1º/01/2023 (art. 150, III, "b" e "c", da CF) e até a edição de nova lei estadual, posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022, requerendo, ainda, a repetição do indébito relativamente aos valores indevidamente recolhidos. 3- O STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação.
Conforme a modulação dos efeitos, a decisão passou a surtir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento no STF (2022), com igual solução a ser adotada às correspondentes leis estaduais. 4- Para tal finalidade, foi editada a LC nº 190/2022, regulamentando a cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Referida lei complementar passou a produzir seus efeitos em 05/04/2022, sendo este, portanto, o marco inicial para a exigibilidade tributária relativa ao objeto da presente ação, em observância ao prazo estabelecido no art. 3º, da LC nº 190/2022. 5- Registre-se, por oportuno, que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) nº 7066, 7070 e 7078, que fundamentaram o RE nº 1.426.271/CE, foram julgadas em 29/11/2023 e confirmado o entendimento de que não há incidência do princípio da anterioridade anual à LC nº 190/2022, tendo em vista que ela não traz inovação à legislação tributária.
Assim, foi declarada a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC 190/2022, concluindo-se por não submeter o DIFAL-ICMS à anterioridade anual. 6- Quanto à edição de lei estadual, tem-se que, conforme o voto condutor do RE 1287019 (Tema 1093), o STF considerou as leis estaduais válidas, mas com a eficácia condicionada à edição de lei complementar, não havendo que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS-DIFAL no ano de 2022. [...] 8- Agravo conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0218574-76.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 03/06/2024) (g.n.) No que se refere ao afirmado reajuste do voto por parte do Ministro Dias Tofolli, relator para o acórdão, não prospera o argumento da insurgente de que houve mudança de posicionamento quanto à validade das leis estaduais editadas antes da lei complementar referida no tema 1093 da repercussão geral.
A mudança advém do fato de que, como o voto divergente do e.
Magistrado foi proferido em sessão virtual de 11/11/2020, houve a necessidade de alterar o ano referente ao segundo aspecto da modulação retromencionada, de sorte que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015, assim como a eficácia de eventuais leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 (como é o caso da Lei Estadual nº 15.863/2015), fossem postergados não mais para 2021, mas para 2022, ano seguinte àquele da finalização do julgamento.
Esse assunto já foi enfrentado pela 1ª Câmara de Direito Público em feito similar ao presente: Embargos de Declaração nº 0212144-11.2022.8.06.0001/50001; relator: Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann; j. 14/10/2024.
Sob tais fundamentos, o acolhimento da omissão em apreço não conduz à reforma do acórdão ora embargado.
No que se refere ao prequestionamento, não há necessidade de examinar os dispositivos da CF/1988 (arts. 102, III, 146, 150, III, "b" e "c", e 155, §2º, XII), do CPC (art. 927, I e III, CPC) e da LC nº 190/2022 (art. 3º), porquanto fundamentam as decisões prolatadas na apelação e no agravo interno, assim como os precedentes vinculantes observados nos julgamentos daqueles.
Do exposto, provejo em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos. É o voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2 -
15/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23526603
-
15/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 16:55
Conhecido o recurso de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido em parte
-
16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025. Documento: 21631478
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21631478
-
02/06/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21631478
-
02/06/2025 21:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18822379
-
27/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18822379
-
26/03/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18822379
-
20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/03/2025 16:08
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18412680
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18412680
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0207552-21.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18412680
-
27/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14765501
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14765501
-
02/10/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14765501
-
02/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido
-
24/07/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13227624
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0207552-21.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LOJAS RENNER S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Diante do efeito modificativo reclamado pela parte recorrente, intime-se a embargada para se manifestar sobre os aclaratórios. Expediente necessário. Cumpra-se.
Empós, à conclusão.
Fortaleza, 27 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13227624
-
27/06/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13227624
-
27/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 11534641
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11534641
-
17/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11534641
-
03/04/2024 13:45
Conhecido o recurso de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido em parte
-
02/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 08:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/04/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:43
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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