TJCE - 0032069-26.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:40
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de FABIANO OLIVEIRA DANTAS em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC) em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12759468
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27/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0032069-26.2012.8.06.0001 Apelação cível Recorrente: Fabiano Oliveira Dantas Recorrido(a): Município de Fortaleza e a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM DE FORMA ADEQUADA E CONGRUENTE OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ SUFICIENTEMENTE REFUTADOS PELO JUÍZO A QUO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida.
Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, possibilitando ao órgão de segunda instância o exame das razões em face daquelas constantes na decisão guerreada. 2.
Cotejando a sentença e a insurgência recursal, constata-se que a parte recorrente se limitou a trazer argumentos incapazes de infirmar frontalmente o decisum.
Olvidou, portanto, impugnar os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, situação que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC. 3.
Apelação não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação (ID 11358718) interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, que, analisando ação ordinária ajuizada por Fabiano Oliveira Dantas em face do Município de Fortaleza e da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC, julgou improcedente o pedido, consoante dispositivo abaixo (ID 11358713): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo a penalidade de demissão do autor, no Processo Administrativo Disciplinar n° 058/2010 - PROPAD, por terem sido respeitados os regramentos previstos no Estatuto do Servidor do Município de Fortaleza CE. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos promovidos, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) para cada um, sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, do Código de Processo Civil.
Suspendo, entretanto, para o Autor, o pagamento desse ônus, por 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (id. 41419135), em consonância com o art. 98, §3º, do mesmo diploma processual. Relativamente às custas processuais, ambas as partes são isentas, considerando a gratuidade judiciária deferida à requerente e a disposição da Lei Estadual nº 16.132/2016 (art. 5º, I). P.R.I." Nas razões recursais (ID 11358718), a parte recorrente asseverou, em suma, a ilegalidade da junta processante, dada a alegação de ter ocorrido violação de legislação municipal; a incompetência do chefe do Poder Executivo municipal para aplicação da penalidade disciplinar prevista no art. 184, I, do Estatuto dos Servidores Municipais; a impossibilidade de abertura de PAD sem atendimento aos requisitos do art. 187 do referido estatuto; a ausência de provas válidas; a improcedência das acusações; o desrespeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da pena de demissão. Contrarrazões de ID nº 11358723, em que foi salientado, preliminarmente, que a apelação não deveria ser conhecida, em virtude de esta não ter feito a impugnação especificada dos fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Quanto ao mérito, pugna que seja mantida a sentença, tendo em vista que esta teria enfrentado todos os argumentos da parte autora, não tendo a parte autora/apelante sido capaz de infirmar as conclusões do juízo a quo. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento e não provimento recursal. (ID 12336368). É o relatório. VOTO Preliminarmente, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida.
Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, possibilitando ao órgão de segunda instância o exame das razões em face daquelas constantes na decisão guerreada. No decisum combatido, o magistrado concluiu pela improcedência do pleito autoral, mantendo a penalidade de demissão impingida no processo administrativo disciplinar nº 058/2010, tendo em vista terem sido respeitados os regramentos atinentes à matéria. Na oportunidade, fundamentou minudentemente a sentença objurgada, ilidindo cada um dos argumentos levantados pelo requerente na inicial. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, no qual apenas reiterou os argumentos já ilididos pelo juízo a quo. A ilustrar como os argumentos expostos na apelação já foram sobejamente refutados pela sentença, colaciono alguns excertos do referido decisum: O art. 116, XIX, da Lei Orgânica Municipal de Fortaleza que previa a obrigatoriedade da presença de um representante sindical na composição da Junta processante já foi objeto de análise pelo Órgão Especial do e.
Tribunal do Estado do Ceará, o qual concluiu por sua inconstitucionalidade, vez que, ao conceder tal garantia, adentrava à matéria atinente ao regime jurídico de servidores públicos, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Foi o Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC, através da Portaria n° 312/2013 que, no exercício de sua alçada, determinou a demissão do autor. a instauração da sindicância se deu através de um documento escrito pelo denunciante e recebido pela Administração Pública em 12/08/2010, constante o nome do denunciante e o seu respectivo telefone.
Entendo que a ausência do endereço não tem o condão de desnaturar o processo administrativo dali advindo, sendo formalismo exagerado a dificultar, ainda mais, a apuração de ilícitos cometidos por servidores públicos. Pelo desenrolar do processo administrativo, com a instrução executada, a autoridade administrativa verificou que houve a prática ilegal pelo servidor público, aplicando a penalidade compatível, o que entendo como correto e legal, haja vista a atividade vinculada da autoridade ao penalizar os agentes que cometem ilícitos administrativos. Como pode ser observado na sentença recorrida, o juízo a quo enfrentou a referida questão pontuada pela parte recorrente, não tendo esta trazido qualquer elemento apto a infirmar a conclusão a que chegou o juízo a quo. Infere-se, portanto, que olvidou a parte em impugnar especificamente as razões de fato e de direito que embasaram a sentença recorrida, não justificando a inadequação da fundamentação adotada pelo magistrado, vulnerando, assim, o princípio da dialeticidade contido no art. 1.010, II e III, do CPC, que assim preceitua: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A corroborar com o aqui exposto, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO VERBALMENTE.
REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DECRETO Nº 20.910/1932.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PEÇA INSURRECIONAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Observa-se da sentença que o Julgador a quo fundamentou a sua decisão com esteio nos fatos incontroversos narrados pelo autor e confessados pelo réu, segundo os quais o promovente, demitido do serviço público verbalmente e sem o devido processo legal, em novembro de 2000, apenas em 2015 intentou esta ação, a implicar a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão jurídica civil. 2- Em nenhum momento de sua peça recursal o autor opôs especificamente ao consignado em sentença, notadamente à ocorrência do instituto da prescrição, deixando de cumprir, por conseguinte, o seu ônus processual quanto a impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo assim a aplicação do art. 932, III, do CPC. 3- A insurreição carece, portanto, de congruência, de especificidade, limitando-se a, de modo lacônico e generalista, a expôr a síntese do iter processual e a transcrever jurisprudência, mas sem contrapor-se aos argumentos explicitados no decisum, deixando de ater-se necessariamente ao arcabouço jurídico que sustenta o pronunciamento judicial. 4- Apelo não conhecido, porquanto inadmissível. (Apelação Cível - 0002253-53.2015.8.06.0046, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
DECLARADA A PRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. 2.
De fato, a doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que os recursos devem indicar os motivos de fato de direito pelos quais o recorrente requer nova apreciação da questão já discutida, pois não basta somente a manifestação de inconformidade com ato judicial impugnado, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. 3.
Nesse contexto, observa-se que o apelo interposto pelo promovente não atende ao princípio em questão, eis que não rebate os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se somente a reproduzir ipsis litteris os mesmos elementos da inicial, de tal forma que há óbice intransponível ao conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0121814-70.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) Diante do exposto e fundamentado, não conheço o recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade. Por fim, em obediência aos termos do art. 85, §11, do CPC, deverão ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impingidos à parte recorrente em sede de liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12759468
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26/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759468
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12/06/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 22:16
Não conhecido o recurso de FABIANO OLIVEIRA DANTAS - CPF: *15.***.*65-87 (APELANTE)
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601715
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601715
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28/05/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601715
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28/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
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13/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:15
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:38
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:37
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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