TJCE - 3000294-50.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 08:56 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 08:56 Transitado em Julgado em 21/07/2025 
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                                            19/07/2025 02:55 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 03:59 Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 14:29 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2025 11:38 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 150545002 
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                                            01/06/2025 22:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150545002 
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                                            01/06/2025 22:44 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            14/04/2025 14:23 Conclusos para julgamento 
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                                            12/04/2025 03:40 Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 03:33 Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 138276738 
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                                            12/03/2025 14:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138276738 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] 3000294-50.2024.8.06.0120 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: ANTONIO PEDRO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
 
 Intime-se o autor para apresentar manifestação em relação ao cálculo ID 135524523. Marco/CE, 11 de março de 2025 MARCOS BOTTIN Juiz de Direito
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                                            11/03/2025 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138276738 
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                                            11/03/2025 11:47 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            11/03/2025 09:13 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2025 02:02 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 09:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/12/2024 09:01 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            16/12/2024 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2024 22:30 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 17:12 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/11/2024 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 09:22 Transitado em Julgado em 18/11/2024 
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                                            15/11/2024 00:38 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 00:53 Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 00:00 Publicado Sentença em 25/09/2024. Documento: 105422476 
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                                            24/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105422476 
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                                            23/09/2024 14:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105422476 
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                                            23/09/2024 14:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/09/2024 14:47 Homologada a Transação 
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                                            23/09/2024 14:15 Conclusos para julgamento 
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                                            23/09/2024 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105190871 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 3000294-50.2024.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ANTONIO PEDRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, conforme art. 350 do Código de Processo Civil.
 
 Devendo se manifestar expressamente sobre proposta de acordo. Marco/CE, 19 de setembro de 2024 MARCOS BOTTIN Juiz de Direito
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                                            20/09/2024 08:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105190871 
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                                            20/09/2024 01:48 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2024 10:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/07/2024 14:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2024 09:39 Recebida a emenda à inicial 
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                                            30/07/2024 09:39 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/07/2024 09:39 Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*57-20 (AUTOR). 
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                                            15/07/2024 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 10:39 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/nº, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 Fone / Fax : (88) 3664 -1917/ (88) 9247-0189 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000294-50.2024.8.06.0120 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEDRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do mesmo dispositivo legal ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito poderá determinar a emenda da peça inicial.
 
 Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com os seguintes documentos: - comprovante de endereço atualizado da parte. O não cumprimento total ou parcial da(s) determinação(ões) acima estabelecida(s) ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
 
 Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação de prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
 
 Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
 
 Marco/CE, 26 de junho de 2024. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito
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                                            28/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88649110 
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                                            27/06/2024 10:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88649110 
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                                            27/06/2024 10:28 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/06/2024 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2024 18:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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