TJCE - 0050790-05.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/02/2025 23:55 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/02/2025 13:45 Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito 
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                                            06/08/2024 09:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/08/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 16:25 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            15/07/2024 18:07 Juntada de Petição de recurso 
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                                            01/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88273841 
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                                            01/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88273841 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
 
 Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050790-05.2021.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS MARQUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
 
 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação de indenização por morais por inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito c/ pedido de tutela antecipada, alegando, em síntese, que constatou a inclusão indevida do seu nome com inclusão efetivada em 24/09/2020 e desconhece que tenha adquirido produtos ou serviços oriundo do banco requerido que esteja em débito. Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
 
 No mérito, que a natureza da negativação faz referência a um débito relativo de mora crédito pessoal relativo ao contrato 7000275. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
 
 Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da inépcia da petição inicial: Alega o Demandado a inépcia da petição inicial, haja vista a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação. Diversamente do alegado pelo Promovido ao ler a petição inicial é possível compreender com clareza a questão fática, além de que a fundamentação jurídica foi bem apresentada e, por fim, os pedidos formulados guardam correspondência lógica com a causa de pedir, estando, assim, a petição inicial, em consonância com os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. No mais, junto a peça inaugural, a Autora apresentou acervo probatório que, por si só, é suficiente a permitir o enfretamento do mérito (ID N.º 25033071 - Vide documento), de modo que não identifico qualquer impossibilidade ou dificuldade ao exercício do direito de defesa pelo Requerido, muito menos ausência de documentos imprescindíveis. Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.1.3 - Da ausência de interesse de agir: Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
 
 Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. Imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
 
 E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
 
 Compulsando os autos, resta incontroverso que houve negativação do nome da autora no valor de R$ 83,50 (oitenta e três reais e cinquenta centavos) (ID N.º 25033071 - Vide documento). Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado ao requerido o ônus de provar a regularidade da contratação relativo ao contrato nº 7000275 de mora crédito pessoal, alegado em contestação. Após análise da documentação juntada ao processo, verifico que restou demonstrada a contratação fraudulenta dos serviços da Promovida.
 
 Esta, não dispõe de nenhum contrato assinado pela autora, e nem extrato bancário da autora com o valor do empréstimo contratado.
 
 Assim sendo, é possível constatar que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente, visto que a Demandada incluiu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3- Da tutela de urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
 
 Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio, uma vez que este magistrado não verificou a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar o Demandado a retirar o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente à dívida em discussão no presente processo, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. 2.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: DECLARAR a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo e, consequentemente, a inexistência de relação contratual referente ao contrato de nº 7000275; CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em razão da negativação indevida, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; CONCEDER a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar a Demandada a retirar o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente à dívida em discussão no presente processo, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé- CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
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                                            28/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88273841 
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                                            27/06/2024 09:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88273841 
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                                            21/06/2024 14:34 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/02/2024 22:51 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/02/2024 17:34 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2024 00:10 Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78421325 
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                                            19/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78421325 
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                                            18/01/2024 13:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78421325 
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                                            18/01/2024 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2024 14:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2023 11:05 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            05/12/2023 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2023 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2023 01:39 Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 02/10/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67648042 
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                                            30/08/2023 16:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/08/2023 10:43 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/08/2023 10:36 Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
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                                            17/08/2023 10:25 Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
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                                            17/08/2023 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2022 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2022 18:04 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2022 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2022 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2022 17:25 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            12/04/2022 14:04 Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé. 
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                                            17/10/2021 13:19 Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            29/08/2021 21:57 Mov. [6] - Petição juntada ao processo 
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                                            27/08/2021 11:26 Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00174017-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/08/2021 11:00 
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                                            25/08/2021 10:18 Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00173825-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2021 09:37 
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                                            16/08/2021 09:00 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/08/2021 21:49 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            12/08/2021 21:49 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0050790-05.2021.8.06.0100
Banco Bradesco S.A.
Maria das Gracas dos Santos Marques
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 09:28