TJCE - 3000054-14.2023.8.06.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 22:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA CRUZ em 16/05/2025 23:59.
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03/04/2025 01:23
Decorrido prazo de WALISON VASCONCELOS SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:23
Decorrido prazo de WESLLEY VASCONCELOS SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18618954
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18618954
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000054-14.2023.8.06.0050 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BELA CRUZ.
APELADO: MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS DA SILVA, WESLLEY VASCONCELOS SILVA, WALISON VASCONCELOS SILVA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FALECIDO EM 21/09/2021.
DIREITO A 03 (TRÊS) PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDOS NA FORMA DA LEI N° 378/1993 (ARTS. 97 A 100).
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ/CE AO SEUS HERDEIROS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária. 2.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, porque, em se tratando aqui de conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, seu prazo só começou a correr, a partir do término do vínculo do servidor público com o Município de Bela Cruz/CE em 21/09/2021 (data do óbito), e a ação foi proposta por seus herdeiros em 16/03/2023, dentro, pois, do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3.
Ademais, evidenciado nos documentos acostados aos autos, que o servidor público, realmente, não usufruiu em vida de 03 (três) períodos de licença-prêmio adquiridas na forma dos arts. 97 a 100 da Lei nº 378/1993, é sim devida aos seus herdeiros a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do Município de Bela Cruz/CE. 4.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos do decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000054-14.2023.8.06.0050, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora indicados no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 3000054-14.2023.8.06.0050). O caso: Maria da Conceição Vasconcelos da Silva, Weslley Vasconcelos Silva e Walison Vasconcelos Silva ingressaram com ação ordinária em face do Município de Bela Cruz/CE, requerendo sua condenação ao pagamento de valores que lhes seriam devidos, enquanto herdeiros (esposa e filhos) de Luiz Carlos da Silva, servidor público, falecido em 21/09/2021.
Para tanto, sustentaram que teriam o direito a conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de licença-prêmio, adquiridos pelo de cujus na forma da Lei n° 378/1993 (art. 93), mas não usufruídos antes do óbito. Contestação (ID 16457144): o réu suscitou, em suma, que a pretensão dos autores estaria fulminada pela prescrição, e que não teria previsão em lei, autorizando a conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia. A sentença (ID 16457149): o Juízo a quo decidiu pela total procedência da ação ordinária.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Bela Cruz/CE ao pagamento em pecúnia das 03 (três) licenças-prêmio a que tinha direito o de cujus Luiz Carlos da Silva, no valor total de R$ 12.870,00 (doze mil, oitocentos e setenta reais). " (sic) Inconformado, o Município de Bela Cruz/CE interpôs Apelação Cível (ID 16457154), buscando a reforma integral do referido decisum, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas.
Acrescentou apenas que, caso mantida a condenação, haveria o risco de se extrapolar os limites impostos pela LRF e de se impor um excessivo ônus ao erário, com comprometimento de atividades essenciais à coletividade. Contrarrazões (ID 16457157) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 18031118), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Por partes e em tópicos segue este voto. - Preliminar.
Inicialmente, não há que se falar aqui em prescrição.
Isso porque, em se tratando de conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, seu prazo somente começou a correr, in casu, a partir do término do vínculo do servidor público com o Município de Bela Cruz/CE em 21/09/2021 (data do óbito), e a ação foi proposta por seus herdeiros em 16/03/2023, dentro, pois, do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ex vi: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". (destacado) Ficam, portanto, afastada essa preliminar. - Mérito A Lei n° 378/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bela Cruz/CE), em seu arts. 97 a 100, dispõe expressamente que: "Art. 97. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com remuneração integral, compatibilizando o interesse administrativo com o do funcionário.
Parágrafo único - A pedido do funcionário o período de licença poderá ser dividido em até 3 (três) etapas, cujo atendimento ficará a critério da administração. Art. 98. Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoas da família sem remuneração; b) Licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Desempenho de mandato classista. Art. 99. O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 100. A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro." (destacado) Logo, sendo incontroverso nos autos que o servidor público, realmente, não usufruiu em vida de 03 (três) períodos de licença-prêmio adquiridas na forma dos arts. 97 a 100 da Lei nº 378/1993, é devida a seus herdeiros a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A propósito, não é outra a orientação das 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, como se extrai de decisões bem recentes, ex vi: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ em desfavor de RAIMUNDA VILANEIDE JALES PEIXOTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que nos autos da Ação Ordinária de nº. 0009702-43.2015.8.06.0117, julgou procedente o pleito exordial, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não gozada pela autora em pecúnia, referente ao último quinquênio de trabalho ininterrupto. 2.
Em suas razões recursais, sustenta o ente municipal, que não cabe ao Poder Judiciário interferir na conveniência e oportunidade inerente às peculiaridades da Administração Pública.
Além disso, defende a preservação dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da legalidade, da conveniência e oportunidade. 3.
De pronto, consigno que a Lei Municipal nº. 447/1995 - Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, estabelece as diretrizes de gozo da licença-prêmio, especificamente em seu art. 90, assim editado: O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, ou de provimento em comissão, após cada cinco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício, fará jus a três (3) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade". 4.
Além disso, este Egrégio Tribunal de Justiça, recentemente, sumulou o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozada por servidores atualmente aposentados, vejamos: "Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". (grifos nossos) 5.
Dessa forma, analisando o caso concreto, verifica-se que a servidora enquanto estava exercendo suas atividades, não usufruiu da licença-prêmio, sendo inquestionável, portanto, o direito de convertê-la em pecúnia, nos termos da jurisprudência desta Corte e das previsões contidas no art. 90 e seguintes da Lei Municipal nº. 447/95. 6.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou sobre o assunto, afirmando que é devida a conversão da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro (quando ocorrer aposentadoria do servidor) em pecúnia, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública. (STJ, AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença de primeiro grau mantida." (APC 0009702-43.2015.8.06.0117; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/07/2018; Data de registro: 23/07/2018) (destacado) * * * * * "ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E IMPROVIDAS." (APC 0021961-36.2016.8.06.0117; Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/07/2019; Data de registro: 03/07/2019) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR AFASTADA.
SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 51 DO TJCE.
PROVAS DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO VINDICADO.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O prazo prescricional para requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia só é deflagrado quando o servidor passa para inatividade, já que enquanto o funcionário estiver em atividade haverá possibilidade de usufruir o benefício.
Preliminar rejeitada. 2.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 3. É bem verdade que no art. 105 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Orós há previsão de que referido benefício poderá ser convertido em dinheiro.
No entanto, a legislação específica municipal apenas faculta essa possibilidade ao utilizar o verbo "poderá", não se tratando, portanto, de obrigação do demandado para com os servidores que ainda estiverem em atividade. 4.
A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, ocasião em que o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor inativo/aposentado, será possível cogitar tal conversão.
Essa compreensão é adotada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Súmula nº 51 do TJCE. 5.
A municipalidade, não obstante tenha feito menção genérica de que eventuais penalidades e ausências ao serviço fulminariam a pretensão, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (NCPC, art. 373, II), até mesmo porque o ente público teria plenas condições de juntar documentação atinente à vida funcional dos seus servidores, mas não adotou nenhuma providência nesse sentido. 6.
Apelação conhecida e não provida." (APC 0002920-68.2012.8.06.0135; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Orós; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2019; Data de registro: 19/08/2019) (destacado) Vê-se, então, que a conversão em pecúnia de licenças-prêmio, no caso de aposentadoria (ou morte), independe de expressa autorização em lei, decorrendo, isso sim, da responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988), que tem o dever de indenizar os agentes públicos (ou os seus sucessores), em tais hipóteses, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição de vantagem a que teriam direito.
A este respeito, reza a Sumula nº 51 do TJ/CE que: Súmula nº 51 do TJ/CE - "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". (destacado) Ademais, esta Corte também tem, frequentemente, decidido que eventual dificuldade financeira ou proximidade dos limites impostos pela Lei de LRF, de per si, não configuram motivos idôneos para eximir a Administração do seu dever de satisfazer direitos dos agentes públicos (ou seus herdeiros), quanto ao recebimento de vantagens que lhes são salvaguardadas por lei, in verbis: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONSIDERANDO O TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. [...] 2.
O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade de a autor, servidora público municipal, perceber o salário mínimo constitucionalmente garantido, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida, bem como o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 3.
Com efeito, o direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF), independentemente de previsão de carga horária no edital do concurso, de ato administrativo fixando remuneração proporcional à jornada trabalhada ou previsão no regime jurídico dos servidores municipais, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição. 4.
In casu, extrai-se que o postulante exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais no Município de Catunda desde 02/03/2007, conforme termo de posse de pág. 16.
Outrossim, os documentos de págs. 18-21 comprovam que,no ano de 2012 a servidora percebeu vencimento mensal inferior ao salário mínimo vigente no país, a comprovar que o procedimento de pagamento utilizado pela Municipalidade está em desconformidade com as disposições constitucionais vigentes, havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.
Assim, a sentença adversada coadunase com o teor da Súmula 47 desta Corte de Justiça. 5.
Da mesma forma, o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais, ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda, sendo autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular.
Precedentes deste TJCE. 6.
Ademais, a tese recursal do ente municipal acerca de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, consoante julgados do STJ e deste Sodalício. 7.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida" (Apl 0000356-75.2017.8.06.0189; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do Julgamento: 16/09/2019) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
LEI Nº 18/1990.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Na espécie, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa, Lei nº 18/1990, prevê expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, ao contrário do que defende o município apelante, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da apelada; 2.
No que concerne à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará porventura seja determinado o pagamento do adicional por tempo de serviço, igualmente, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (APL 0004845-84.2016.8.06.0127 Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/03/2019) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA E APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
LICENÇASPRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA.
ALEGAÇÃO DE CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão cinge-se em saber se a apelada, servidora pública aposentada do município de Monsenhor Tabosa possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, bem como ao adicional por tempo de serviço.
II.
Inicialmente, ressalta-se que, em relação a incidência da prescrição quinquenal, o prazo prescricional para a conversão da licença premio em pecúnia inicia-se a partir da homologação do ato de aposentadoria do servidor.Compulsando-se os autos, constata-se que o afastamento da servidora ocorreu em 19 de março de 2013, tal prazo só expiraria 5 (cinco) anos após a homologação do ato de aposentadoria da servidora pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o que, no caso ora em análise não ocorreu, já que a presente ação foi proposta em julho de 2017 ou seja, dentro do lustro legal para o seu exercício.
III.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
Na ação em questão, o direito pleiteado está previsto no artigo 79. inciso XIV da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa.
Por sua vez, o art. 144 do Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 18/1994) também garante o benefício.
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça que, recentemente, editou a Sumula 51 que assim afirma: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.".
V.
A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal do município de Monsenhor Tabosa está prevista no art. 79, IX, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, no art. 165, VII e 197, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal 18/1990), bem como no art. 31, V, do Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/1990).
VI.
Assim, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal, o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por tempo de serviço, sob pena de incorrer em ilegalidade.
VII.
No que pertine ao argumento apresentado pela municipalidade, concernente à precária situação financeira em que se encontra, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária não podem ser utilizadas para suprimir direitos de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
VIII.
Remessa e Apelação conhecidas e improvidas.
Sentença mantida." (APL 0004718-15.2017.8.06.0127; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: 3ª Câmara de direito Público; Data do julgamento: 01/07/2019) (destacamos) Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquida a condenação, a elevação do percentual dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede de recurso (CPC/2015, art. 85, §11), deverá ser postergada para a fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
21/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18618954
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12/03/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2025 11:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELA CRUZ (APELANTE) e não-provido
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10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/02/2025. Documento: 18247327
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18247327
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000054-14.2023.8.06.0050 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18247327
-
21/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta
-
19/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:24
Juntada de Petição de parecer do mp
-
16/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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