TJCE - 3000021-17.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 167042708
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167042708
-
31/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000021-17.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ADSON TAVARES LEITE SIQUEIRA SOUSA REQUERIDO: ITALO PONTES MONTEIRO DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório de ID 159287962.
Indefiro a suspensão da CNH, Passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do devedor. Tais medidas não se mostram adequadas à obtenção do resultado prático pretendido com a execução. À evidência, a suspensão da CNH pode comprometer a própria subsistência do devedor, especialmente se este depender do veículo para exercer atividade profissional.
Além disso, as medidas ultrapassam o efeito coercitivo típico da execução civil e assume nítido caráter sancionatório, destoando da finalidade do processo executivo, que visa à satisfação do crédito e não à punição do devedor.
Por outro lado, verifico dos autos que foi realizada apenas uma tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, por meio de ordem teimosinha com duração de 30 (trinta) dias. (ID 130495180) Considerando que a diligência restou infrutífera, visando garantir a efetividade da execução, intime-se o exequente para atualizar o débito, sob pena de extinção do feito.
Efetivada a diligência, determino a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em face do(s) executado(s).
Proceda-se, ainda, nova consulta no sistema RENAJUD.
Intime-se o exequente. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
30/07/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167042708
-
30/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 155913181
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155913181
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000021-17.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ADSON TAVARES LEITE SIQUEIRA SOUSA REQUERIDO: ITALO PONTES MONTEIRO DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 155912233, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
27/05/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155913181
-
27/05/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 15:04
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136871889
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136871889
-
24/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000021-17.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: ADSON TAVARES LEITE SIQUEIRA SOUSAPromovido: REQUERIDO: ITALO PONTES MONTEIRO Parte intimada:Dr(a).
RACHEL SOUSA CABRAL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 136465010 da movimentação processual, para atualizar o débito, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Maracanaú/CE, 21 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
21/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136871889
-
20/02/2025 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130852332
-
19/12/2024 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130852332
-
19/12/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:36
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:53
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101751505
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101751505
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000021-17.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: ADSON TAVARES LEITE SIQUEIRA SOUSAPromovido: REQUERIDO: ITALO PONTES MONTEIRO Parte intimada:Dr.
BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizado, nos termos do DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 99127688 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 23 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
26/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101751505
-
23/08/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2024 12:22
Processo Reativado
-
21/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:49
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
04/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:15
Decorrido prazo de ITALO PONTES MONTEIRO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:04
Decorrido prazo de ITALO PONTES MONTEIRO em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87416694
-
29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000021-17.2023.8.06.0117 AUTOR: ADSON TAVARES LEITE SIQUEIRA SOUSA REU: ITALO PONTES MONTEIRO DESPACHO Rh., Reporto-me ao teor da certidão retro.
Pois bem.
Considerando que o recorrente deixou transcorrer, in albis, o prazo para comprovar sua hipossuficiência econômica, (Enunciado 14 do TJCE), INDEFIRO a benesse da gratuidade judiciária.
Lado outro, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a parte recorrente apresentar o preparo, sob pena de deserção. (Enunciado 115 do FONAJE) Efetivada a diligência, certifique-se a efetivação do preparo, empós, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, em até 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
28/05/2024 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87416694
-
28/05/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ITALO PONTES MONTEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ITALO PONTES MONTEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2024. Documento: 84890586
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84890586
-
26/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000021-17.2023.8.06.0117 AUTOR: ADSON TAVARES LEITE SIQUEIRA SOUSA REU: ITALO PONTES MONTEIRO DESPACHO Rh., Em tratando-se de pessoa jurídica, conforme cartão CNPJ anexo, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar através de documentos robusta, sua hipossuficiência econômica, nos termos do Enunciado 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expirado o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos, para apreciação do pedido da benesse da justiça gratuita formulado no bojo da peça recursal.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
25/04/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84890586
-
25/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2024 09:36
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO VIEIRA TORRES SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78227716
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78227715
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78227716
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78227715
-
12/01/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78227716
-
12/01/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78227715
-
29/12/2023 00:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 16:04
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/09/2023 08:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67027269
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67027269
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000021-17.2023.8.06.0117Promovente: ADSON TAVARES LEITE SIQUEIRA SOUSAPromovido: ITALO PONTES MONTEIRO Parte a ser intimada:DR(A).
ANTONIO CAETANO VIEIRA TORRES SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr.
Fernando de Souza Vicente, Em respondência do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/11/2023, às 10:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 15 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária mm -
18/08/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:31
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
11/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:35
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2023 17:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000021-17.2023.8.06.0117 Promovente: ADSON TAVARES LEITE SIQUEIRA SOUSA Promovido: ITALO PONTES MONTEIRO Parte a ser intimada: DR(A).
ANTONIO CAETANO VIEIRA TORRES SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/08/2023 12:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 58890970, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 23 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
25/05/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:55
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
12/05/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:36
Audiência Conciliação não-realizada para 30/03/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000021-17.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: ADSON TAVARES LEITE SIQUEIRA SOUSA Promovido: REU: ITALO PONTES MONTEIRO Parte a ser intimada: DR(A).
ANTONIO CAETANO VIEIRA TORRES SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/03/2023 11:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÕES anexadas aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 30 de janeiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ap -
01/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000021-17.2023.8.06.0117 Promovente: ADSON TAVARES LEITE SIQUEIRA SOUSA Promovido: ITALO PONTES MONTEIRO Parte intimada: Dr.
ANTONIO CAETANO VIEIRA TORRES SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento, nos termos do DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 53267024 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 16 de janeiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:54
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
09/01/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200408-30.2021.8.06.0001
Pet Center Comercio e Participacoes S.A.
Sr. Coordenador da Coordenadoria de Aten...
Advogado: Guilherme Pereira das Neves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2021 17:15
Processo nº 0268879-64.2022.8.06.0001
Rogerio Teixeira de Morais
Estado do Ceara
Advogado: Milena Barbosa Montoril
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2022 14:41
Processo nº 0000237-71.2018.8.06.0095
Distribuidora C D M L T D a - EPP
Francisco Aldo de Sousa Costa
Advogado: Francisco Assis de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2018 11:20
Processo nº 3002179-10.2020.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual do Ceara
Josinaldo Alves dos Santos
Advogado: Jose Alexandre Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2020 11:42
Processo nº 0007639-72.2019.8.06.0095
Francisco Alves de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denilson Antonio Martins Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2019 17:20