TJCE - 3000362-41.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/11/2024 09:55 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            04/11/2024 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 09:53 Transitado em Julgado em 30/10/2024 
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                                            04/11/2024 09:00 Decorrido prazo de ANA CELIA VERISSIMO CAVALCANTE em 30/10/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 09:00 Decorrido prazo de ANA CELIA VERISSIMO CAVALCANTE em 30/10/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 04:22 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            08/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14764468 
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                                            07/10/2024 14:19 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/10/2024 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14764468 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000362-41.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA CELIA VERISSIMO CAVALCANTE RECORRIDO: JOYCE AMANDA SOARES LIMA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001870-52.2024.8.06.0064 RECORRENTE: ANA CÉLIA VERÍSSIMO CAVALCANTE RECORRIDA: JOYCE AMANDA SOARES LIMA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ.
 
 RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA COMUM CUMULADA COM DANO MORAL.
 
 MÚTUO ENTRE PARTICULARES.
 
 ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA REQUERIDA.
 
 DESATENÇÃO AO ART. 373 II, CPC.
 
 REFORMA NECESSÁRIA.
 
 INDICAÇÃO DA PARTE AUTORA DO RECIBO CONTENDO ENDEREÇO DE ENTREGA DOS PRODUTOS NA CASA DA RÉ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ana Célia Veríssimo Cavalcante em face de Joyce Amanda Lima Soares visando a satisfação do débito em dano material de R$ 9.151,04 (nove mil cento e cinquenta e um reais e quatro centavos), proveniente de empréstimos e compras realizadas em favor da recorrida.
 
 Na audiência de conciliação (Id 14141251), a demandada não compareceu embora devidamente intimada (Id 83056528), restando prejudicada a tentativa de conciliação.
 
 Sobreveio sentença (ID 14141256) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a promovida ao pagamento de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) a título dos mútuos celebrados entre as partes, valor a ser devidamente corrigido pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e, afastando o pedido de danos morais, com arrimo nos seguintes fundamentos: (...) No tocante ao primeiro empréstimo, realizado via PIX (ID nº 80512540, págs. 01 a 03) no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), há indícios suficientes para o reconhecimento da obrigação, devendo ser declarado devido o pagamento de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), conforme alega como pendente a própria autora.
 
 No mesmo sentido, é legítima a obrigação de pagamento de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) referente a calçados (ID nº 80512540, pág. 11); R$ 60,00 (sessenta reais) referente a copo de liquidificador e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referente a conserto de notebook (ID nº 80512540, pág. 13).
 
 Ressalta-se que o promovido teve oportunidade de rechaçar o feito em todos os seus termos, mas não o fizera, não apresentando razões ou impugnações que refutem as alegações autorais.
 
 Em contrapartida, entendo que a autora não foi capaz de demonstrar minimamente a existência de empréstimo em instituição financeira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou mesmo que a requerida tenha se beneficiado do valor, havendo diversos meios de prova para tanto.
 
 No que diz respeito a tarifa junto à CAGECE, embora a autora traga fatura que demonstre unidade em endereço diverso do que reside, não há indícios que possa justificar essa "transferência" fática de responsabilidade à Sra.
 
 Joyce, presumindo-se como responsável pelo pagamento àquela indicada no contrato com a concessionária de água, no caso, a autora.
 
 Por fim, as compras relacionadas às lojas Moveletro e Agamenon, embora tenham indicação da aquisição de produtos, não há qualquer outro indício que tangencie a responsabilidade por tais débitos (entrega de produto em endereço da Requerida, p. ex.), razão pela qual rejeito o pedido autoral nesses pontos.
 
 Desta forma, considerando apenas as obrigações regularmente constituídas e minimamente demonstradas, declarar devida a quantia de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), a ser paga pela Requerida a autora, valor corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora, indicados no dispositivo abaixo.
 
 No que diz respeito ao pedido de reparação moral, salienta-se que a contenda entre as partes a respeito da existência de débito e seus valores, ou mesmo o inadimplemento por parte da requerida, por si só, não caracterizam ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, devendo restar demonstrado o efetivo prejuízo causado.
 
 Isso posto, na hipótese dos autos não se demonstra caracterizada significativa violação a algum direito de personalidade seu, pelo que não assiste razão a parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais.(..) A parte autora interpôs recurso inominado (Id 14141259) aduzindo que as provas acostadas na inicial (Id.8051240 fls 5-7) evidenciam claramente que as dívidas contraídas pertencem a Sra.
 
 Joyce Amanda.
 
 Ao final, requereu reforma da sentença para que a responsabilidade do referido débito seja atribuída a parte requerida, também nas compras relacionadas as lojas Moveletro e Agamenom, estendendo o valor arbitrado a título de danos materiais.
 
 Devidamente intimada, parte recorrida Sra.
 
 Joyce Amanda Soares Lima não apresentou contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse em parte, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal em parte, preparo), conheço parte do recurso. É cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se as provas arroladas nos autos indicam o inadimplemento por parte da requerida com relação os valores de R$ 1.016,00 (um mil e dezesseis reais) com juros referente a compra realizada na loja Agamenon, e do valor R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais) da aquisição feita pela Sra.
 
 Joyce na loja Moveletro.
 
 Na inicial, a autora comprova a existência de pendências financeiras entre as partes, arrobustadas com provas materiais (Id.14141240).
 
 Em sede recursal, o autor apela para que os recibos constantes no Id 14141240 fls 8-10, sejam reconhecidos com o endereço da parte Ré para entrega das mercadorias.
 
 Endereço este nos autos já confirmado como sendo na Rua Monsenhor Francisco de Assis Feitosa nº 290 Bairro Colibris, na cidade de Tauá/CE.
 
 No que diz respeito a compra na loja Agamenon, a Recorrente não obteve êxito em comprovar a responsabilidade da Requerida(Id. 14141240 5-7).
 
 Na observância de recibos arrolados não fica evidente a participação da Ré na compra.
 
 Bem como em seu texto constituir-se de emendas, dados e elementos que levam a desconformidade de evidências sólidas como provas documentais.
 
 Desdobrando-se ainda sobre o contexto narrado em fase recursal, no tocante ao débito da loja Moveletro, é visível a identificação do local de entrega, no campo de Observações ora expedido no recibo da loja (Id 14141240 fls.10), reconhecendo ser o endereço da Requerida.
 
 O mesmo nos apresenta, sem rasuras, que a compra no valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), sairia do depósito 15, para entrega no endereço Rua Monsenhor Francisco de Assis Feitosa nº 290 Bairro Colibris, na cidade de Tauá/CE.
 
 Não restando dúvida que a compra foi feita em confiança de pagamento futuro, pela Requerente para entregar na casa da Requerida.
 
 Dessa forma, é ônus da recorrida em comprovar fatos impeditivos ao direito do autor indicado na inicial e do qual não se desincumbiu.
 
 Vejamos: O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) trata do ônus da prova, que é a responsabilidade de cada parte em um processo judicial de apresentar provas para sustentar suas alegações: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito: II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Destarte, comprovada a ausência de impugnação por parte da Requerida, deverá responder pelos danos materiais causados à Requerente.
 
 Por esses motivos, entendo pela reforma da sentença quanto ao débito em aberto no valor R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais) da compra realizada na loja Moveletro.
 
 ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença por julgar perceptível a dívida da parte ré e condenando-a ao pagamento no valor R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), mantendo inalterados os demais da sentença de origem.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, dado o Art. 55 da nº lei 9099/95. É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR
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                                            04/10/2024 09:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14764468 
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                                            04/10/2024 09:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/09/2024 13:49 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/09/2024 09:02 Conhecido o recurso de ANA CELIA VERISSIMO CAVALCANTE - CPF: *35.***.*07-91 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            06/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14221396 
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                                            05/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14221396 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000362-41.2024.8.06.0171 RECORRENTE: ANA CELIA VERISSIMO CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO ARAUJO LIMA - CE41239-A RECORRIDO: JOYCE AMANDA SOARES LIMA, JOYCE AMANDA SOARES LIMA JUIZ(ÍZA) RELATOR(A): GERITSA SAMPAIO FERNANDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) Exmo(a).
 
 Juiz(íza) GERITSA SAMPAIO FERNANDES, relator(a) do RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000362-41.2024.8.06.0171, considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e a convocação editalícia do Presidente da 1ª Turma Recursal da SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 19 de setembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) ao dia 27 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial (Art. 44, III, IV e §2); c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Dado e passado nesta Secretaria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, aos 4 de setembro de 2024.
 
 Fortaleza, 4 de setembro de 2024. ANTONIA SOARES MADEIRO BARROS LEAL Servidora
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                                            04/09/2024 08:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14221396 
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                                            04/09/2024 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 08:29 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 12:38 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 12:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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